RECURSO PENAL n.º 5104/20.0JAPRT.P1
2ª Secção Criminal
Conferência
Relatora: Maria Deolinda Dionísio
Adjuntos: Jorge Langweg
Maria Dolores Sousa
Comarca: Porto Este
Tribunal: Penafiel/Juízo Central Criminal-J6
Processo: Comum Colectivo n.º 5104/20.0JAPRT
Arguidos/Recorrentes: AA
BB
CC
Acordam os Juízes, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto:
I- RELATÓRIO
a) No âmbito dos autos supra referenciados, por acórdão proferido e depositado a 08 de Fevereiro de 2023, foram ABSOLVIDOS os arguidos AA, BB e CC, todos com os demais sinais dos autos, da prática do crime de tráfico de estupefacientes agravado, previsto e punível pelos arts. 21º, n.º 1 e 24º, al. h), do Dec. Lei n.º 15/93, de 22/01, e bem assim o arguido BB da prática do crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punível pelo art. 21º, n.º 1, do mesmo diploma legal, por factos relativos a 19 de Maio de 2021, que lhes estavam imputados.
b) E, foram CONDENADOS os arguidos:
AA, na pena única de 7 (sete) anos e 2 (dois) meses de prisão em resultado das seguintes penas parcelares:
6 (seis) anos e (seis) meses de prisão pela prática de 1 (um) crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punível pelo art. 21º, n.º 1, do citado Dec. Lei n.º 15/93 [por factos reportados a 18 de Novembro de 2020];
2 (dois) anos de prisão pela prática de 1 (um) crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, previsto e punível pelo art. 25º, n.º 1, do citado Dec. Lei n.º 15/93 [por factos reportados a 19 de Maio de 2021].
BB na pena de 6 (seis) anos e (seis) meses de prisão pela prática de 1 (um) crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punível pelo art. 21º, n.º 1, do citado Dec. Lei n.º 15/93 [por factos reportados a 18 de Novembro de 2020];
CC na pena única de 5 (cinco) anos de prisão cuja execução foi suspensa por igual período e sujeita a regime de prova em resultado das seguintes penas parcelares:
4 (quatro) anos e (seis) meses de prisão pela prática de 1 (um) crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punível pelo art. 21º, n.º 1, do citado Dec. Lei n.º 15/93 [por factos reportados a 18 de Novembro de 2020];
1 (um) ano de prisão pela prática de 1 (um) crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, previsto e punível pelo art. 25º, n.º 1, do citado Dec. Lei n.º 15/93 [por factos reportados a 19 de Maio de 2021].
c) Inconformados, todos os arguidos interpuseram recurso concluindo a sua motivação nos termos seguintes: (transcrição)
AA[1]
1) O Recorrente impugna o acórdão recorrido, em matéria de facto e em matéria de direito, conforme o previsto nos artigos 410º, número 2, 412º, números 1, 2, 3 e 4, e 428º, do Código de Processo Penal.
2) O tribunal a quo nunca poderia, com a prova produzida nos autos e no julgamento, dar por provados os factos tal como vêm elencados no acórdão recorrido e que se transcreveram no ponto 2º do capítulo I destas alegações.
3) A fundamentação do julgamento dos factos que consta do acórdão recorrido não corresponde à prova que, efectivamente, foi produzida, como ficou exaustivamente alegado no ponto 3º do capítulo I destas alegações.
4) Para se cumprir o dever constitucional de fundamentação da sentença é necessária uma exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão, sendo que tal exame exige não só a indicação dos meios de prova que serviram para formar a convicção do tribunal, mas, também, os elementos, que em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos, constituem o substrato racional que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse em determinado sentido ou se valorasse de determinada forma os meios de prova apresentados em audiência. O que não acontece no acórdão recorrido.
5) Concretamente, o recorrente impugna os factos julgados provados nos nºs 3, 4, 7, 8, 9 (apenas quanto à conjunção “Assim”), 11, 12, 13 e 14, factos que transcreveu no ponto 4º do capítulo I.
6) No ponto 5º do capítulo I o recorrente fez a apreciação e análise exaustiva da prova documental junta nos autos e referida no acórdão recorrido.
7) Para o recorrente, salvo o devido respeito, essa prova documental apenas faz prova plena das apreensões de cannabis, qualidade e quantidade, em sacos de roupa destinados ao recorrente quando recluído no Estabelecimento Prisional 1.... Nada mais se pode inferir dessa provado documental.
8) Se o tribunal recorrido tivesse analisado com rigor esta prova que menciona na sua fundamentação nunca poderia afirmar que a mesma é susceptível de o conduzir aos factos que julgou provados, porque esta prova contraria, frontalmente os factos que julgou provados nos pontos 3, 4, 7, 8, 12, 13 e 14.
9) Também o auto de apreensão de fls. 101, auto de notícia e participação de fls. 8 e seguintes do Apenso – além da apreensão propriamente dita de 4 doses de cannabis num par de calças encontrado no saco de roupa destinado ao recluso AA, não PROVA MAIS NADA.
10) No ponto 6º do capítulo I das alegações foram transcritos os depoimentos das testemunhas DD, EE e FF e declarações dos arguidos.
11) A análise, ponderação e avaliação concreta desses depoimentos e declarações, como consta do ponto 7º do capítulo I destas alegações demonstra que o tribunal recorrido nunca poderia ter julgados provados os factos que constam do acórdão.
12) O tribunal recorrido não obedeceu às regras da experiência comum, e careceu do mais elementar bom senso na análise da prova.
13) A título de mero exemplo dessa falha na apreciação da prova, veja-se a decisão do tribunal recorrido sobre a co-arguida CC, mãe do recorrente.
14) É que, não se pode admitir nem conceber, que uma mulher de mais de 60 anos, de muito débil condição social, cultural e económica, que visita o filho no estabelecimento prisional há cerca de 9 anos, sempre a levar e a trazer sacos de roupa e comida, sem que jamais se tenha envolvido em qualquer incidente de entrega de produtos proibidos no interior do estabelecimento, decida, de repente, não mais do que de repente, colocar nos sacos de roupa e comida destinados ao recorrente, haxixe. Não, não aconteceu!
15) Antes, como também se alcança do ponto 7º do capítulo I, da prova produzida que se transcreveu e analisou exaustivamente, resultou inequívoco que:
- Na entrega do saco aquando da visita efectuada em 18/11/2020, a co-arguida CC foi abordada por outra mulher que lhe pediu para colocar no saco destinado ao 139 – o recorrente – umas calças de fato de treino que eram para o marido dela e que esse sabia desta entrega e as iria buscar junto do 139;
- A co-arguida CC, sim, imprudentemente, aceitou colocar essas calças no saco destinado ao recorrente, seu filho.
16) Diz o tribunal recorrido que pessoa que há tantos anos vai ao estabelecimento prisional, deve ser mais prevenida e conhecedora das regras.
17) Ora, pode e deve fazer-se o raciocínio exactamente inverso: pessoa que há tantos anos vai ao estabelecimento prisional e que nunca viveu semelhante situação, nem delas tem conhecimento, por virtude da sua idade, bom carácter e desconhecimento das “armadilhas” dos mais “espertos”, acreditou sem reservas que as tais calças de fato de treino eram mesmo para o marido ou namorado dessa senhora, que as não podia entregar porque não tinha visita nesse dia.
18) Pois que, como se demonstrou pelos depoimentos dos senhores guardas prisionais, só podem ser entregues sacos destinados aos reclusos pelas visitas e, eventualmente, numa situação de excepção, mediante prévia autorização das chefias, poderá ser entregue na Portaria alguma encomenda de pessoa que não tem visita.
19) Sabendo a co-arguida CC que quem não tem visita não pode entregar encomendas, fácil lhe foi acreditar que a alegada mulher/namorada de outro recluso queria, tão somente, entregar um par de calças ao marido.
20) E, assim, não tem qualquer fundamento concluir que esta co-arguida enviou um par de calças de fato de treino com haxixe oculto na cintura destinando essa droga ao seu filho ou a quem quer que seja.
21) Se a co-arguida CC desconhecia totalmente o conteúdo tóxico das calças, não lhe pode ser imputado, nem sequer a título de negligência o crime de tráfico de estupefacientes, seja em que modalidade for.
22) No mais remete-se para o que se alega no aludido ponto 7º do capítulo I das alegações.
23) Por sua vez o recorrente, desconhecia totalmente que as calças do fato de treino estavam no seu saco, e que tais calças continham droga, mas sabia que não era ele o destinatário dessa droga.
24) Confrontado com essa situação, foi o que disse e manteve, coerentemente, aquando da apreensão, aquando do processo disciplinar, aquando das declarações no inquérito, e em sede de julgamento.
25) Veio a saber, porque foi procurado por ele, que a cannabis apreendida destinava-se ao co-arguido BB e que tinha sido a namorada deste a pedir à sua mãe que aceitasse colocar as calças no saco que lhe era destinado.
26) Acontece que, para além da apreensão deste dia 21/11/2020, o tribunal recorrido não dispunha de nenhuma outra prova susceptível de integrar a conduta do recorrente na prática de qualquer crime, atentas as declarações absolutamente credíveis já prestadas pela co-arguida CC e o facto também já demonstrado que o destinatário das calças era o co-arguido BB.
27) Demonstrado porque foi ele que se apresentou perante o guarda prisional que procedeu à apreensão, a assumir ser ele o dono das calças e que foi a sua namorada que falou com a mãe do recorrente na data da visita. E demonstrado porque prestou declarações a relatar esta versão dos factos no processo disciplinar.
28) Eis que o co-arguido BB muda a sua versão dos factos em audiência e o tribunal recorrido dela se socorre apenas para fundamentar a condenação do recorrente e da sua mãe.
29) Ora, as meras declarações de um co-arguido, desacompanhadas de outra prova, como aconteceu, não podem fundamentar a condenação dos co-arguidos.
30) Tanto mais que o tribunal recorrido só aproveitou das declarações do co-arguido BB a parte em que imputava factos aos co-arguidos, mas não a parte em que ele próprio se excluía da prática desses factos.
31) Total incoerência e quebra das regras da experiência comum na apreciação das declarações deste co-arguido BB, sem correspondência a um raciocínio lógico na ponderação da prova.
32) As afirmações do co-arguido BB são aberrantes, ofendem o mais elementar bom senso. Certo é que o tribunal recorrido, repete-se, acreditou nelas apenas na parte em que encontrou matéria para fundamentar a condenação dos co-arguidos, e em mais nada.
33) Ou seja, cindiu a sua credibilidade sem dar qualquer explicação da razão por que acredita nisto, mas não acredita naquilo.
34) Porque o certo é que se o tribunal recorrido tivesse dado crédito às declarações do co-arguido BB, este teria de ser absolvido.
35) Ou, em alternativa, competia ao tribunal recorrido, mais uma vez, por dar crédito à versão do co-arguido BB, proceder à alteração não substancial dos factos descritos na acusação que lhe foram imputados, de harmonia com o disposto no artº 358º, do Código de Processo Penal, e, a final, integrar a conduta deste arguido numa das seguintes hipóteses:
- Ou considerar, perante a credibilidade que o tribunal recorrido quis conferir às suas declarações, que o co-arguido prestou auxílio material ao recorrente, pelo que foi cúmplice do crime pelo qual foi condenado o recorrente. E então apenas poderia ter condenado o co-arguido BB nos limites previstos no artº 27º do Código Penal.
- Ou considerar apenas, que a versão do co-arguido BB constitui um crime de favorecimento pessoal, tal como previsto no artº 367º nº 1, do Código Penal.
36) Ao invés, sem que nada o justifique e sem qualquer sentido perante a sua própria fundamentação, o tribunal recorrido, decidiu condenar o co-arguido BB como co-autor, na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art.º 21.º, n.º 1 do Dec.-Lei n.º 15/93, de 22.01, (pelos factos reportados a 18 de Novembro de 2020), na pesada pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão.
37) Perante as contradições da prova enunciada, a única conclusão que o tribunal recorrido podia alcançar é que não foi produzida qualquer prova que permita concluir pela condenação do recorrente e da co-arguida CC quanto aos factos dos dias 18 e 21 de Novembro de 2020, antes se impondo a absolvição de ambos.
38) É no ponto 8º do capítulo I das alegações que se explanam, também exaustivamente as razões que impunham ao tribunal recorrido uma diferente decisão sobre os factos quanto à visita da co-arguida CC ao estabelecimento prisional em 19/05/2021 e à apreensão de 24/05/2021.
39) As testemunhas, guardas prisionais, confirmaram também que há câmaras de vigilância na área onde ficam depositados os sacos destinados aos reclusos, mas que não foram pedidas as gravações, nem pelos encarregados do processo disciplinar, nem pelos responsáveis pelo inquérito. Tais gravações permitiriam verificar, sem margem para dúvidas se alguém introduziu as calças que foram apreendidas no saco do recorrente.
40) Mas essa é incumbência de quem investiga, não dele.
41) Além da apreensão, nada mais se apurou, pelo que, mais uma vez, não se pode imputar um crime de tráfico de estupefacientes à co-arguida CC nem ao recorrente, tendo apenas como prova uma apreensão, demonstrado que foi, que outras pessoas tiveram acesso ao saco que era destinado ao recorrente.
42) Pelas razões expostas e as que constam do ponto 8º do capítulo I das alegações, o recorrente e a sua mãe têm igualmente de ser absolvidos deste crime pelo qual foram condenados sem prova.
43) No ponto 9º do capítulo I o recorrente indica especificadamente, elencou até, quais os factos que deviam ter sido julgados provados e quais os factos que deviam ter sido julgados não provados.
44) Como consequência da procedência da impugnação dos factos que o tribunal recorrido julgou provados, pede o recorrente a sua absolvição.
45) Ao julgar provados e não provados os factos que elencou e na errada apreciação que fez da prova documental, testemunhal e por declarações, o tribunal recorrido infringiu as disposições conjugadas dos artºs 124º nº 1, 127º, 129º nº 1, 133º nº 1 al a), 345º nº 4 e 374º nº 2, todas do Código de Processo Penal.
46) Acresce que, ao valorar as declarações do co-arguido BB, fundando-se nelas para julgar provados factos contra os demais co-arguidos e mesmo para os condenar, o tribunal a quo, interpreta e aplica o art.º 127º, do Código de Processo Penal, não no sentido do princípio da livre apreciação da prova, segundo as regras da experiência e a livre convicção.
47) Primeiro porque esta liberdade de convicção não é discricionária, mas fundada em prova concreta que tem de ser indicada e descrita a valoração que lhe foi conferida. Depois, porque, como ex abundanti, se explanou, o tribunal recorrido não fez uso das regras de experiência comum inerentes a um julgador com elevado bom senso, o que será o mínimo exigível.
48) Foi manifestamente inconstitucional a interpretação e aplicação do disposto no artº 127º, do Código de Processo Penal, porque o tribunal reputou credível o relato de quem prestou declarações de forma interessada, violando, com grandes prejuízos, as garantias de defesa consagradas no artº 32º nº 1, da Constituição da República Portuguesa.
49) Não obstante sustentar que não foi feita prova bastante que sustente a decisão recorrida, o recorrente invoca, ainda a violação do princípio in dubio pro reo, tributário e expressão do princípio constitucional da presunção de inocência.
50) Pois que a liberdade na formação da convicção não a reconduz a mero exercício subjectivo, insindicável – ela há de apoiar-se, para não cair em especulação ou em ilegal presunção, em dados objectivos geralmente apreensíveis e compreensíveis, de acordo com as regras da experiência normal. E há de não se encontrar contraditada, sequer parcialmente pela prova produzida.
51) Ora, no caso, são muitas as razões de dúvida – pelo menos dúvida – que põem globalmente em causa a versão do acórdão recorrido, também exaustivamente constantes do capítulo II destas alegações.
52) Sem prejuízo de se considerar que o recorrente e a sua mãe deviam ter sido absolvidos porque não foi produzida prova bastante da acusação, sempre cumpriria reconhecer a dúvida razoável e, segundo o princípio in dubio pro reo, absolver ambos.
53) Com efeito, decorre do princípio “in dubio pro reo”, que todos os factos relevantes para a decisão desfavoráveis ao arguido que, face à prova não possam ser subtraídos à dúvida razoável do julgador, não podem dar-se como provados, e a decisão recorrida será de alterar quando as provas produzidas não conduzam àquela factualidade, em que previamente “assentou”, e neste caso, o Tribunal “a quo”, violou as regras da experiência comum, pelo que se verifica o inevitável vício de conhecimento oficioso, previsto no artº 410º nº 2 al. c) do CPP, erro notório na apreciação da prova, e, não sendo caso de se proceder ao reenvio do processo para novo julgamento nos termos do disposto no artº 426º nº 1 do CPP, terá o Tribunal superior que proceder à modificação da matéria de facto de acordo com o disposto no artº 431º al. a) do CPP, suprindo tais vícios, e, tendo por consequência “in casu”, a absolvição do recorrente e da co-arguida CC.
54) Sem prejuízo, por mera cautela, importa abordar a qualificação jurídica que o tribunal recorrido atribuiu aos factos tal como os julgou provados e não provados para o que se remete para o quanto se alega no capítulo III.
55) Considerando as doses de haxixe apreendidas em 21/11/2020, as quais, segundo o tribunal recorrido se destinavam ao recorrente e ao co-arguido BB, não curou a acusação, nem o tribunal, no âmbito dos seus poderes/deveres de indagação da verdade material, de saber qual o consumo diário de cada um destes dois arguidos por forma a determinar-se o tipo de crime em causa.
56) Fazendo invocação da jurisprudência dominante é consabido que toxicodependentes deste jaez, tal como vêm descritos nos relatórios sociais e nas fichas bibliográficas fornecidas pelos respectivos estabelecimentos prisionais, não consumiriam quantidade inferior a 4 doses diárias. Ou seja, para os dois, as 46 doses apreendidas seriam consumidas no máximo de seis dias.
57) Acresce que nada, mesmo nada ficou demonstrado quanto à disseminação por banda de qualquer deles no interior do estabelecimento prisional, e nisso até o co-arguido BB foi peremptório em afirmar que o recorrente é conhecido como consumidor, não como traficantes.
58) Daqui, seguindo o mesmo raciocínio do tribunal a quo, há que retirar os factos do enquadramento agravado do artº 24º, al. h) do Decreto-Lei n.º 15/93 de 22 de Janeiro.
59) Mas o tribunal recorrido considerou que o recorrente cometeu o crime de tráfico de estupefaciente p.p. pelo art.º 21.º, n.º 1, do citado DL.
60) Porém, mesmo no âmbito da factualidade descrita pelo tribunal recorrido, o que apenas se admite como mera hipótese de raciocínio, então o crime do recorrente deveria ter sido enquadrado no âmbito do artº 25º nº 1 al. a), do DL 15/93, uma vez que o recorrente teria sempre como finalidade quase exclusiva o consumo da cannabis apreendida, facto que permite concluir que a ilicitude do facto se mostra consideravelmente diminuída.
61) E por tal crime, considerando o disposto no artº 71º, do Código Penal, nunca a pena concreta aplicável ao recorrente poderia ser superior a um ano e seis meses.
62) Sempre sem prejuízo e apenas por mera hipótese de raciocínio, considerando as 4 doses de haxixe apreendidas em 24/05/2021, as quais, segundo o tribunal recorrido se destinavam ao recorrente fica patente, perante ao que antes se expôs, que se destinavam todas, e em exclusivo ao seu consumo, e não dariam para mais do que um dia.
63) Mas não comete o crime de consumo de estupefacientes o agente que detiver, única e exclusivamente para esse fim (consumo próprio), uma substância ilegal em quantidade superior à necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 dias.
64) Assim, apenas nestes casos em que a substância detida para efeitos de exclusivo consumo próprio não excede a quantidade necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 dias, está-se perante uma mera contra-ordenação, punida pelos artºs 15º e 16º, da Lei nº 30/2000, de 29 de Novembro, na sua versão actualizada introduzida pelo DL nº 114/2001 de 30/11, sendo a aplicação da coima da competência das Comissões de Dissuasão da Toxicodependência e não dos tribunais comuns, conforme artº 5º da citada Lei. Preceitos que o tribunal recorrido violou.
65) Sempre sem prejuízo e apenas como mera hipótese de raciocínio, analisa-se no capítulo IV destas alegações as medidas das penas fixadas pelo tribunal recorrido.
66) Em cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas foi o recorrente condenado na pena única de 7 (sete) anos e 2 (dois) meses de prisão. Sete anos e dois meses para 48 doses – total de 26,82 gr de cannabis.
67) Salvo o devido respeito, é uma condenação totalmente desproporcionada.
68) O tribunal recorrido violou o artº 71º, do Código Penal, porque não considerou que o recorrente é toxicodependente, está preso há mais de 12 anos, sem que nos sucessivos estabelecimentos prisionais (1... e 2...) haja qualquer tratamento ou incentivo para a sua recuperação e futura reinserção; está ali, simplesmente depositado; acresce que é doente oncológico, e esta brutal condenação não tem outro efeito que não o diminuir a sua esperança de vida e de perpetuar o seu sofrimento e da sua família, mantendo-o longe do convívio social e da possibilidade de ainda se vir a inserir na sociedade como trabalhador e cidadão cumpridor.
69) Considerando, quanto ao artº 21º, do DL 15/93, a pena abstracta de 4 a 12 anos de prisão, a pena concreta, ponderada a diminuta quantidade de haxixe, e também a menor gravidade deste estupefaciente, já que está em discussão na sociedade civil e nos meios científicos, até a sua total despenalização, como já ocorreu em muitos outros países, nunca poderia ser superior a 4 anos e 2 meses.
70) Considerando, quanto ao artº 25º, do DL 15/93, a pena abstracta de 1 a 5 anos, a pena concreta, com iguais considerandos aos já expostos, nunca poderia ser superior a 1 ano e dois meses.
71) O cúmulo jurídico destas penas nunca poderia ultrapassar os 4 anos e 6 meses, o que continuaria a ser uma pena muito pesada, para, repete-se, 48 doses de haxixe – total de 26,82 gr.
72) A título meramente exemplificativo da razão por que se invoca a desproporcionalidade das penas fixadas deixámos exposta neste capítulo IV jurisprudência recente quanto às qualificações jurídicas e medidas das penas com quantidades de estupefaciente substanciais em relação ao que foi apreendido nestes autos, sendo revoltante a injustiça relativa e parecendo até, para quem ler o acórdão do TRP citado, por confronto com o acórdão proferido nestes autos que estamos em diferentes Estados de Direito, fundadas em diferentes leis.
73) O que se não pode admitir, porque a Justiça não pode ser um “totoloto”!
BB
1- O arguido deverá ser absolvido do crime de que vem acusado;
2- Não deverá ser valorado o depoimento do arguido BB, no sentido de imputar culpa ao ora recorrente;
3- Não tendo esse depoimento sido corroborado por outras provas.
4- Por resguardo ao princípio” in dubio pro reo” teria o Tribunal “ a quo” que absolver o arguido, ora recorrente de ambos os crimes que lhe foram imputados, uma vez que da prova produzida no âmbito da Audiência de julgamento e da minuciosa análise do Acórdão proferido, não resultou, de uma forma irrefutável que os crimes foram praticados.
5- A pena aplicada ao arguido foi descomedida e gravosa, atento os princípios da adequação, proporcionalidade e a intensidade do dolo, subjacentes, a ser aplicada ao arguido a pena de 6 anos e seis meses de prisão, no caso concreto, ofende, em absoluto, as regras de experiência.
6- O douto acórdão deverá ser revogado na parte em que decretou a condenação do arguido.
8[2]- Assim, face a todas estas circunstâncias, deverá o arguido ser absolvido do crime de que vem acusado.
9- A não ser assim,
A pena imposta ao ora recorrente é brutal e excessiva e deverá ser reduzida para medidas nos respetivos limites mínimos.
10. Estamos perante um tipo de droga e quantidade apreendida irrisória, nos termos do Acórdão recorrido.
11- Como bem refere Franz v. Liszt: “Só a pena necessária é justa.”.
CC
A. O presente recurso tem como objeto a matéria de facto e de direito do acórdão proferido nos presentes autos.
B. No qual condenou a arguida na pena única de 5 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, sujeita a regime de prova, nos termos do artigo 53º do C. Penal, em cúmulo jurídico das penas parcelares (como co-autora, na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artº 21, nº 1 do Dec.- lei nº 15/93 de 20.0 na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão,;) e (como co-autora na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelo artº 25 do Dec.-lei nº 15/93, de 22.01 na pena de 1(um) ano e 6 (seis) meses de prisão.)
C. A recorrente/arguida impugna a matéria de facto considerada provada pelo tribunal a quo nos pontos 3,4,7,8,11,12,13 e 14.
D. Não é crível que a recorrente/arguida passados 2 dias de ser interrogada na GNR de Ovar sobre a prática do primeiro crime, viesse a praticar outro crime no mesmo modus operandi.
E. Não foi valorado, pelo tribunal a quo o relatório social junto aos autos na parte onde este refere que a recorrente/arguida está insolvente.
F. Bem como não foram valorados e efetuados os cálculos com base nesse relatório, entre as despesas e o rendimento da recorrente/arguida, onde se vislumbra que não sobra nenhum dinheiro que lhe permite-se comprar droga.
G. O tribunal a quo não valorou convenientemente a prova produzida.
H. Os pontos 3,4,7,8,10,11,12,13 e 14 redundam de erro notório na apreciação da prova – na medida que foram dados como provados, quando deveriam ter sido considerados não provados.
I. Pelo que, o douto acórdão recorrido padece de vicio de erro notório na apreciação da prova [artº 410º, nº2, al. c) do CPP].
J. O tribunal a quo mal andou ao ter valorado as declarações de co-arguido, para dar como provado a prática dos crimes pela recorrente/arguida.
K. As declarações de co-arguido in casu, veja-se não foram isentas, nem desinteressadas, podendo mesmo roçar a vingança ou ressentimento, vislumbrando-se, apenas uma tentativa do co-arguido afastar a sua responsabilidade.
L. Essas declarações não foram apreciadas objetivamente pelo tribunal a quo, pelo que este violou o artº. 127º. do CPC e o artº. 32º da Constituição da República Portuguesa.
M. Aliás, como refere Tereza Beleza (“Tão amigos que nós eramos: o valor probatório do depoimento de co-arguido no processo Penal Português”, in revista do Ministério Público, nº 74, pág 39 e ss) "O depoimento de co-arguido, não sendo em abstracto, uma prova proibida em Direito Português, é, no entanto, um meio de prova particularmente frágil, que não deve ser suficiente para basear uma pronúncia; muito menos para sustentar uma condenação”.
N. Nos presentes autos não só ficou cabalmente provado que a recorrente/arguida não praticou os crimes em que foi condenada, como foi criada uma claríssima dúvida razoável.
O. O Principio “in dubio pro reo” pretende garantir a não aplicação de qualquer pena sem prova suficiente dos elementos do facto típico e ilícito que a suporta, assim como do dolo ou negligência do seu autor” [Cristina Líbano Monteiro “Perigosidade de inimputáveis e In Dubio Pro Reo”, Universidade de Coimbra, Coimbra Editora, 1997, pág.11].
P. O tribunal a quo violou o principio do “in dubio pro reo”, previstos no artº 32º nº2 da CRP.
Q. Impondo-se, nessa medida que se decida a favor da arguida/recorrente, absolvendo-me a mesma dos crimes de que vinha acusada.
Sem prescindir:
R. Não procedendo o provimento do presente recurso pela absolvição da recorrente, oque só se admite por mera hipótese académica, mas não se aceita sempre se dirá:
S. A recorrente/arguida entende que a pena correspondente a 5 anos de prisão com pena suspensa que lhe foi aplicada é manifestamente desproporcionada.
T. Pesa a favor da recorrida/arguida na aplicação da medida da pena o facto desta ser primária.
U. A qualidade dos estupefacientes (canábis-resina) em causa, são dos menos nocivos e dos que criam menos dependência (aditivo), e no que respeita à sua quantidade são de valores relativamente diminutos no que concerne ao primeiro crime, sendo completamente irrisórios no segundo crime.
V. A recorrente/arguida tem 75 anos de idade e está inserida na sociedade.
W. Vislumbra-se no relatório Social que o co-arguido (AA) e filho da recorrente/arguida é oncológico e aditivo.
X. Se a recorrente/arguida introduziu estupefaciente no estabelecimento prisional destinado ao seu filho AA, para consumo deste, fê-lo na qualidade de mãe por compaixão, pena, piedade, pois vislumbra o sofrimento e as dores que o seu filho padece.
Y. Ao determinar a medida da pena o douto Tribunal a quo, poderia e deveria ter levado em conta este ato de compaixão, pena, piedade da recorrente/arguida para com o seu filho.
Z. É entendimento da Recorrente que o Tribunal deverá condenar a arguida numa pena mais harmoniosa, proporcional e justa face às circunstâncias acima expostas, de acordo com o disposto no artigo 71.º do Código Penal;
AA. Entende a Recorrente que o Tribunal a quo não teve em consideração e em consequência violou os normativos correspondentes à determinação da medida da pena nos termos do disposto no Artigo 71.º do Código Penal;
BB. O Acórdão recorrido viola: os Artigos 410º nº 2 c); 127º, 40º e 71º todos do C.P.P e artº 32º nº 2 CRP.
d) Admitidos os recursos, por despacho com o teor que se pode ver a fls. 411 do processo físico, respondeu o Ministério Público relativamente aos dos arguidos BB e CC pugnando pela sua improcedência e manutenção do decidido, com os fundamentos que resumiu nas conclusões que se transcrevem:
1. CC foi condenada
- como co-autora, na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art.º 21.º, n.º 1 do Dec.-Lei n.º 15/93, de 22.01, (pelos factos reportados a 18 de Novembro de 2020) na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão;
- como co-autora, na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelo art.º 25º do Dec.-Lei n.º 15/93, de 22.01, (pelos factos reportados a 19 de Maio de 2021), na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão.
- em cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas, na pena única de 5 (cinco) anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, sujeita a regime de prova;
2. BB foi condenado como co-autor, na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art.º 21.º, n.º 1 do Dec.-Lei n.º 15/93, de 22.01, (pelos factos reportados a 18 de Novembro de 2020), na pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão.
3. Da motivação de recurso de CC extrai-se que não são especificadas as provas que impõem que não sejam dados como provados os factos, no estrito cumprimento do ónus de especificação imposto pelos n.º 3 e 4 do art. 412.º do Código de Processo Penal.
4. Ora, a reapreciação é restrita aos concretos pontos de facto que o recorrente entende incorrectamente julgados e às concretas razões de discordância, sendo necessário que se especifiquem as provas que imponham decisão diversa da recorrida e não apenas a permitam, pelo que, não tendo tal acontecido, não pode ser apreciado o recurso, nesta parte.
5. Qualquer homem médio que leia a factualidade dada como provada e como não provada, não é capaz de vislumbrar qualquer contradição ou qualquer erro na apreciação da prova, pelo que não se verifica o erro notório na apreciação da prova que alega a recorrente CC.
6. Da prova coligida não resulta qualquer dúvida quer quanto à prática dos factos imputados a CC, quer quanto à prática dos factos imputados a BB pelo que não se impunha recorrer ao princípio in dúbio pro reo.
7. A medida das penas é justa, adequada e proporcional.
8. Por tudo o exposto, entende-se que a decisão é justa e correcta, adequada e proporcional.
e) Neste Tribunal da Relação a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer no sentido do não provimento dos recursos rebatendo as questões suscitadas pelos arguidos e citando jurisprudência em conformidade.
f) Cumprido o disposto no art. 417º, n.º 2, do Cód. Proc. Penal, nada mais foi aduzido.
g) Realizado exame preliminar e colhidos os vistos legais, vieram os autos à conferência que decorreu com observância do formalismo legal, nada obstando à decisão.
II- FUNDAMENTAÇÃO
1. Consoante decorre do disposto no art. 412º, n.º 1, do Cód. Proc. Penal, e é jurisprudência pacífica [cf., entre outros, Acórdãos do STJ de 20/12/2006, Processo n.º 06P3661, in dgsi.pt, e de 3/2/1999 e 25/6/1998, in B.M.J. 484 e 478, págs. 271 e 242, respectivamente], sem prejuízo das questões de conhecimento oficiosos, as conclusões do recurso delimitam o respectivo objecto e âmbito do seu conhecimento.
Assim, no caso sub judicio, as questões suscitadas na sua preordenação lógica são as seguintes:
Arguido AA
1) Vícios do art. 410º, n.º 2, do Cód. Proc. Penal
Erro notório na apreciação da prova
2) Nulidade da decisão – art. 379º, do Cód. Proc. Penal
Insuficiência de fundamentação
3) Erros de julgamento da matéria de facto
4) Errónea subsunção jurídica
5) Redução da medida da pena
Arguido BB
a) Erros de julgamento da matéria de facto
b) Redução da medida da pena
Arguida CC
i. Vícios do art. 410º, n.º 2, do Cód. Proc. Penal
Erro notório na apreciação da prova
ii. Erros de julgamento da matéria de facto
iii. Redução da medida da pena
2. A fundamentação de facto e de direito da decisão recorrida, no que ao caso interessa, é a seguinte: (transcrição)
a) FACTOS PROVADOS
1- Os arguidos AA e BB, encontravam-se à data dos factos que se descreverão, a cumprir pena de prisão no Estabelecimento Prisional 1..., sito em ..., 1..., área desta comarca
2- A arguida CC é mãe do arguido AA, a quem visitava com regularidade naquele estabelecimento prisional.
3- Com o fito de introduzir naquele estabelecimento prisional produto estupefaciente, quer para seu consumo quer para vender a outros reclusos, os arguidos delinearam um plano que consistia em dissimular o produto estupefaciente no interior da roupa que pela ocasião da visita a arguida CC deixava na Portaria do EP, para ser entregue ao seu filho, o arguido AA, em 18 de Novembro de 2020, plano esse que os arguidos AA e CC mantiveram por ocasião da visita deste ao filho em 19 de Maio de 2021.
4- Em conjugação de esforços e de vontade e na execução do plano previamente delineado entre todos os arguidos, no dia 18 de Novembro de 2020, por ocasião da visita a arguida CC deixou na portaria do estabelecimento prisional um saco que se destinava a ser entregue ao arguido AA.
5- Após o cumprimento de um período de quarentena de 72 horas, na presença do arguido AA, o saco foi revistado pelo guarda prisional DD, que ao revistar uma calças de fato de treino, encontrou dissimulado no elástico da cintura, três pacotes de uma substância que submetida a teste rápido revelou tratar-se de Canabis, dois pacotes com um peso bruto de 7,81 gramas e o outro com um peso bruto de 11,00 gramas.
6- Realizado exame pericial ao produto estupefaciente apreendido este revelou tratar-se de Canabis (resina), com um grau de pureza de 23,6 (THC), suficiente para compor 46 doses individuais.
7- Este produto estupefaciente apreendido destinava-se a ser consumido pelos arguidos AA e BB e a ser vendido por estes aos demais reclusos naquele estabelecimento prisional.
8- Não obstante o produto estupefaciente, que se destinava aos arguidos, ter sido detectado e apreendido pelos guardas prisionais, os arguidos AA e CC mantiveram o seu plano e usando do mesmo modus operandi, no dia 19.05.2021, por ocasião de mais uma visita ao arguido AA, a arguida CC entregou na portaria do Estabelecimento Prisional, um saco com roupa e outros objectos para lhe serem entregues (ao arguido AA).
9- Assim, no dia 22.05.2021, após o período de quarentena e na presença do arguido AA, o guarda prisional EE revistou o saco que lhe era destinado e encontrou dissimulado na bainha de umas calças quatro placas de uma substância que submetida a teste rápido revelou tratar-se de Canabis (resina), com um peso bruto de 8,01 gramas.
10- Submetido a exame pericial a substância apreendida esta revelou tratar-se de Canabis (resina), com um peso liquido de 6.583, um grau de pureza de 3,7% (THC), suficiente para compor 4 doses individuais.
11- Nas duas ocasiões descritas, o produto estupefaciente foi dissimulado na roupa pela arguida CC ou por alguém a seu mando, com o objectivo de iludir os guardas prisionais.
12- Os arguidos conheciam as características do produto estupefaciente que detinham e sabiam que a sua detenção, distribuição, cedência, venda ou compra daqueles produtos são actividades proibidas e punidas pela lei penal.
13- Tinham ainda consciência da especial censurabilidade da sua conduta, uma vez que o produto estupefaciente apreendido destinava-se a ser consumido em estabelecimento prisional e a ser vendido a outros reclusos.
14- Os arguidos agiram, nas respetivas ocasiões, livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta é proibida e punida por lei penal.
15- Das Condições Pessoais e Económicas dos arguidos: Do Arguido AA
À data dos factos constantes na acusação, AA encontrava-se a cumprir pena de prisão no EP 1... e não mantinha qualquer tipo de ocupação laboral/formativa.
O arguido apenas estabelecia contactos com a progenitora, a única pessoa que o apoiava consistentemente.
A situação económica do arguido era desfavorável. AA não dispunha de qualquer fonte de rendimento e era somente apoiado pela progenitora a este nível, que se encontrava reformada (era auxiliar de enfermagem e auferia uma pensão de reforma de aproximadamente 400€), contexto que se mantém na actualidade.
AA apresenta historial de toxicodependência, tendo iniciado os consumos de estupefacientes na adolescência, com cerca de 13 anos de idade.
O contexto de dependência aditiva foi evoluindo ao longo do tempo, com consumos de heroína e cocaína, tendo sido encaminhado pela família, mãe, para várias comunidades terapêuticas, mas sem sucesso no tratamento.
Presentemente, AA refere manter-se abstinente do consumo de heroína e cocaína desde 2016, após ter feito tratamento já em contexto de reclusão, contudo verbaliza que sempre manteve os consumos de canabinoides, que desvaloriza. Actualmente refere manter este tipo de consumos, tendo revelado teste positivo para o consumo de canabinoides a 19-11-2022, após testes de despistagem para o efeito.
Ao nível de saúde, o arguido é doente oncológico, sendo acompanhado no Instituto Português de Oncologia (IPO) do Porto, onde cumpre com consultas regulares.
O arguido encontra-se no EP 2... desde 23-06-2021, à ordem do processo 16332/09.7JAPRT, condenado a 12 anos de prisão e tem revelado evidente dificuldade em cumprir com as regras institucionais, registando um número elevado de sanções disciplinares, a última das quais por deter produto estupefaciente, tendo sido sancionado com permanência obrigatória no alojamento durante 3 dias.
No EP 2... AA continua sem qualquer tipo de ocupação, passando o seu quotidiano sem desenvolver qualquer tipo de atividade estruturada. Já solicitou integração laboral, contudo demonstra escassa motivação e interesse neste sentido.
A nível de escolaridade, AA abandonou o sistema de ensino após concluir o 8º ano, registando um percurso pautado pelo absentismo, desinteresse pelas atividades lectivas e várias retenções, não manifestando intenção de futuramente retomar os estudos.
Na vertente profissional, AA apenas teve algumas experiências de trabalho nos setores da hotelaria e confeção, mas sempre por curtos períodos de tempo.
AA tem irmãos, mas não mantém qualquer tipo de relacionamento com eles desde que foi preso. Não tem companheira nem descendentes. O seu progenitor faleceu há cerca de 2 anos e mantém escassa vinculação afetiva com o padrasto, cujo relacionamento sempre se pautou pela conflitualidade.
O arguido apenas conta com o apoio da mãe, com a qual estabelece contactos frequentes e que ao longo do seu percurso constituiu a sua principal figura de apoio, inclusive em período anterior à primeira reclusão, em que esta, após saturação devido ao seu estilo de vida assente na prática dos consumos de estupefacientes e ausência de atividade profissional por parte do arguido, se viu na necessidade de o expulsar do agregado familiar.
Durante esse período, AA manteve uma vivência de rua na localidade de Ovar, encontrando-se em situação de sem abrigo, ausente de qualquer tipo de responsabilidade, com prática de comportamentos desviantes e na companhia de indivíduos em condição semelhante.
Durante a presente reclusão, AA ainda não beneficiou de medidas de flexibilização da pena.
No meio social onde o arguido esteve durante praticamente toda a sua vivência em liberdade, situado na localidade de Ovar, AA era conotado ao seu historial de consumo de estupefacientes e prática criminal, contudo não são expressos sentimentos de evidente rejeição ou hostilidade à sua presença.
O arguido é capaz de formular um juízo crítico de censura dentro do socialmente expectável, reconhecendo a existência de possíveis vítimas e dos respetivos danos causados nas mesmas.
O presente processo judicial é encarado pelo arguido com alguma apreensão devido à possibilidade de alteração da sua situação jurídica e a nível familiar a progenitora de AA continua a revelar disponibilidade para o apoiar.
Do Arguido BB
O processo de desenvolvimento de BB decorreu no seio da família de origem, formada pelos pais e dois irmãos mais novos, residente numa casa com parcas condições, inserida numa zona erma da freguesia ..., no concelho de Paredes.
O ambiente familiar era caraterizado por vulnerabilidades económicas, inconstância dos hábitos de trabalho dos pais, episódios de conflitualidade entre estes e comportamentos alcoólicas do pai, condições que, à época, precipitaram a intervenção dos mecanismos de proteção social. Não obstante, o arguido descreve as dinâmicas familiares como estáveis e gratificantes, reportando-se, essencialmente, às recordações que guarda de vivências no agregado dos avós paternos.
BB privilegiava o convívio com o irmão e com pares associados a práticas ilícitas e consumo de estupefacientes.
Efetuou um percurso escolar desinvestido, marcado por forte absentismo e retenções, contexto que aliado às falhas do controlo parental, culminou na intervenção do Sistema de Promoção e Proteção e na institucionalização do arguido, em março de 2009, no Colégio ... na cidade do Porto, em regime de permanência semanal e fim-de-semana em casa dos pais.
Neste contexto institucional, BB envolveu-se no consumo diário de haxixe, protagonizou diversas ausências não autorizadas e promoveu variadas ocorrências disciplinares, devido a agressividade contra terceiros, enquanto frequentou o curso profissional de cozinha, em escola de formação no Porto. Em março de 2010, com 17 anos de idade e apenas com o 6º ano de escolaridade concluído, abandonou a instituição e reintegrou o agregado de origem.
Prosseguiu com um percurso instável, com registo de desempenho de atividades, indiferenciadas, na construção civil e em jardinagem, ou de sazonalidade e curta duração, nas vindimas, em Espanha.
Refere, ainda, experiências de trabalho como dinamizador de Karaokes e como vocalista em bandas musicais. No citado contexto, de precariedade laboral, alternou períodos de trabalho, com outros de inatividade.
Nestes últimos, o arguido geria o quotidiano em função da frequência de Café na área de residência, na companhia de pares de vida ociosa, centrada no consumo de estupefacientes e comportamentos pró-criminais, nos quais se envolveu, designadamente, no consumo de haxixe e cocaína, segundo relato do próprio.
Em 08-03-2013 o arguido foi preso preventivamente e permaneceu no Estabelecimento Prisional 3... cerca de 3 anos. Neste estabelecimento prisional, BB foi alvo de várias medidas disciplinares, oito das quais com a medida mais gravosa de internamento em cela disciplinar, por ter sido encontrado na posse de substância estupefaciente. Vem a ser condenado pela prática, dentro daquele estabelecimento, de dois crimes de tráfico de estupefacientes de menor gravidade
À data dos factos pelos quais se encontra acusado no presente processo, BB encontrava-se em cumprimento de pena no Estabelecimento Prisional 1..., onde tinha dado entrada em 09-01-2017. Neste estabelecimento prisional continuou a manter comportamento irregular, caraterizado por infrações que mereceram sanções disciplinares, constando diversos registos averbados. Sem ocupação laboral, ocupava o tempo unicamente com a frequência de ginásio, aguardando integração em curso de formação de jardinagem para aumentar o seu nível de escolaridade.
Entretanto veio transferido daquele estabelecimento para o Estabelecimento Prisional 4..., onde deu entrada no dia 22-01-2021.
No Estabelecimento Prisional 4..., o arguido tem vindo a manter comportamento adaptado ao normativo institucional, solicitou para ser colocado a trabalhar e está inscrito para frequentar o EFA B3, no próximo ano letivo, estando a frequentar o Curso De Manutenção e Hotelaria.
Refere comportamento abstinente face a substâncias estupefacientes e cumpre a pena em regime comum.
Face à duração das penas que tem para cumprir, não apresenta quaisquer projectos para inserção futura em meio livre. Contudo, afirma que desde o ano transato, tem vindo a investir numa mudança positiva, em termos do percurso prisional, que quer continuar a manter.
Mantém contacto telefónico com os pais e namorada.
Da Arguida CC
CC reside num apartamento de um prédio antigo, localizado em zona urbana de Ovar.
Trata-se de um apartamento arrendado, envelhecido e com poucas condições de conforto. Vive há 27 anos com o atual companheiro, GG, de 64 anos de idade, de quem se manifesta distanciada afetivamente. Um dos netos da arguida, HH, de 21 anos de idade, estudante universitário, tem vindo a pernoitar pontualmente na sua residência.
CC está reformada e refere estar em situação de insolvência individual por incapacidade de pagamento de dívidas. Recebe uma reforma de 400 euros mensais. Para acrescer a este rendimento, a arguida tem vindo a prestar serviços de limpeza, ultimamente apenas 4 horas por semana, sendo remunerada a 6 euros por hora. CC recebe, mensalmente, do seu companheiro – operário no setor da cortiça, a receber subsídio de desemprego – cerca de 250 euros mensais para as despesas domésticas correntes, nomeadamente, a renda de casa, no valor de 135 euros, cerca de 120 euros mensais em água, luz e gás, 59 euros de internet e comunicações. A mesma refere ainda gastos regulares, mas pouco expressivos com medicação e ainda gastos com as deslocações ao EP, na viatura de um dos seus netos e ainda quantias em dinheiro que envia para o filho recluso, que podem ultrapassar os 100 euros mensais. No geral, refere dificuldades económicas e uma necessidade de gerir cuidadosamente os parcos rendimentos que aufere. Tem vindo a obter, pontualmente, algum apoio no pagamento da renda de casa, por parte da União de Freguesias.
CC nasceu em África, no ... e ainda adolescente foi viver para Angola com os pais, onde casou aos 19 anos de idade. Trabalhava como datilógrafa e o marido como serralheiro e tiverem um filho e uma filha, atualmente com 55 e 53 anos de idade. Divorciou-se após quatro anos de casamento, devido a violência doméstica, tendo ficado a cuidar dos filhos e viajado para Portugal, já divorciada, juntamente com os seus pais, fixando-se em Ovar. Pouco tempo depois decidiu regressar a Angola e em 1973 apenas um ano decorrido, teve de regressar a Portugal na sequência dos acontecimentos políticos dessa altura.
Profissionalmente, CC trabalhou como auxiliar de ação médica e como ajudante de limpeza no Hospital ..., até aos 65 anos de idade, altura em que se reformou. Voltou a casar em 1977 e teve o seu terceiro filho desta relação, AA, atualmente de 44 anos de idade, recluso e coarguido no presente processo. O casamento durou cerca de treze anos, tendo o marido abandonado o núcleo familiar quando o filho de ambos tinha 9 anos de idade e, em 1995, a arguida iniciou a união de facto com o actual companheiro.
Os seus filhos viriam a apresentar dificuldades, nomeadamente, a filha desenvolveu problemas de saúde mental e os filhos, II e AA, viriam a ter um percurso problemático, ligado ao consumo de drogas, com consequências do ponto de vista das relações familiares, tendo o AA sido expulso do domicílio ainda muito jovem, por imposição do companheiro da arguida, vindo posteriormente a cumprir pena de prisão entre 2001 e 2006 e novamente, desde há cerca de treze anos.
CC está integrada socialmente, estabelecendo interações sociais de caráter ocasional no decurso das rotinas diárias e também relações mais regulares de convívio no âmbito da frequência do ... de Ovar, que frequentou ao longo dos últimos seis anos, obtendo formação/iniciação informática, mas que interrompeu recentemente por considerar não ter condições para pagar uma pequena mensalidade. A mesma é referida como pessoa dinâmica e prestável.
No âmbito da elaboração do presente relatório, a arguida exteriorizou sofrimento psicológico com a vivência do percurso de vida do seu filho mais novo e atual coarguido, demonstrando pelo mesmo, uma significativa preocupação (pelo seu estado de saúde e situação em geral), realidade que preenche o seu discurso, referindo-se a vinte e seis anos de vivência de um intenso sofrimento. Sobre os outros filhos e cinco netos, refere relações afetivamente mais desligadas e mesmo inexistentes em alguns casos, o mesmo se verificando com o actual companheiro, de quem pretenderá separar-se. Este referiu-nos estar totalmente distanciado dos problemas vividos pela arguida com o descendente.
Dos Antecedentes Criminais dos Arguidos:
Do Arguido AA:
O arguido tem averbadas as seguintes condenações:
- No processo n.º81/96 do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Ovar pela prática, em 14-03-1995, de um crime de consumo de estupefacientes, na pena de 15 dias de multa á razão diária de € 200 escudos, por sentença proferida em 3-12-1996.
- No processo n.º 336/98 do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Ovar pela prática de um crime de abuso de confiança e consumo de estupefacientes na pena de 120 e 15 dias de multa, respectivamente, à taxa diária de 500 escudos, por Acórdão proferido em 8-02-1999;
- No processo n.º 88/99 do 3º Juízo do Tribunal Judicial de Ovar pela prática, em 2-04-1999, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 60 dias de multa à taxa diária de 400 escudos, por sentença proferida em 29-05-2000 e transitada em julgado em 13-06-2000.
- No processo n.º 325/00 do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira pela prática, em 2-04-1999, de um crime de desobediência, na pena de 60 dias de multa à taxa diária de 200 escudos, por sentença proferida em 14-12-2000, transitada em julgado em 2-04-1999.
- No processo n.º 284/01 do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Aveiro pela prática, em 27-03-2001, de um crime de roubo e um crime de roubo agravado na pena de 4 anos e 6 meses de prisão, por Acórdão proferido em 24-09-2001, transitado em julgado em 9-10-2001; foi-lhe concedida a liberdade condicional com efeitos reportados a 17-12-2007, a qual veio a ser revogada por decisão transitada em julgado em 6-11-2009.
- No processo n.º 275/01 do 4º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia pela prática, em 8-05-2002, de um crime de burla, na pena de 30 dias de multa à taxa diária de €2.00, por sentença proferida em 5-03-2002, transitada em julgado em 20-03-2002.
- No processo n.º 254/01.5JPPRT da 1ª Vara Criminal do Porto pela prática, em 11-02-2001, de um crime de furto, na pena de 5 anos de prisão e 75 dias de multa á taxa diária de € 2.00, por Acórdão proferido em 10-04-2003, transitado em julgado em 29-04-2003.
- No processo n.º 39/01.9PAENT da Secção única do Tribunal Judicial da Comarca do Entroncamento pela prática, em 1-02-2001, de um crime de furto de uso de veículo, na pena de 160 dias de multa à taxa diária de € 3.00, por sentença proferida em 12-12-2002, transitada em julgado em 24-06-2003.
- No processo n.º 349/01.5SJPRT da 4ª Vara Criminal do Porto pela prática, em 26-03-2001, de um crime de roubo, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão efectiva, por Acórdão proferido em 6-10-2003, transitado em julgado em 21-10-2003.
- No processo n.º 2218/04.8TAMTS do 3º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Matosinhos pela prática, em 25-10-2004, de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, na pena de 1 ano e 8 meses de prisão, por Acórdão proferido em 12-05-2005, transitado em julgado em 26-06-2006;
- No processo n.º 734/09.4JABRG do Juízo Central Criminal de Guimarães- Juiz 1, pela prática, em 31-10-2009, de 2 crimes de roubo, 2 crimes de coacção e crime de roubo qualificado, na pena única de 7 anos de prisão, por Acórdão proferido em 23-04-2010, transitado em julgado em 13-05-2010;
- No processo n.º 273/08.0GCGMR do 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Guimarães pela prática, em 12-05-2008, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez e um crime de condução de veículo sem habilitação legal, na pena de 12 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, por sentença proferida em 21-05-2008, transitada em julgado em 11-06-2008; a suspensão de execução da pena veio a ser revogada em 14-12-2010.
- No processo n.º 56/09.0GTBRG do 4º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Braga pela prática, em 5-02-2009 de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, na pena de 8 meses de prisão efectiva, por sentença proferida em 15-10-2009, transitada em julgado em 25-01-2010.
- No processo n.º 674/09.7JABRG da Vara de Competência Mista de Braga pela prática, em 4-10-2009, de um crime de detenção de arma proibida e de um crime de roubo qualificado, na pena única de 3 anos e 6 meses de prisão efectiva, por Acórdão proferido em 21-10-2010, transitado em julgado em 10-11-2010;
- No processo n.º 662/09.3JABRG da 2ª Vara Mista de Guimarães pela prática, em 29 e 30-09-2009, de um crime de roubo e um crime de detenção de arma proibida na pena de 5 anos de prisão efectiva, por Acórdão proferido em 28-1-2010, transitado em julgado em 17-11-2010;
- No processo n.º 691/09.7JABRG da 1ª Vara de Competência Mista de Braga pela prática, em 10-10-2009 de um crime de roubo e de um crime de roubo na forma tentada na pena única de 3 anos de prisão efectiva, por Acórdão proferido em 4-03-2011, transitado em julgado em 11-04-2011;
- No processo n.º 688/09.7JABRG da 1ª Vara de Competência Mista de Braga pela prática, em 9-10-2009, de um crime de roubo e de um crime de coacção, na pena de 7 anos de prisão, por Acórdão proferido em 28-06-2011, transitado em julgado em 5-09-2011.
- No processo n.º 1623/09.7JAPRT da 4ª Vara Criminal do Porto pela prática, em 11-10-2009, de um crime de roubo qualificado, na pena de 7 anos de prisão, por Acórdão proferido em 17-05-2013, transitado em julgado em 17-06-2013;
- No processo n.º 1714/09.5SJPRT da 2ª Vara de Competência Mista de Vila Nova de Gaia pela prática, em 21-10-2009, de um crime de roubo, na pena de 6 anos de prisão, por Acórdão proferido em 21-11-2012, transitado em julgado em 1-10-2013.
- No processo n.º 1632/09.7JAPRT do Juízo Central Criminal do Porto- Juiz 3 pela prática, em 5-02-2012 e 31-10-2009, de um crime de condução sem habilitação legal e 10 crimes de roubo, na pena de 12 anos de prisão, englobando as penas aplicadas nos processos 674/09.7JABRG, 734/09.4JABRG, 688/09.7JABRG, 56/09.6GTBRG, 662/09.3JABRG, 1714/09.5SJPRT, 691/09.7JABRG.
- No processo n.º 111/14.5T9PFR do Juízo Central Criminal de Penafiel- Juiz 2 pela prática, em 5-10-2014 de um crime de tráfico de estupefacientes na pena de 2 anos e 2 meses de prisão, por Acórdão proferido em 29-04-2016, transitado em julgado em 14-11-2016.
Do Arguido BB:
- No processo n.º 216/12.7GAPRD do 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Paredes pela prática, em 7-03-2012, de um crime de furto qualificado, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, por sentença proferida em 2-11-2012, transitada em julgado em 27-11-2012; a suspensão de execução da pena veio a revogada por decisão transitada em julgado em 29-02-2016;
- No processo n.º 1086/12.0GAPRD do 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Paredes pela prática, em 11-11-2012, de um crime de roubo, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, sujeita a regime de prova, por sentença proferida em 18-06-2013, transitada em julgado em 3-09-2013; a suspensão de execução da pena veio a ser revogada por decisão transitada em julgado em 13-03-2007.
- No processo n.º 401/13.4JAPRT do Juízo Central Criminal de Penafiel- Juiz 1 pela prática, em 2013, de um crime de sequestro, cinco crimes de roubo qualificado, cinco crimes de burla informática e nas comunicações, um crime de roubo e um crime de burla na forma tentada na pena única de 13 anos de prisão, por Acórdão proferido em 13-01-2014, transitado em julgado em 0-02-2015.
- No processo n.º 760/14.1TAMTS do Juízo Local Criminal de Matosinhos- Juiz 1 pela prática, em 1-02-2014, de um crime de tráfico de estupefacientes, na pena de 1 ano e 2 meses de prisão, por sentença proferida em 18-02-2015, transitada em julgado em 20-03-2015;
- No processo n.º 1129/15.6T8VCD do Juízo Central Criminal de Vila do Conde- Juiz 4, na pena de 13 anos e 6 meses de prisão, por Acórdão cumulatório englobando as penas aplicadas nos processos n.ºs. 760/14.1TAMTS e 401/13.4JAPRT proferido em 26-01-2016, transitado em julgado em 25-02-2016.
- No processo n.º 1144/15.0T9MTS do Juízo Local Criminal de Matosinhos- Juiz 2 pela prática, em 11-02-2015, de um crime de tráfico de menor gravidade, na pena de 14 meses de prisão, por sentença proferida em 5-05-2016, transitada em julgado e 3-06-2016;
- No processo n.º 2912/18.6JAPRT.1 pela prática, em 1-08-2018 e 29-09-2018, de um crime de tráfico de estupefacientes agravado em cada um desses dias, na pena de 8 anos de prisão, por Acórdão proferido em 8-03-2022, transitado em julgado em 8-04-2022.
- No processo n.º 170/21.4T9PFR do Juízo Central Criminal de Penafiel- Juiz 2 pela prática, em 29-12-2020, de um crime de roubo, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, por Acórdão proferido em 28-04-2022, transitado em julgado em 26-05-2022.
- No processo n.º 6081/16.8T9MTS do Juízo Central Criminal de Vila do Conde-Juiz 6 pela prática, em 27-11-2016, de um crime de tráfico de estupefacientes, na pena de 2 anos e 2 meses de prisão, por Acórdão proferido em 19-06-2017, transitado em julgado em 15-09-2017.
- No processo n.º 2159/18.1JAPRT do Juízo Central Criminal de Penafiel- Juiz 5 pela prática, em 1-08-2018, de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, na pena de 6 anos e 6 meses de prisão, por Acórdão proferido em 14-06-2019, transitado em julgado em 15-07-2019.
- Por Acórdão cumulatório englobando as penas aplicadas nos processos n.º 1086/12.0GAPRD e 216/12.7GAPRD, na pena de 3 anos e 3 meses de prisão, por sentença proferida em 12-04-2021, transitada em julgado em 14-05-2021.
- No processo n.º 2912/18.6JAPRT do Juízo Central Criminal de Penafiel- Juiz 3 pela prática, em 29-09-2018, de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, na pena de 7 anos de prisão, por Acórdão proferido em 26-10-2021, transitado em julgado em 25-11-2021.
Da Arguida CC:
A arguida não tem antecedentes criminais registados.
b) FACTOS NÃO PROVADOS
Não se provaram quaisquer outros factos com interesse para a decisão da causa, não se tendo provado que:
A- O arguido BB manteve o plano acordado quanto ao dia 19 de Maio de 2021, sabendo e havendo acordado previamente com os co-arguidos que nesse dia a arguida CC faria introduzir no EP produto estupefaciente.
B- O produto estupefaciente apreendido no dia 22 de Maio de 2021 se destinava, também, ao arguido BB, para seu consumo e venda a outros reclusos naquele estabelecimento prisional.
c) MOTIVAÇÃO
O tribunal formou a sua convicção com base na prova documental junta aos autos, nomeadamente auto de notícia de fls. 2, auto de notícia e participação de fls. 5-7, auto de apreensão de fls. 8, 10, 16 e 101, auto de teste rápido e pesagem de fls. 9, 99 a 100, auto de diligência de fls. 18/19, cópia de processo disciplinar de fls. 37-50 verso, auto de diligência de fls. 76/77, auto de noticia de fls. 98 e relatório pericial de fls. 21 e de fls. 16 do Apenso.
Tudo conjugado com as declarações dos arguidos prestadas em audiência de julgamento e depoimentos das testemunhas DD, EE e FF.
Assim, desde logo, no que às apreensões concerne, bem como quanto às circunstâncias de tempo e lugar em que as mesmas tiveram lugar e ainda tipo de produto apreendido, sua quantidade e qualidade, foram valorados os depoimentos das testemunhas DD, EE e FF, todos eles guardas-prisionais em funções no Estabelecimento Prisional 1
DD, subscritor do auto de notícia/participação de fls. 5, relatou ao Tribunal que, em Novembro de 2020, procedeu à revista do saco que havia sido deixado naquele estabelecimento prisional para ser entregue ao recluso AA, tendo-se apercebido de algo estranho no elástico da cintura de umas calças que se encontravam no interior daquele saco; nessa sequência, chamou o graduado de serviço, tendo rasgado as calças e descoberto os embrulhos documentados fotograficamente a fls. 7 e que em sede de teste rápido e pesagem se apurou tratar-se de canábis, com o peso descrito a fls. 8, os quais vieram a ser apreendidos (cfr. auto de apreensão de fls. 16).
Realizado exame laboratorial, confirmou-se tratar-se de canábis (resina) com um grau de pureza de 23,6 (THC), suficiente para compor 46 doses individuais (vide relatório pericial de fls. 21).
Já as testemunhas FF e EE, igualmente guardas prisionais naquele Estabelecimento Prisional, recontaram, que, no dia 22 de Maio de 2021, o primeiro detectou um conteúdo estranho na bainha de umas calças deixadas para o mesmo recluso AA, em sede de revista ao saco que lhe havia sido deixado, tendo, então, chamado EE, que ordenou que as calças fossem rasgadas na sua presença, resultando na apreensão dos embrulhos documentada a fls. 7 e cujo teste rápido e pesagem acusou tratar-se de canábis (resina) com o peso bruto de 8,01 gramas (auto de notícia de fls. 8, teste rápido e pesagem de fls. 6 do Apenso).
Realizado exame pericial, confirmou tratar-se de canábis, com um grau de pureza de 3,7 % (THC) suficiente para compor 4 doses individuais, conforme relatório pericial de fls. 16 do Apenso.
Das declarações prestadas pela arguida CC resulta que foi a mesma quem, nas duas ocasiões, fez chegar ao interior do estabelecimento prisional os respectivos sacos, destinados ao seu filho, AA.
Não obstante reconhecer tal facto, a arguida negou sempre conhecer o facto de as calças que se encontravam no interior de tais sacos conterem produto estupefaciente e, bem assim, ter alguma vez acordado com os co-arguidos a introdução de tal produto no Estabelecimento Prisional 1
Foi secundada nas suas declarações pelo arguido AA, seu filho, que igualmente negou qualquer acordo com os co-arguidos para introduzir produto estupefaciente dentro do EP, mais referindo desconhecer, até ao momento das revistas, a presença do mesmo nas calças que lhe haviam sido deixadas.
O arguido BB, por sua vez, traz uma versão diversa à audiência de julgamento: conta que o co-arguido AA o abordou, uma única vez, no pátio do EP, contando-lhe que a sua mãe teria feito entrar nesse estabelecimento produto estupefaciente e que lhe pagaria €1000.00 para assumir que era da sua pertença, já que este arguido BB tinha, ainda, processos pendentes por tráfico de estupefacientes, pelo que as consequências de tal acto se diluíram num eventual cúmulo jurídico, proposta que aceitou.
Não conseguindo concretizar a data, acabou por referir que a única situação deste género que teve com o arguido AA deu origem a um processo disciplinar, o que nos remete para a cópia do mesmo junto a fls. 37/50 e para a data de 18 de Novembro de 2020.
É certo que as declarações de co-arguidos, desacompanhadas de qualquer outro meio de prova produzido nos autos, não serão suficientes em ordem a formar a convicção do Tribunal quanto à culpabilidade do arguido a quem imputam responsabilidade.
Todavia, desde logo, é urgente notar que o arguido BB, nas declarações que presta e ao convocar, nas mesmas, a responsabilidade dos co-arguidos, em nada afasta a sua co-responsabilidade quanto aos factos em causa, o que, por si só, confere contornos de credibilidade ao que neste segmento diz respeito.
É certo que não reconhece, in totum, os factos em causa, mas fá-lo no essencial, na medida em que assume que sabia que a co-arguida CC faria entrar no EP produto estupefaciente e que lhe caberia assumir a sua propriedade.
Não escamoteia este Tribunal que o arguido referiu que o aceitou fazer a troco de €1000.00, que nunca recebeu, versão que não colheu eco neste Tribunal, pois que nada justificaria que o arguido assumisse que o produto a si se destinasse apenas com “promessas” de pagamento, sem qualquer garantia que receberia tal valor, pelo que a conduta do arguido apenas poderá ter como fundamento consumir e vender, também, parte desse produto estupefaciente.
Por outro lado, se o arguido AA se limita a negar os factos, não adiantando nenhuma explicação mais exaustiva, já o trazido pela arguida CC afronta as regras da experiência comum e da normalidade, questionando-as no seu mais elementar conceito.
Vejamos porquê.
A arguida relata, quanto aos factos de Novembro de 2020, que, quando se encontrava, ainda, no exterior do EP para fazer a visita ao seu filho, o arguido AA, foi abordada por uma senhora que lhe pediu se podia entregar umas calças que seriam para o marido, ao que acedeu, colocando as aludidas calças no saco que destinava ao seu filho e entregando o mesmo no estabelecimento prisional.
Perguntada se conhecia a senhora em causa, a arguida referiu não conhecer, não saber, até hoje, o nome da mesma, já que esta nunca se identificou e que as calças seriam destinadas a um tal BB; perguntada, agora, se transmitiu ao seu filho, aquando da visita que sucedeu a tal pedido, que no saco que lhe era destinado iriam umas calças para ser entregues a terceira pessoa, a arguida referiu que nada disse.
De igual forma, já quanto aos factos de Maio de 2021, a arguida reconta que, enquanto esperava para entrar, mais uma vez, na visita ao seu filho, desta feita já no interior do EP, junto à portaria, terá pousado o saco para ir à casa de banho, deixando-se sem supervisão alguns instantes, tendo sido as calças em questão nesse instante ali colocadas, desconhecendo, tão pouco, que as mesmas seguiam no interior do saco.
Ora, a versão trazida pela arguida quanto aos dois dias surge totalmente desprovida de credibilidade.
É a própria arguida quem refere que todas as semanas ia visitar o seu filho ao estabelecimento prisional, o que faz desde o ano de 2012, conhecendo, como tal, bem os procedimentos inerentes a tais visitas.
Não é crível que alguém, conhecendo os procedimentos de segurança e revista que é feita aos sacos que são deixados aos reclusos, aceite colocar umas calças dentro do saco destinado ao seu filho a pedido de alguém que não conhece, cujo nome nunca veio a saber e destinadas a alguém que tão pouco conhece como sendo das relações do seu filho, a quem nem sequer comunica nada.
Esbarra, igualmente, nas regras da normalidade e da experiência comum que a arguida, meses depois, tenha tido o “descuido” de deixar o saco destinado ao seu filho sem supervisão (ainda mais após a apreensão de Novembro de 2020), assumindo um comportamento dessa displicência nessa sequência.
A conduta da arguida CC, em ambas as ocasiões, só encontra cabimento na execução de um plano delineado previamente em comunhão de esforços e intentos com o seu filho e, quanto ao dia de 18-11-2020, também com o co-arguido BB, para introduzir no EP produto estupefaciente.
De referir que o facto de, à data das duas ocasiões, ser imperativo que os sacos destinados aos reclusos tivessem que ficar em “quarentena” e apenas serem revistados num período de 48/72 horas após em nada afasta esta convicção, pois que a testemunha EE foi peremptória ao afirmar que o local onde ficavam armazenados os aludidos sacos era permanentemente vigiado por guardas prisionais e filmado por câmaras de vigilância.
Ademais, não pode esquecer-se que o próprio arguido BB confirma o plano previamente delineado com os demais co-arguidos quanto a Novembro de 2020, data a que o seu acordo e colaboração se reportam.
Acresce que a quantidade de produto estupefaciente detida em Novembro de 2020, suficiente para 46 (quarenta e seis) doses médias individuais diárias, confronta as regras da experiência e da normalidade que pudessem apontar para um destino exclusivo de consumo dentro de um Estabelecimento Prisional, destino esse que tão pouco foi trazido pelos arguidos.
A cadeia de transmissão combinada previamente e o risco à mesma inerente, em contexto prisional, legitimam e explicam o destino de parte para venda e lucro ao mesmo associado.
Sempre se dirá, para além do mais, que o transporte do produto pela arguida CC e a sua entrega ao arguido AA, bem como o plano acordado em Novembro de 2020 com o arguido BB, arreda, de forma inequívoca, a “mera” detenção para consumo, já que todos estes actos traduzem já, eles mesmos, cedência para efeitos do conceito de tráfico.
Tendo presente que, dificilmente a formação da vontade interna do agente resulta de prova directa, na ausência, como é o caso, de confissão integral e sem reservas por parte dos arguidos, há-de a mesma ser extraída lançando mão de prova indirecta, lida a partir do comportamento exterior do agente, dos factos objectivos provados e perceber como, em face dos mesmos, o agente se determinou.
Ora, é forçoso concluir que, sinopticamente, os factos integrativos do estado interior dos arguidos em face dos acontecimentos por si protagonizados se extraem dos factos objectivos provados, ou seja, que actuaram de forma deliberada, livre e consciente, com o propósito de deter, ceder, conservar e vender tal produto estupefaciente a outros reclusos no EP, ainda que destinassem parte ao seu consumo, sempre, naturalmente à margem de qualquer justificação clinica ou médica.
Quanto às condições socioeconómicas dos arguidos e seus percursos de vida sustentou-se o Tribunal nos relatórios sociais juntos a fls. 264/266, 290/292 e 310/311.
Os antecedentes criminais dos arguidos encontraram eco nos certificados de registo criminal a fls. 236, 238/254 e 270 (verso)/285 dos autos.
Do Facto Não Provado:
Resultou o mesmo de ausência de mobilização probatória cabal que o sustente.
O próprio arguido BB, desde logo, convoca para si apenas a participação nos factos reportados a Novembro de 2020, explicando, ademais, que não tinha uma relação próxima com o co-arguido AA.
Não logrando concretizar a data em que foi abordado pelo arguido AA e em que anuiu ao que lhe foi solicitado, tinha como referência o facto de ter sido aberto um processo disciplinar a ambos. Revisitados os autos e em particular a cópia de tal processo junta aos autos, vemos que se reporta a Novembro de 2020.
Já aos factos de Maio de 2021, nada liga este co-arguido, pelo que os factos em causa foram considerados como não provados.
d) Da subsunção jurídica e da pena (transcrição)
(…)
Aqui chegados, importa ponderar se as condutas apuradas integram o mesmo ilícito penal em ambas as circunstâncias temporais.
Desde já adiantamos sufragar que não.
Na verdade, quanto aos factos reportados ao dia 18 de Novembro de 2020, somos a concluir que os factos são subsumíveis ao tipo legal de crime p. e p. pelo art.º 21.º, n.º 1 do Dec.-Lei n.º 15/93, de 22.01.
Nesse sentido concorre a quantidade de produto estupefaciente transmitida e detida (46 doses), a “organização” e plano subjacente a tal entrega, com intervenção e três pessoas e o facto de, pelo menos, parte desse produto, se destinar a venda a outros reclusos no Estabelecimento Prisional.
A conclusão diversa chegamos quanto aos factos relativos a 19 de Maio 2021, o arguido AA, que a deteve, é significativamente menor (4 doses individuais de haxixe) e também parte da mesma se destinaria ao consumo deste.
Ora, o crime de tráfico de menor gravidade, previsto no artigo 25º do DL n.º 15/93 distingue-se do crime matricial por espelhar uma diminuição da ilicitude do facto, a qual terá que ser considerável, ainda assim.
Prescreve o art. 25.º do Dec.-Lei n.º 15/93, de 22/01, , sob a epígrafe de “tráfico de
menor gravidade” que: “Se, nos casos dos artigos 21º e 22º, a ilicitude do facto se mostrar consideravelmente diminuída, tendo em conta nomeadamente os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da ação, a qualidade ou a quantidade das plantas, substâncias ou preparações, a pena é de: a) prisão de 1 a 5 anos, se se tratar de plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III, V e VI”.
Como se sabe, o crime de tráfico de menor gravidade constitui um tipo especial em relação ao art.º 21º, n.º 1, importado da lei italiana e usada pelo legislador como uma espécie de válvula de segurança do sistema em ordem a evitar que situações de menor gravidade sejam tratadas com penas desproporcionadas, no propósito de uma maior maleabilidade na escolha da reação criminal a aplicar pelo tribunal – Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 04.11.2004 e 24.01.2007, disponíveis in www.dgsi.pt.
O critério fundamental erigido pelo legislador para a aplicação do regime do referido art.º 25.º, é a de uma diminuição acentuada da ilicitude em relação àquela ilicitude que está pressuposta no tipo-base.
O Supremo Tribunal de Justiça tem entendido que no crime de tráfico de estupefacientes deve ter-se em atenção a quantidade global traficada no período considerado como o dessa atividade (cfr., entre outros, o Acórdão de 23.01.91, BMJ, 403, pág. 161 e o Acórdão de 13.02.91, BMJ 404, pág. 188.) e que, para se concluir no sentido de que a ilicitude do facto, para efeito de integração da conduta no tráfico de menor gravidade, está consideravelmente diminuída, é necessário avaliar globalmente a conduta do agente e olhar a «imagem» do arguido que resulta da ponderação do conjunto de factos que são dados como provados.
Os meios utilizados, a modalidade ou circunstâncias da acção e a qualidade e quantidade das plantas ou substâncias constituem elementos a considerar nesta ponderação. Para além destes, “há que ter em conta todas as circunstâncias susceptíveis de interferir na graduação da gravidade do facto, designadamente as que traduzam uma menor perigosidade da acção e/ou desvalor do resultado, em que a ofensa ou o perigo de ofensa aos bens jurídicos protegidos se mostre significativamente atenuado (…) tornando-se necessária a valoração global do facto”- Ac. citado do Supremo Tribunal de Justiça de 07-07-2009.
Ora, a quantidade detida no dia 19 de Maio de 2021, a qualidade do produto (canábis resina) e o facto da intervenção da co-arguida ser motivado por uma relação pessoal com o co-arguido AA (de quem é mãe) e não por qualquer intenção lucrativa conhecida, a que acresce o facto do arguido em causa ser consumidor, legitima e impõe que os factos em causa sejam qualificados com crime de tráfico de menor gravidade.
(…)
Ao crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo artigo 21º do DL n.º 15/93 de 22.01 corresponde a moldura penal abstrata de prisão de 4 a 12 anos de prisão.
Já o crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo artigo 25º do DL n.º 15/93, a moldura penal fixar-se-á entre 1 a 5 anos de prisão.
(…)
Olhando, agora, os contornos do caso concreto, vejamos, então, quais as circunstâncias a relevar em sede de medida concreta (art.º 71.º, n.º 2 do C. Penal):
Em desfavor de todos os arguidos:
- o dolo intenso (direto);
- o elevado grau de ilicitude, pelo facto de os arguidos AA e BB deterem substância estupefaciente no interior do estabelecimento prisional, onde se encontravam a cumprir pena de prisão e quanto à arguida CC pelo facto de introduzir a mesma substância dentro do aludido estabelecimento prisional, ainda que conhecendo os procedimentos de segurança em visitas a reclusos e estando disposta a tentar contornar os mesmos
- as elevadas necessidades de prevenção geral ínsitas ao crime de tráfico de substâncias estupefacientes, dado o perigo que o mesmo representa para a saúde pública e os efeitos sociais perniciosos que lhe estão associados;
- as condições pessoais dos arguidos, sendo muito elevadas as exigências de prevenção especial quanto aos arguidos AA e BB já que foram, ambos, condenados anteriormente pela prática de vários crimes, alguns de natureza violenta sendo o arguido BB já por crimes de tráfico de estupefacientes, , tendo praticado estes os factos durante o período de reclusão, o que denota que as penas anteriores não tiveram o efeito pretendido de o afastar da prática de novos ilícitos criminais; tais exigências revelam-se mais refreadas quanto à arguida CC, dado que a mesma não tem antecedentes criminais registados.
- o facto da actuação da arguida CC ser alavancada pela relação familiar que mantém com o arguido AA, não sendo conhecidos intuitos lucrativos subjacentes àquela;
- os antecedentes criminais dos arguidos AA e BB;
- a inserção familiar da arguida CC e o apoio familiar de que beneficiam os arguidos.
Sopesando todos os fatores enunciados e considerando ainda o tipo de produto estupefaciente – canábis (menos grave), as quantidades em causa em cada um dos dias em analise, consideramos justa e adequada fixar as seguintes penas:
(…)
3. Apreciação
Considerando os moldes ambíguos das sínteses recursórias dos arguidos AA e CC, onde se invocam vícios e nulidades decisórios em consonância com erros de julgamento, cumpre, antes de mais, recordar os moldes como o sistema processual penal português contempla o instituto recursório em matéria de facto e bem assim a matéria das nulidades da sentença.
3. 1 Do recurso e da validade da decisão judicial
§1º É ponto assente que os Tribunais da Relação conhecem não só de direito como também de facto [art. 428º, do Cód. Proc. Penal].
Todavia, como o recurso tem em vista o estrito controlo da observância da legalidade na concretização do acto de julgar e decidir de outro órgão judiciário, não visando o cotejo de diferentes sensibilidades sobre a questão controvertida, embora a matéria de facto possa ser sindicada por requerimento do interessado, a reapreciação da prova depende do prévio cumprimento dos específicos requisitos previstos no art. 412.º, n.ºs 3 e 4, do Cód. Proc. Penal.
Consequentemente, sendo invocados erros de julgamento, a reapreciação da prova é balizada pelos pontos questionados pelo recorrente, no estrito cumprimento do ónus de impugnação especificada imposto pelo aludido normativo, sendo necessário que este especifique os concretos pontos de facto da discórdia, as provas que impõem decisão diversa da recorrida e as provas que devem ser renovadas. E, no caso da reapreciação da prova gravada, acresce ainda o ónus das duas primeiras especificações deverem ser feitas por referência à acta e com indicação concreta [ou transcrição se a acta for omissa – v. Acórdão do STJ n.º 3/2012, de 8/3/2012, DR, I Série, n.º 77, de 18/4/2012] das passagens em que se funda a impugnação, consoante decorre do n.º 4, do normativo legal citado. Cumpridos tais requisitos, é admissível a reapreciação de toda e qualquer prova, nomeadamente as declarações e depoimentos objecto de gravação.
§2º Para além desta via, a modificação da matéria de facto apenas será possível – oficiosamente ou a requerimento - no caso das patologias documentadas no texto decisório que se subsumam a qualquer das hipóteses previstas no art. 410º, n.º 2, do Cód. Proc. Penal.
São vícios que devem patentear-se no próprio texto da decisão, por si ou em conjugação com as regras de experiência, sem esforço de análise ou apelo a elementos que lhe sejam estranhos[3], designadamente declarações ou depoimentos, ainda que produzidos no julgamento.
Tal circunstância justifica o seu conhecimento oficioso devendo, pois, ser declarados independentemente de requerimento nesse sentido ou mesmo que a impugnação se limite a matéria de direito.
O elenco legal destes vícios abrange nas alíneas:
a) A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (reportada, essencialmente, a hiatos factuais que podiam e deviam ter sido averiguados e se mostram necessários à formulação de juízo seguro de condenação ou absolvição);
b) A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão (desdobrável em três hipóteses - contradição insanável de fundamentação, contradição entre os fundamentos e a decisão e contradição entre os factos); e
c) O erro notório na apreciação da prova (em regra associado desconformidades de tal modo evidentes que não passam despercebidas a qualquer pessoa minimamente atenta, ou seja é um erro patente que não escapa ao homem comum)[4].
§3º Todavia, nenhum deles determina a nulidade, figura perfeitamente autónoma e distinta, pois que caracterizando-se as sentenças judiciais como actos decisórios necessariamente fundamentados - arts. 205º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa e 97º, n.ºs 1, al. a) e 5, do Cód. Proc. Penal -, o legislador autonomizou o regime das nulidades que podem inquinar tal acto, relativamente àquele outro previsto nos arts. 118º e segs., do Cód. Proc. Penal, consagrando no seu art. 379º, que:
1- É nula a sentença:
a) Que não contiver as menções referidas no n.º 2 e na alínea b) do n.º 3 do art. 374º;
b) Que conhecer de factos diversos dos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, fora dos casos e das condições previstas nos arts. 358º e 359º;
c) Quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.”
De harmonia com o disposto no aludido art. 374º, n.º 2, é requisito obrigatório da sentença criminal, a “enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal”.
A enumeração da matéria de facto provada e não provada visa garantir, para além de qualquer dúvida, que o tribunal contemplou todos os factos submetidos à sua apreciação, sendo pacificamente aceite que tal obrigação se restringe aos factos essenciais à caracterização do crime e suas circunstâncias juridicamente relevantes [narração suficiente e adequada à fácil compreensão das concretas circunstâncias, actos, comportamentos e intenções que enquadram a imputação criminal] e bem assim, sendo o caso, à determinação da sanção.
§4º Mas, por violarem os direitos de defesa e contraditório do arguido, aí não cabem, por inadmissíveis em processo criminal, as meras imputações vagas, obscuras, imprecisas ou conclusivas (imputações genéricas), devendo considerar-se não escritas[5].
§5º Por seu turno, a indicação e exame crítico das provas decorre da necessidade de potenciar a adesão dos destinatários e comunidade em geral ao teor da decisão criminal e de garantir a observância e respeito pelos princípios da legalidade, imparcialidade e independência, postergando a mera arbitrariedade em benefício do legítimo e fundado exercício da livre convicção, servindo de garante a um processo equitativo.
Assentes os pressupostos do quadro em que nos movemos, cumpre descer ao caso concreto.
3.1. 1 Dos vícios decisórios
Tanto o arguido AA como a arguida CC aludem ao erro notório na apreciação da prova.
O primeiro invoca que o tribunal a quo violou as regras de experiência, dando como exemplo a valoração que foi realizada das declarações da co-arguida CC, e aduz que, não tendo sido produzida prova suficiente, incumbiria accionar o princípio in dubio pro reo.
Por seu turno, a segunda afirma que os julgadores não valoraram convenientemente a prova, pois que os pontos 3, 4, 7, 8 e 10 a 14 deviam ser dados como não provados, o que redunda em erro notório.
Recorde-se que o erro notório na apreciação da prova existirá “… sempre que se revelem distorções de ordem entre os factos provados e não provados, ou que estes traduzam uma apreciação manifestamente ilógica, arbitrária, fora de qualquer contexto racional, e por isso incorrecta, e que, em si mesma, não passe despercebida imediatamente à observação e verificação comum do homem médio”[6].
Quer dizer, o erro notório na apreciação da prova, consubstancia-se por desarmonias patentes no texto decisório, de tal modo incoerentes que, para a generalidade das pessoas, seria evidente uma conclusão contrária à exposta pelo tribunal sendo, por isso, em regra, associado a uma conclusão ilógica, irracional, arbitrária ou notoriamente violadora das regras de experiência[7].
Daí que, a simples divergência na leitura da prova não seja subsumível a tal categoria, se o entendimento adoptado pelo tribunal se mostrar possível, aceitável, ou razoável face à prova produzida. Ou seja, só será de excluir a forma como o tribunal adquiriu a sua convicção se esta consubstanciar um erro evidente para o comum dos cidadãos, com os conhecimentos supostos pela ordem jurídica.
In casu, facilmente se conclui que a base de sustentação da censura do recorrente AA nessa matéria assenta, única e exclusivamente, na interpretação que ele próprio faz da prova produzida, afirmando a existência do vício por entender que a que foi considerada pelo tribunal a quo não era adequada, suficiente ou sequer isenta para sustentar a opção que exprimiu na decisão recorrida.
Quer isto dizer que o recorrente invoca a existência de vício da decisão que, contudo, não caracteriza nem demonstra nos termos normativamente densificados, porque dependentes da reapreciação probatória característica dos erros de julgamento, improcedendo, pois, a sua pretensão por falta de fundamento bastante.
Por sua vez, a invocação da CC nesta matéria constitui mera conclusão sem qualquer argumentação de suporte e especificação do teor decisório que demonstraria a existência de tal patologia.
Consequentemente, porque as figuras jurídicas têm recorte e características claramente definidos, não comportando interpretações alternativas dos interessados, a pretensão desta recorrente não tem objecto, impondo-se também a sua improcedência sem necessidade de outros considerandos.
[Abrindo breve parêntesis cumpre anotar que o recorrente BB, nas alegações de recurso, faz uma análise crítica da motivação da convicção que, essa sim, poderia enquadrar um dos vícios decisórios do art. 410º, n.º 2, do Cód. Proc. Penal.
No entanto, na síntese recursória nada consta a tal propósito, tendo tal arguido optado por questionar apenas a validade da valoração das declarações de co-arguido, pelo que não é possível proceder à respectiva apreciação, já que é entendimento consensual que se o recorrente suscita questões na motivação que, depois, não retoma nas conclusões, deve dar-se predominância à matéria que nestas foi vertida, olvidando-se o mais que naquela consta[8]].
Todavia, tanto não obsta, como resulta do antecedentemente exposto, à apreciação oficiosa de vícios que o texto decisório patenteie, no âmbito dos poderes de revista alargada que a este Tribunal ad quem incumbem, nos termos da previsão do n.º 2, do citado art. 410º.
Esta norma contempla anomalias que, tendo ainda a sua fonte na decisão recorrida, podem levar à modificação da matéria de facto se o tribunal ad quem puder colmatá-las – v., também, os arts. 430º, n.º 1 e 431º, do mesmo diploma legal.
Sendo inviável supri-las, configuram-se como vícios da decisão que a extravasam e vão inquinar, total ou parcialmente, o próprio julgamento, como decorre do estatuído no art. 426º, do Cód. Proc. Penal.
Ora, percorrido o texto decisório constata-se - pese embora a incapacidade dos recorrentes identificarem adequadamente qualquer vício - desarmonia evidente na fundamentação de facto relativamente às declarações do co-arguido BB e ilações que delas foram retiradas, nos segmentos dos factos provados e motivação respectiva, a denunciar erro notório na apreciação da prova, salvo a ocorrência de redacção menos conseguida.
Vejamos, então.
Recorde-se que, de acordo com a factualidade provada, os arguidos AA, BB e CC, esta mãe do primeiro, congeminaram entre si um plano visando a introdução e disseminação de produtos estupefacientes no EP onde os dois primeiros estavam presos competindo à última fazer o seu transporte e entrega, dissimulado nas encomendas que deixava para o filho nos dias de visita, o que se concretizou, no que ao caso importa, no dia 18 de Novembro de 2020 – cfr. pontos 1 a 7 dos factos provados.
Explicitando as razões da sua convicção a tal propósito o tribunal a quo exarou o seguinte:
“O arguido BB, por sua vez, traz uma versão diversa à audiência de julgamento: conta que o co-arguido AA o abordou, uma única vez, no pátio do EP, contando-lhe que a sua mãe teria feito entrar nesse estabelecimento produto estupefaciente e que lhe pagaria €1000.00 para assumir que era da sua pertença, já que este arguido BB tinha, ainda, processos pendentes por tráfico de estupefacientes, pelo que as consequências de tal acto se diluíram num eventual cúmulo jurídico, proposta que aceitou.
Não conseguindo concretizar a data, acabou por referir que a única situação deste género que teve com o arguido AA deu origem a um processo disciplinar, o que nos remete para a cópia do mesmo junto a fls. 37/50 e para a data de 18 de Novembro de 2020.”
E, para explicitar a credibilidade atribuída a tais declarações, aduzem os julgadores que: “Todavia, desde logo, é urgente notar que o arguido BB, nas declarações que presta e ao convocar, nas mesmas, a responsabilidade dos co-arguidos, em nada afasta a sua co-responsabilidade quanto aos factos em causa, o que, por si só, confere contornos de credibilidade ao que neste segmento diz respeito.
É certo que não reconhece, in totum, os factos em causa, mas fá-lo no essencial, na medida em que assume que sabia que a co-arguida CC faria entrar no EP produto estupefaciente e que lhe caberia assumir a sua propriedade.
Não escamoteia este Tribunal que o arguido referiu que o aceitou fazer a troco de €1000.00, que nunca recebeu, versão que não colheu eco neste Tribunal, pois que nada justificaria que o arguido assumisse que o produto a si se destinasse apenas com “promessas” de pagamento, sem qualquer garantia que receberia tal valor, pelo que a conduta do arguido apenas poderá ter como fundamento consumir e vender, também, parte desse produto estupefaciente.”
Salvo o devido respeito, a falta de lógica é patente e inaceitável.
De acordo com o resumo probatório indicado, o arguido BB não assumiu qualquer responsabilidade, nem da sua relatada versão resulta minimamente que este soubesse que ia ser introduzido produto estupefaciente na cadeia e que lhe incumbia fazer-se passar pelo dono do mesmo.
O que dela se extrai é que o arguido AA, após ser detectado o produto que a mãe lhe deixara no dia 18/11/2020, abordou o arguido BB para que este assumisse ser o destinatário do estupefaciente a troco de determinada vantagem (pagamento de €1.000), porque sabia que ele tinha pendentes processos por tráfico de estupefacientes pelo que as consequências seriam menos gravosas para este do que para si próprio.
Quer dizer: O arguido BB não assume quanto aos factos destes autos qualquer responsabilidade, nem a sua versão contempla o mínimo indício de conluio com os demais para introdução de estupefacientes na cadeia. Segundo a sua versão, fez um favor a outro preso, o arguido AA, a troco de dinheiro, assumindo a responsabilidade no processo disciplinar instaurado no estabelecimento prisional fazendo-se passar pelo destinatário da droga apreendida em Novembro de 2020. Ou seja, não sabia que ia ser introduzido tal produto na cadeia e que lhe competia fazer-se passar pelo seu dono. Sabia antes que tinha sido introduzida droga na cadeia, numa encomenda destinada ao arguido AA, que fora detectada pelos guardas prisionais, e que este pretendia que ele se fizesse passar pelo real destinatário da mesma, o que aceitou.
Esta manifesta anomalia na fundamentação de facto denuncia erro notório na apreciação da prova, restando verificar se é viável a sua reparação sem necessidade de reenvio dos autos, através da renovação da prova invocada, ou seja as declarações do co-arguido BB, com vista a apurar se o sentido destas foi correctamente resumido na motivação.
E, ouvidas as controvertidas declarações, facilmente se constata que, efectivamente, a versão do co-arguido BB é a que o tribunal a quo resumiu e que de forma alguma permite a interpretação que lhe foi dada na decisão recorrida.
Este co-arguido refere, por diversas vezes e sempre de forma consistente e uniforme, que foi abordado no pátio da cadeia pelo arguido AA no sentido de assumir a propriedade da droga que a mãe dele, a arguida CC, dissimulara no saco que lhe deixara aquando de uma das visitas e fora descoberta pelos guardas prisionais, mediante contrapartida monetária, justificando tal atitude pelo facto de ter vários processos por tráfico de estupefacientes pendentes na altura, circunstância que aquele conhecia, sabendo também que tinha que ser realizado o cúmulo de penas e a situação seria menos gravosa para si do que para ele.
Refere também que combinaram uma história para contar se o caso fosse para a PJ – cfr. gravação 00:25 a 02:10.
E para que não restem dúvidas sobre a matéria, este arguido BB quando, a dado passo das declarações, o começam a questionar se o AA lhe disse eu combinei com a minha mãe, ela vai trazer um saco…, interrompe imediatamente e diz: “Não. Eu não sabia antes. Só soube depois. Ele contou-me a história depois de ir buscar o saco….” – cfr. declaração respectiva de 03:57 a 04:22.
Quer isto dizer que toda a construção sobre a congeminação de um plano entre os três arguidos para introduzirem produtos estupefacientes na cadeia não tem qualquer suporte probatório (veja-se até que a namorada/ex-mulher do arguido BB, uma tal JJ, que segundo a versão combinada teria entregue as calças onde estava dissimulado o produto estupefaciente, chegou a ser constituída arguida nos autos mas viu o processo arquivado por não ter sido possível estabelecer qualquer nexo ou participação sua nos acontecimentos), já que o simples facto do aqui recorrente BB ter assumido a propriedade da droga encontrada no saco destinado ao arguido AA e entregue pela mãe dele, face à versão agora apresentada, é claramente insuficiente para o efeito, por total inexistência de elementos objectivos que permitam associar o arguido BB a esse produto, aliás, à semelhança do que concluiu o tribunal a quo relativamente à ocorrência de 19/05/2021, o que determinará inelutavelmente a absolvição deste, ficando prejudicada a apreciação das questões que suscitava no seu recurso.
Em consequência, a redacção do elenco factual terá que ser harmonizada com esta realidade probatória, de molde a eliminar o erro notório na apreciação da prova que contamina a fundamentação de facto, relegando-se tal operação para momento ulterior uma vez que os demais arguidos invocam a existência de erros de julgamento cuja apreciação, sendo admissível, poderá ainda determinar outras alterações da matéria de facto.
Por outro lado, ainda em sede de vícios decisórios, cumpre mencionar que confrontando os pontos 3, 4, 8 e 9 da matéria fáctica provada, no que respeita aos arguidos AA e CC, com a subsunção jurídica, detecta-se manifesta contradição entre a fundamentação e a decisão [art. 410, n.º 2, al. b), do Cód. Proc. Penal] já que uma única resolução criminosa, cumprida em actos sucessivos (e nada mais que isso resulta da factualidade descrita da qual evola um elo de ligação objectiva e subjectiva entre os dois actos) redundou na condenação por dois crimes assente tão-só na invocação de violação de tipos legais diversos: o art. 21º, no primeiro caso, e o art. 25º, ambos do Dec. Lei n.º 15/93, na situação restante, olvidando-se completamente que, em sede de unidade/pluralidade criminosa, não basta invocar a violação de um ou mais tipos legais para justificar a imputação e bem assim ignorando as relações de subordinação e hierarquia entre as várias disposições de direito criminal, das quais avultam as da especialidade e consunção.
No entanto, estando em causa matéria que se inscreve num eventual erro de direito que não contende com a fundamentação de facto relega-se para sede própria a respectiva apreciação.
3.1. 2 Da fundamentação – arts. 374º, n.º 2 e 379º, n.º 1, al. a), do Cód. Proc. Penal
Consoante evola do já anteriormente exposto, é pressuposto prévio da apreciação de qualquer recurso a inexistência de patologias que inquinem de modo relevante a essência da decisão impugnada. E, entre elas figuram as nulidades da sentença, cuja declaração implica a invalidade do acto em que se verificar e bem assim daqueles que dele dependerem ou puder afectar [art. 122º n.º 1, do mesmo diploma legal].
In casu, esta matéria tem que ser correlacionada com a dos requisitos da sentença criminal, mais precisamente com o dever de fundamentação que, recorde-se, constitui um elemento indispensável para assegurar o efectivo exercício do direito ao recurso, constitucionalmente garantido pelo art. 32º n.º 1, da nossa Lei Fundamental (Constituição da República Portuguesa) e tornar funcional a relação entre o primeiro e o segundo graus de jurisdição. Ou seja, é a motivação que, por um lado, permite às partes não só ponderar melhor a necessidade e oportunidade da impugnação mas também individualizar e exprimir os seus motivos específicos e, por outro lado, que vai dotar o juiz de recurso de mecanismos – argumentação de facto e de direito - que hão-de fortalecer o juízo que terá que formular sobre a sentença impugnada.
Constitui ainda um factor de legitimação do poder jurisdicional, potenciando a desejável adesão dos seus destinatários e da comunidade em geral, e uma garantia de observância e respeito pelos princípios da legalidade, imparcialidade e independência, como já anteriormente referimos.
Por seu turno, o exame crítico da prova é imposto pela necessidade de dar a conhecer o substrato racional que conduziu à formação da convicção do tribunal, levando-o a proferir sua decisão em determinado sentido.
Dispensando-se o resumo de todo e cada um dos meios de prova disponíveis há-de, porém, exteriorizar-se o raciocínio lógico subjacente à convicção adquirida de molde a possibilitar uma reconstituição do iter que conduziu a considerar cada facto provado ou não provado.
E, é possível o recurso às regras de experiência comum e a prova indirecta ou instrumental para estabelecer as circunstâncias e/ou autoria do crime, sendo o recurso a presunções simples ou naturais sustentado na previsão dos arts. 125º, do Cód. Proc. Penal, 349º e 351º, do Cód. Civil.
In casu, o recorrente AA depois de afirmar que a fundamentação do julgamento dos factos não corresponde à prova produzida, faz alguns considerandos genéricos sobre o dever de fundamentação e conclui que o acórdão recorrido não o cumpre, violando o disposto no art. 374º, n.º 2, do Cód. Proc. Penal.
Não logramos alcançar o sentido de tal argumentação meramente conclusiva, nem mesmo fazendo apelo às alegações antecedentes - cujo teor é idêntico –, nem vislumbramos qualquer questão relativa ao dever de fundamentação.
Está em causa, tão-só, a discordância do recorrente no tocante à valoração e credibilidade probatórias sustentadas pelo tribunal a quo e a tentativa de impugnação da matéria de facto provada que aqui não tem cabimento.
A motivação da convicção é clara, indicando as provas que atendeu e em que medida o fez e especificando a credibilidade que lhe mereceram - ou não – pelas razões que igualmente verteu em sede própria, dando integral cumprimento à previsão do art. 374º, n.º 2, do Cód. Proc. Penal.
Consequentemente, resta concluir que nenhum reparo merece o decidido nesta sede.
3.1. 3 Dos erros de julgamento
Os arguidos AA e CC sustentam que o tribunal a quo decidiu incorrectamente, proferindo sentença condenatória não obstante a insuficiência/inconsistência da prova que devia, pelo menos, ditar o accionamento do princípio in dubio pro reo, estribando-se nas declarações de um co-arguido perfeitamente incoerentes, contraditórias e até aberrantes.
O simples facto dos aqui recorrentes visarem toda a matéria de facto determinante da sua responsabilização criminal, ou seja os pontos 3, 4, 7, 8, 9 (quanto à locução assim) e 11 a 14 e 3, 4, 7, 8 e 10 a 14, respectivamente, e se alongarem na sua própria interpretação da prova produzida e credibilidade que devia merecer, especialmente aquela que o tribunal a quo valorou em desfavor da sua tese, tecendo juízos de censura relativamente à motivação, indicia claramente a intenção de obter “o julgamento do julgamento”, circunstância que não constitui fundamento legítimo de impugnação da matéria de facto.
Com efeito, a demonstração da existência de erro na apreciação da prova, designadamente por violação das regras de experiência comum ou do princípio in dubio pro reo não se basta com a invocação de que o julgador se baseou nas declarações (ou depoimento) de determinado interveniente e que as mesmas não são fidedignas, uma vez que a dúvida que fundamenta o seu accionamento terá de ser insanável, razoável e objectivável, não bastando a constatação de versões divergentes, a existência de declarações negatórias do arguido ou a falta de testemunhas presenciais ou outra prova directa, e também não assenta nas dúvidas que aos interessados suscite qualquer prova.
Apresentar outra interpretação do acervo probatório é insuficiente para demonstrar que a tese do dominus do processo contraria as regras de experiência comum ou é frontalmente contraditada pela prova produzida e nem sequer atinge a densificação normativa que há-de presidir à impugnação, pois que, a não ser assim, haveria uma inversão das personagens do processo, substituindo-se a convicção de quem tem de julgar pela convicção de quem espera a decisão[9].
Ora, nenhum dos recorrentes indicou qual o segmento decisório que denunciaria tal dúvida - recorde-se que o in dubio pro reo é por definição uma imposição dirigida ao juiz, segundo o qual, a dúvida sobre os factos implica uma decisão de absolvição[10]-, nem o podia fazer já que do texto decisório apenas evola a certeza da convicção adquirida e devidamente explicitada, de acordo com as normas e princípios legais, designadamente o da livre apreciação da prova, previsto no art. 127º, do Cód. Proc. Penal, no que concerne à autoria e desígnio criminoso dos arguidos AA e CC. Assim, a dúvida é dos recorrentes e não dos juízes, sendo, por consequência, irrelevante.
Com efeito, os recorrentes não especificaram provas capazes de imporem decisão diversa da explanada pelos julgadores limitando-se a dirigir juízos de censura crítica à motivação da convicção e a desenvolver a sua própria interpretação e valoração probatórias, visando mais o acto de julgar do que a matéria fáctica e o acervo probatório disponível.
Para além das afirmações genéricas sobre a falta de isenção, inconsistência ou contradição das provas atendidas e da remissão para a sua própria versão dos acontecimentos que alegam - mas não demonstram já que os excertos da prova gravada que citam não são de maneira nenhuma adequados a suprir a manifesta inverosimilhança do enredo que elaboraram - corroborada pelo depoimento dos guardas prisionais DD, EE e FF, visam especialmente as declarações do co-arguido BB que dizem desacompanhada de outra prova.
Porém, é consensual na doutrina e jurisprudência o entendimento de que as declarações de co-arguidos podem ser valoradas à semelhança das demais provas, ao abrigo do princípio da livre apreciação da prova, a não ser na hipótese prevista no art. 345º, n.º 4, que aqui não se verifica, nos termos e ao abrigo do disposto nos arts. 125º e 127º, do Cód. Proc. Penal.
Acresce ainda que o relevo das declarações do co-arguido BB se reporta apenas ao esclarecimento dos termos em que foi abordado pelo arguido AA, que lhe disse ter feito um plano com a mãe para introduzir droga no EP a qual fora detectada pelos guardas prisionais, pedindo-lhe que assumisse a propriedade da mesma.
Resulta do acervo probatório disponível que as apreensões de produtos estupefacientes em causa nos autos resultaram da revista[11] de sacos entregues pela mãe do arguido AA, aqui arguida CC, e a ele destinados, aquando das visitas que lhe fez no estabelecimento prisional. Tais elementos objectivos, corroboram, pois, a versão, do aludido arguido BB.
Já a versão dos recorrentes AA e CC a tal propósito além de intrínseca e extrinsecamente contraditória (os pormenores sobre os moldes em que esta teria sido abordada pela namorada ou ex-mulher do arguido BB não se compaginam minimamente, com o filho a dizer que tal mulher era conhecida da mãe das visitas que faziam e com a CC a sustentar que nunca vira tal mulher anteriormente e que a mesma só lhe pediu para levar umas calças do marido, chamado BB, já que ela própria não tinha direito a visitas e que depois ele as iria procurar junto do AA, isto apesar de haver vários arguidos com aquele nome e ela desconhecer quem era o BB em causa) é perfeitamente inverosímil e caricata, com aceitação de objectos de e para pessoas desconhecidas e colocação de droga em sacos da arguida CC por pessoas igualmente desconhecidas, em circunstâncias e com finalidade que não se vislumbram, acrescendo a circunstância do arguido AA ser consumidor regular de produtos estupefacientes, hábito que mantém no estabelecimento prisional como decorre, entre o mais, do ponto 15 dos factos provados.
Tal circunstancialismo e o facto objectivo consubstanciado nas apreensões de produto estupefaciente, mesmo sem as declarações do co-arguido BB, bastariam para a imputação criminosa aos aqui recorrentes AA e CC já que o enredo que apresentam para justificar tais acontecimentos não se afiguram minimamente fidedignas nem consentâneas com a normalidade de acontecer.
Por outro lado, a invocação da idade e demais condições pessoais desta arguida, para anotar a fase tardia da vida em que optaria pela prática criminosa, depois de anos e anos a levar e trazer sacos de roupa sem qualquer incidente, é perfeitamente inócua, bastando pensar nos inúmeros reclusos a cumprir pena por crimes cometidos na fase final da sua vida e após um percurso exemplar de décadas.
Também o facto de a arguida reiterar o comportamento delituoso dois dias depois de ter sido ouvida na GNR sobre a primeira situação, é igualmente irrelevante se considerarmos que esta nada tinha a temer atenta a colaboração que o filho conseguira do arguido BB, no sentido de alijar responsabilidades quanto ao produto estupefaciente anteriormente apreendido. Quanto à insolvência da arguida e impossibilidade de comprar produto estupefaciente para levar ao filho, além de tal circunstância não constar dos factos provados, já que se desconhece em que termos acedeu ao produto, v.g. se o pagou e quanto gastou para o efeito, importa recordar que se provou que a CC envia mensalmente ao filho AA quantias que podem ultrapassar os €100 - cfr. ponto 15 na parte que à mesma se reporta – tratando-se, pois, de argumento falacioso que não belisca minimamente a convicção expressa a tal propósito.
Do mesmo modo se afigura irrelevante a circunstância do tribunal a quo cindir a credibilidade que atribuiu a determinadas provas, designadamente as declarações do co-arguido BB. É que, o julgador não está limitado a qualquer critério qualitativo ou quantitativo nesta sede, podendo a sua convicção firmar-se em qualquer meio probatório produzido na audiência, sendo que o limite imposto pelas regras de experiência tem em vista impedir a arbitrariedade, obstando à apreciação da prova com base em meros juízos de verosimilhança ou a prova de factos com hiatos de raciocínio e sem suporte probatório mínimo.
Porém, o tribunal é livre de dar credibilidade a determinados depoimentos ou versão em detrimento de outros, bem como atender a totalidade ou apenas parte das declarações/depoimentos disponíveis[12], desde que a sua preferência esteja devidamente explicitada, seja convincente e não inquine as regras de experiência comum, como é o caso.
É, pois, manifesto que, na matéria que ora se aprecia, não se demonstrou qualquer violação das regras de experiência na apreciação probatória que subjaz à matéria em causa, únicos limites ao princípio estatuído no art. 127º, do Cód. Proc. Penal, que preceitua que “salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras de experiência e a livre convicção da entidade competente”, tudo se reconduzindo ao mero inconformismo dos recorrentes pela responsabilização criminal de que foram alvo e inócuo porque sem sustentação legal em qualquer das regras ou princípios que regem em sede probatória.
Não invocam nem demonstram, pois, a existência de provas que imponham solução diversa da acolhida pelos julgadores, limitando-se a alinhar hipotéticas incongruências, contradições e falta de isenção assentes na sua visão parcial e interessada do caso e da prova produzida.
Assim, os recorrentes não demonstraram a existência de qualquer vício decisório ou erro de julgamento, limitando-se a argumentar sobre a credibilidade dos meios probatórios atendidos pelo tribunal a quo.
Neste conspecto e revisitando o vício decisório supra decretado oficiosamente, impõe-se apenas rever e harmonizar a fundamentação de facto em conformidade, no sentido de eliminar o erro de lógica interpretativa que se manifesta no teor do acórdão recorrido e releva em sede de thema decidendum, ao abrigo do disposto nos arts. 410º, n.º 2 e 426º, n.º 1, a contrario, do Cód. Proc. Penal, o que se faz nos termos seguintes:
Factos Provados
3- Os arguidos CC e AA, com o fito de introduzir naquele estabelecimento prisional produto estupefaciente, quer para consumo do arguido AA quer para venda a outros reclusos, delinearam um plano que consistia em dissimular o produto estupefaciente no interior da roupa que por ocasião da visita a arguida CC deixava na Portaria do EP, para ser entregue ao seu filho, o arguido AA, em 18 de Novembro de 2020, plano esse que estes arguidos mantiveram por ocasião da visita daquela ao filho em 19 de Maio de 2021.
4- Em conjugação de esforços e de vontade e na execução do plano previamente delineado entre os arguidos mencionados, no dia 18 de Novembro de 2020, por ocasião da visita, a arguida CC deixou na portaria do estabelecimento prisional um saco que se destinava a ser entregue ao arguido AA.
7- Este produto estupefaciente apreendido destinava-se a ser consumido pelo arguido AA e a ser vendido por este aos demais reclusos naquele estabelecimento prisional.
8- Não obstante o produto estupefaciente, que se destinava ao arguido AA, ter sido detectado e apreendido pelos guardas prisionais, os arguidos AA e CC mantiveram o seu plano e usando do mesmo modus operandi, no dia 19.05.2021, por ocasião de mais uma visita ao arguido AA, a arguida CC entregou na portaria do Estabelecimento Prisional, um saco com roupa e outros objectos para lhe serem entregues (ao arguido AA).
12- Os arguidos AA e CC conheciam as características do produto estupefaciente que detinham e sabiam que a sua detenção, distribuição, cedência, venda ou compra daqueles produtos são actividades proibidas e punidas pela lei penal.
14- Os arguidos AA e CC agiram, nasrespectivas ocasiões, livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta é proibida e punida por lei penal.
Factos Não Provados
A- ) O arguido BB aderiu e participou no plano referido no ponto 3 dos factos provados que veio a desembocar na ocorrência de 18 de Novembro de 2020, mantendo ainda o plano acordado quanto ao dia 19 de Maio de 2021, sabendo e havendo acordado previamente com os co-arguidos que nesses dias a arguida CC faria introduzir no EP produto estupefaciente.
B- ) O produto estupefaciente apreendido nos dias 18 de Novembro de 2020 e 19 de Maio de 2021 se destinava também ao arguido BB, para seu consumo e venda a outros reclusos naquele estabelecimento prisional.
C- ) O arguido BB conhecia as características do produto estupefaciente que detinha e sabia que a sua detenção, distribuição, cedência, venda ou compra daqueles produtos são actividades proibidas e punidas pela lei penal.
D- ) O arguido BB tinha ainda consciência da especial censurabilidade da sua conduta, uma vez que o produto estupefaciente apreendido destinava-se a ser consumido em estabelecimento prisional e a ser vendido a outros reclusos.
E- ) O arguido BB agiu livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.
3. 2 Do recurso em matéria de direito
3.2. 1 Da subsunção jurídica
Considerando a modificação operada ao elenco factual, importa agora extrair as necessárias consequências em sede de subsunção jurídica.
Conforme já anteriormente antecipamos, a matéria fáctica apurada e descrita não permite estabelecer qualquer nexo de imputação dos factos em apreciação ao arguido BB, seja a título de co-autoria, seja como comparticipante noutra modalidade legal, impondo-se a sua absolvição sem necessidade de outros considerandos.
Diversa, porém, é a situação dos arguidos AA e CC porquanto a modificação operada deixou incólume os factos provados que lhes dizem respeito.
Recorde-se que, estando em causa factos ocorridos em duas datas diversas, considerou o tribunal a quo existir uma pluralidade de infracções, com base na circunstância de, na primeira situação (18/11/2020), a quantidade de produto estupefaciente transmitida e detida (46 doses), a “organização” e plano subjacente a tal entrega, com intervenção de 3 pessoas, e de parte daquele se destinar a venda a outros reclusos, justificar a subsunção ao crime de tráfico de estupefacientes do art. 21º, enquanto na segunda (19/05/2021), sendo significativamente menor a quantidade do haxixe (4 doses) parte da qual destinada a consumo do arguido AA, estaríamos perante uma diminuição da ilicitude que determinava a qualificação jurídica da conduta no âmbito do crime de tráfico de menor gravidade. E, assim condenou os arguidos pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punível pelo art. 21º, n.º 1, do Dec. Lei n.º 15/93 [pelos factos cometidos a 18 de Novembro de 2020] e de um de estupefacientes de menor gravidade, previsto e punível pelo art. 25º, do mesmo diploma legal [pelos factos do dia 19 de Maio de 2021].
O arguido AA sindicou tal qualificação jurídica considerando que o crime matricial do art. 21º devia ser afastado e substituído pelo crime de tráfico de menor gravidade do art. 25º, uma vez que teria como destino o consumo quase exclusivo, apelando a circunstâncias hipotéticas de consumo diário, para concluir que as 46 doses seriam consumidas no máximo de 6 dias e sufragando que os factos do dia 19 de Maio de 2021 mais não constituíam que uma contraordenação já que se destinavam todas a consumo próprio.
Como é bom de ver a subsunção jurídica assenta e é determinada pelos factos provados e não por circunstâncias hipotéticas invocadas pelos sujeitos processuais interessados.
Os arguidos têm o direito de escolher o tipo de defesa que entendem mais conveniente ao seu caso, sendo certo que, não tendo êxito, terão que arcar com as consequências respectivas, ficando limitados pelo elenco factual tal como exarado pelo tribunal e não por outro que tivessem por mais conveniente.
Assim sendo, não estando provado que qualquer do produto estupefaciente apreendido se destinasse ao seu consumo exclusivo, a consideração do crime de consumo de estupefacientes ou mesmo da contra-ordenação prevista na Lei n.º 30/2000, de 29/11, é inviável.
Todavia, conforme já anteriormente se adiantou também nada na factualidade apurada permite sustentar que não se está perante uma unidade resolutiva, tanto mais que consta do ponto 8 dos factos provados que, na segunda data, os arguidos “mantiveram o seu plano”. Está em causa um único plano que se desenrolou em duas actuações, com o mesmo desígnio criminoso e modus operandi, sendo certo que o período temporal entre ambas não é significativo atentas as especificidades do caso (a entrega do produto dependia dos dias de visita e, na altura, havia restrições derivadas da situação pandémica que o país (e o mundo) enfrentava.
Ora, há muito que a jurisprudência dos tribunais superiores sufraga o entendimento de que o tipo legal de crime de tráfico de estupefacientes pune a conduta de tráfico enquanto integrante de múltiplos actos (e não cada acto individualmente considerado); quer dizer, prevê-se a punição de uma certa actividade – (de tráfico) -, sem prejuízo, porém, das condutas ilícitas [ou seja os múltiplos actos] se apresentarem essencialmente homogéneas e temporalmente próximas e desde que exista uma unidade resolutiva, isto é, um mesmo propósito inicial, que se mantém ao longo de toda a actuação.
Por outro lado, a natureza do produto estupefaciente, quantidade e circunstâncias pessoais dos arguidos (o arguido AA consumidor e a arguida CC, mãe deste), fazem supor que a disseminação do haxixe por outros reclusos seria praticamente insignificante, justificando-se a subsunção a um único crime de tráfico de menor gravidade relativamente a ambos os arguidos, previsto e punível pelo art. 25º, al. a), do Dec. Lei n.º 15/93, visto que o haxixe é uma substância contemplada na tabela I-C, anexa a tal diploma, com pena de prisão de 1 a 5 anos.
3.2. 2 Da medida das penas
Assente que está a qualificação jurídica dos factos importa agora reformular a medida da pena a aplicar a cada um dos arguidos AA e CC.
É consabido que, a arquitectura típica do nosso sistema jurídico-criminal tem uma concepção funcional e relativa da pena, que não encontra justificação em si mesma, sendo antes activada por referência à protecção de bens jurídicos e à reintegração do agente na sociedade, sendo por isso estas as finalidades da punição, como estatui o art. 40º, do Cód. Penal.
Por seu turno, a determinação da medida da pena, tal como patenteia o art. 71º, n.º 1, do Cód. Penal, combina os critérios da culpa e prevenção, cometendo àquela «a função (única, mas nem por isso decisiva) de determinar o limite máximo inultrapassável da pena; à prevenção geral (de integração) a função de fornecer uma “moldura de prevenção”, cujo limite máximo é dado pela medida óptima de tutela dos bens jurídicos – dentro do que é consentido pela culpa – e cujo limite mínimo é fornecido pelas exigências irrenunciáveis do ordenamento jurídico; e à prevenção especial a função de encontrar o quantum exacto da pena, dentro da referida “moldura de prevenção”, que melhor sirva as exigências de socialização (ou, em casos particulares, de advertência ou de segurança) do delinquente»[13].
Assim, a determinação da medida concreta da pena, dentro da moldura abstracta prevista na lei, deve fazer-se atendendo ao grau de culpa documentado nos factos e às exigências de prevenção geral e especial que, no caso, se mostrem relevantes, tomando em linha de conta todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo, deponham a favor ou contra o arguido, devendo atender-se aos parâmetros elencados, a título exemplificativo, no n.º 2, do art. 71º, do Cód. Penal.
Depois, neste mesmo domínio, é ainda pacífico o entendimento de que a justa medida da pena há-de ser dada pela ponderação da necessidade de tutela dos bens jurídicos face ao caso concreto e referida ao momento da sua aplicação, visando a tutela das expectativas da comunidade na manutenção da validade da norma infringida e abalada pela prática do crime, sem que possa ser excedida a medida da culpa.
Medir e graduar a pena concreta, constitui tarefa complexa para a qual concorre não só o saber jurídico mas também a experiência e a própria intuição do julgador, assessorados pelas regras da experiência comum, concretas circunstâncias do caso, personalidade do agente e critérios de uniformidade seguidos pelo tribunal respectivo em situações idênticas e bem assim pela consideração das tendências jurisprudenciais.
Deste modo, ponderados os critérios que regem nesta sede e estão previstos no art. 71º, n.º 2, do Cód. Penal, e bem assim os parâmetros citados pelo tribunal a quo (que aqui se repristinam para evitar repetições inúteis já que se mostram transcritos supra), designadamente quanto à ilicitude, culpa e necessidades de prevenção geral e especial, particularmente acentuadas no caso do arguido AA visto as 21 anteriores condenações por crimes e em penas das mais diversas naturezas, sem que se vislumbre qualquer alteração no percurso de vida criminosa apesar do já longo período de cumprimento de penas de prisão e ausência de atenuantes de relevo, como seja a confissão, interiorização do desvalor da conduta ou arrependimento, beneficiando a arguida CC do facto de ser primária, o que conjugado com a sua idade assume relevo que, de algum modo, mitiga a falta de outras atenuantes de relevo[14], entende-se serem adequadas as penas de 3 anos e 9 meses e 2 anos a cada um dos arguidos AA e CC, esta última suspensa na sua execução por igual período e mediante regime de prova, conforme juízo de prognose realizado na decisão recorrida, atenta a proibição de reformatio in pejus contemplada no art. 409º, n.º 1, do Cód. Proc. Penal.
A pena aplicada ao arguido AA será de prisão efectiva porquanto, considerando os seus antecedentes criminais, indiferença demonstrada face às inúmeras advertências contidas nas condenações e ausência de atenuantes de relevo, é impossível formular juízo de prognose positivo inerente à escolha de uma pena de substituição.
III- DISPOSITIVO
Em face do exposto, acordam os Juízes desta 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto, alterar oficiosamente a matéria de facto nos moldes supra especificados e, em consequência:
a) Conceder provimento ao recurso do arguido BB e, embora por razões diversas das invocadas, absolvê-lo dos crimes de tráfico de estupefacientes e tráfico de estupefacientes de menor gravidade, previstos e puníveis, respectivamente, pelos arts. 21º, n.º 1 e 25º, al. a), do Dec. Lei n.º 15/93, de 22/01, pelos quais vinha condenado;
b) Conceder parcial provimento ao recurso dos arguidos AA e CC e absolvê-los do crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punível pelo art. 21º, n.º 1, do Dec. Lei n.º 15/93, em que foram condenados;
c) Condenar o arguido AA pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, previsto e punível pelo art. 25º, al. a), do Dec. Lei n. 15/93, na pena de 3 (três) anos e 9 (nove) meses de prisão;
d) Condenar a arguida CC pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, previsto e punível pelo art. 25º, al. a), do Dec. Lei n. 15/93, na pena de 2 (dois) anos de prisão, cuja execução se suspende por igual período mediante regime de prova;
e) Manter quanto ao mais a decisão recorrida.
Sem custas - art. 513º, n.º 1, a contrario, do Cód. Proc. Penal.
Notifique.
[Elaborado e revisto pela relatora – art. 94º, n.º 2, do CPP[15]
Porto, 31 de Maio de 2023
Maria Deolinda Dionísio
Jorge Langweg
Maria Dolores da Silva e Sousa
[1] Efectivamente, o recurso deste arguido não tem conclusões já que sob tal epígrafe são repetidas as alegações (ou para elas se remete), com pequenas diferenças de pormenor, não havendo qualquer resumo das razões do pedido nos moldes impostos pelo art. 412º, n.º 1, do Cód. Proc. Penal. De todo o modo, sendo perceptíveis as questões suscitadas entendeu-se desnecessário formular o convite previsto no art. 417º, n.º 3, do mesmo diploma legal.
[2] Numeração tal como consta no original.
[3] Cfr., Germano Marques da Silva, “Curso de Processo Penal”, Vol. III, pág. 339, e Ac. STJ de 11/7/2007 - Proc. 07P1416/relator Armindo Monteiro -, in dgsi.pt.
[4] V., a este propósito, Acs. do STJ de 26/11/2008 e 5/12/2007, Processos n.ºs 08P3372 e 07P3406, disponíveis in dgsi.pt.; Simas Santos/Leal-Henriques, “Recursos em Processo Penal”, 7ª Ed., págs.75/76, e “Código de Processo Penal Anotado”, Vol. II, 2ª edição, pág. 740, em anotação ao artigo 410º, e Germano Marques da Silva, “Curso de Processo Penal”, Vol. III, pág. 340.
[5] Neste sentido, entre muitos outros, Acs. do STJ de 21/2/2007 e 15/12/2011, Procs. n.ºs 06P3932 e 17/09.5SELSB.L1.S1, e desta RP de 30/9/2015, Proc. n.º 775/13.7GDGDM, todos in dgsi.pt.
[6] Ac. do STJ, de 18/10/06, rel. Santos Cabral, apud Vinício Ribeiro, “Código de Processo Penal, Notas e Comentários”, Coimbra Editora, 2008.
[7] V., entre outros, CJ - Acórdãos do STJ, 2001, Tomo III, pág. 182, e Ac. do STJ, de 18/5/2011, Proc. 420/06.7GAPVZ.S1, in dgsi. pt.
[8] Neste sentido, Ac. STJ, de 1/7/2005, Proc. 1681/01- 3ª, in dgsi.pt.
[9] V., Ac. TC, n.º 198-04, DR, II Série, de 2/6/2004, pág. 8546.
[10] Cfr. Rui Patrício, in “O princípio da presunção de inocência do arguido na fase do julgamento no actual processo penal português”, Associação Académica da FDL, 2004, pág. 94.
[11] Termo utilizado no sentido comum e não técnico-jurídico.
[12] Neste sentido, Enrico Altavilla, Psicologia Judiciária, II vol., pág. 12.
[13] Figueiredo Dias, Revista cit., Ano 3, Abril/Dezembro 1993, pág. 186 e segs.
[14] Pretendia a arguida que se levasse em conta que agiu por compaixão, pena e piedade para com o filho. Todavia, a defesa que escolheu (negação dos factos com recurso a histórias sem o mínimo senso e contrárias à normalidade de acontecer) e não logrou levar a bom termo, não se compagina com tais considerações que também não resultam minimamente dos factos provados, pelo que apenas é possível levar em conta a relação de parentesco que une os arguidos, tal como fez o tribunal a quo.
[15] O texto do presente acórdão não observa as regras do acordo ortográfico – excepto nas transcrições que mantêm a grafia do original – por opção pessoal da relatora.