I- E da competencia dos Tribunais a aplicação da medida de inibição de conduzir correspondente a transgressão do Codigo da Estrada.
II- O n. 4 do art. 61 desse diploma, ao atribuir competencia para aplicar essa medida a Direcção-Geral de Viação (DGV), contraria os arts. 32, ns. 1, 3 e 5 e 205 da Constituição da Republica (CR), esta, nessa medida, ferido de inconstitucionalidade material e deixou, por isso, de ser aplicavel apos o inicio da vigencia desta, por força do seu art. 293.
III- Enferma de vicio de usurpação de poder o despacho que, em decisão de recurso hierarquico, mantem a inibição de conduzir imposta na DGV na sequencia do pagamento da multa.