I- Entre o IPM e o MNMC existe um vínculo jurídico que se traduz no poder de direcção e no dever de obediência, caracterizador de uma relação hierárquica que autoriza, normalmente, o superior a revogar os actos praticados pelo subalterno por iniciativa daquele (avocação) ou em consequência de recurso hierárquico;
II- O despacho da Directora do MNMC, equiparada a directora de serviços, no uso da competência genérica respeitante
à gestão da respectiva unidade por que é responsável, é um acto proferido no uso de competência própria, separada;
III- Os actos praticados no exercício de competência própria, separada, não representam a última palavra da Administração e, por isso, não são imediatamente recorríveis impondo a sua prévia impugnação graciosa;
IV- Não é lícito concluir pela recorribilidade contenciosa de um acto, se a notificação não menciona o orgão competente para apreciar a impugnação (art. 68/1, c) do
CPA) ;
V- Tal inferência, por não resultar de declaração expressa da lei, não responsabiliza a Administração, nomeadamente, para efeitos de custas.