I- O artigo 503 do Codigo Civil abrange os acidentes causados por qualquer veiculo de circulação terrestre, incluindo os comboios.
II- Por isso, encontra-se revogado o artigo 75 do Regulamento para a Exploração e Policia dos Caminhos de Ferro, aprovado pelo Decreto-Lei n. 39780, de 21 de Agosto de 1954.
III- Conhecendo o condutor do veiculo a existencia de passagem de nivel sem guarda onde o mesmo veiculo foi colhido por um vagão que, no local, circulava em manobras, empurrado por uma maquina tractora a ele engatada, e verificando-se a aproximação do vagão sem aviso por sinal sonoro ou luminoso, sendo noite escura, a culpa do acidente cabe, no mesmo grau, quer ao referido condutor quer ao maquinista, por, nem um nem outro, seguirem com o cuidado de um condutor normal.