I- Não é acto confirmativo de acto anterior o despacho pelo qual se aprecia fundamento anteriormente não apreciado e em função do documento probatório anteriormente não considerado.
II- A justificação de faltas por período de gravidez de risco só pode ser feita mediante parecer da Junta Médica que reconheça a situação de gravidez de alto risco, por só aquela entidade ser competente para o fazer (n. 2 do art. 100 do D.L. 139/A/90).