I- O direito de reversão dos bens expropriados, só passa a existir na esfera jurídica dos expropriados, verificados que estejam os pressupostos previstos no n. 1 do art. 5 do Código das Expropriações de 1991.
II- Tal direito é regulado pela lei vigente ao tempo em que é exercido, e não pela lei vigente ao tempo da expropriação.
III- O facto previsto no n. 1 do artigo 5 do Código das Expropriações de 1991 - não aplicação de fim que determinou a expropriação ou cessação da aplicação a esse fim terá de consumar-se no domínio desse Código, devendo contar-se o prazo de dois anos ali previsto para essa consumação a partir do dia 7 de Fevereiro de 1992, data da sua entrada em vigor.
IV- O Pleno da Secção não conhece de matéria de facto, estando obrigado a acatar a que vem dada como provada pelas instâncias, com excepção dos casos previstos no n. 2 do art. 722 do C.P. Civil.
V- O prazo para a formação do indeferimento tácito conta-se da data da entrada do requerimento ou petição no serviço competente, sendo irrelevante que da respectiva pretensão, não seja dado desde logo conhecimento à entidade competente para decidir ou que por esta não tenha sido recebido, desde logo, o respectivo requerimento ou petição.
VI- O procedimento administrativo inicia-se com a apresentação do requerimento ou petição do interessado perante o órgão a quem se dirige, por ele considerado o competente para proferir a respectiva decisão, constituindo-se então uma relação jurídico- -administrativa, com a consequente obrigação por parte da Administração de responder, instruir, informar ou mesmo encaminhar, sendo indiferente que o requerimento ou petição tenham sido apresentados perante órgão incompetente e haja que dar cumprimento ao disposto no artigo 34 do C.P.A