I- Os condutores de veiculos ou de animais que pretendam mudar de direcção para a sua esquerda devem aproximar-se com a devida antecedencia do eixo da via e efectuar a manobra, quanto possivel, em sentido perpendicular aquele em que seguiam, impondo-se-lhe o dever de, antes de iniciarem tal manobra, se assegurarem de que, da sua realização, não resulta perigo para o restante trafego.
II- A determinação do nexo de causalidade entre o facto e o dano constitui materia de facto.
III- Por isso, escapa a censura do Supremo Tribunal de Justiça.
IV- Os danos não patrimoniais são fixados equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção as circunstancias referidas no artigo 494 do Codigo Civil.