I- A diuturnidade e uma prestação pecuniaria integradora da retribuição do trabalho, concedida em atenção ao tempo de serviço.
II- A aquisição do direito as diuturnidades so se verifica enquanto o trabalhador se mantem no activo.
III- Integradoras, como são da remuneração de trabalho, são de considerar para efeito do calculo inicial da pensão de aposentação.
IV- Se criadas posteriormente a data em que o beneficiario e aposentado, não acrescem a pensão.