No Regulamento para Admissão e Nomeação de Medicos, de 6 de Julho de 1960, dos Serviços Medico-Sociais-Federação de Caixas de Previdencia, o artigo 7 dispõe que a classificação em merito relativo e feita com simples indicação do respectivo grupo em que cada um dos concorrentes deve figurar, pelo que, observada tal formalidade, não pode reputar-se como ilegal o ordenamento dos concorrentes dentro desse grupo por ordem alfabetica.