I- Embora o devedor cambiário esteja obrigado a garantir o pagamento dos cheques, independentemente da relação que tenha dado origem à sua emissão, pode opor ao portador do cheque qualquer defesa que pessoalmente tenha o direito de invocar, no domínio das relações imediatas.
II- O devedor cambiário, sócio gerente da sociedade a que foi fornecida a mercadoria a cujo pagamento os cheques se destinavam, pode opor à demandante não ser ele o devedor do preço respectivo, que é da responsabilidade da sociedade e não do gerente.
III- Embora o pagamento por terceiro da dívida da sociedade fosse liberatório, o prejuízo da demandante deriva do devedor não ter pago o seu débito e não de o terceiro não ter pago o débito do devedor, pelo que a situação, após a recusa de pagamento dos cheques, se mantém a mesma, continuando o credor a poder demandar o devedor.
IV- Situação diferente seria a de o arguido ( sacador ) ter assumido a obrigação de garantir o pagamento do preço das mercadorias fornecidas ou a de o arguido ter assumido a dívida da sociedade, mas nem uma nem outra é invocada nem resulta dos factos provados, pelo que não é da recusa de pagamento que resulta prejuízo patrimonial.