I- Constituida, em determinado exercicio, uma provisão para encargos com serviços medico-sociais, a respectiva importancia tem de ser levada a alinea 5), II, b), da competente declaração modelo n. 2, e isto porque, tendo tal provisão sido destinada para fins diversos dos expressamente previstos no artigo 33 do Codigo da Contribuição Industrial, tem de considerar-se como proveito ou ganho do falado exercicio.
II- Não se tendo procedido assim, praticou-se, necessariamente, uma inexactidão na citada declaração.
III- E, tendo essa inexactidão ocorrido por inconsideração manifesta, perpetrou-se a contravenção culposa prevista e punivel pelas disposições conjugadas dos artigos 45 e
142, alinea a), ambos do Codigo da Constribuição Industrial.