I- A quantidade de haxixe para se considerar diminuta para efeitos do artigo 24 do Decreto-Lei n. 430/83 não devera ser superior a 2 gramas.
II- Estando o arguido na posse de quantidade que ultrapassava
3 gramas, a acusação, a pronuncia e a condenação deviam ser referidas ao artigo 23 do diploma em causa.
III- Para se haver como consumado o crime do artigo 25 e necessaria a prova positiva de que o agente tinha por "finalidade exclusiva" conseguir substancias ou preparados para uso pessoal, o que não se verifica, se nem sequer foi alegado que o arguido fosse consumidor de estupefacientes.
IV- E de suspender a execução da pena, tendo em consideração o peso reduzido e que se não mostra que se destinasse a ser traficada; que a droga em causa e considerada "leve", e que o arguido contava apenas
18 anos, se vinha dedicando ao trabalho, e não lhe são conhecidos outros actos merecedores de reprovação penal nem se provou que costume acompanhar traficantes ou consumidores de drogas proibidas.