I- A chamada greve de rendimento ou de lentidão (pratica do go slow) não corresponde ao conceito juridico de greve, pelo que os trabalhadores que a ela adiram não estão abrangidos pela garantia constitucionalmente consagrada, ficando, antes pelo contrario, sujeitos ao poder disciplinar.
II- Não tem apoio em qualquer preceito legal - e traduz, portanto, uma pratica irregular, susceptivel de constituir infracção disciplinar - a aposição de uma "legenda" em informações passadas pela Conservatoria dos Registos de Macau relacionada com a realidade juridica do facto registado.
III- Invocado pelo recorrente o vicio de desvio de poder com base em desigualdade de tratamento entre ele e outro arguido no processo disciplinar, não procede tal vicio, não so por não se terem indicado quais os fins prosseguidos pela Administração, diferentes daqueles para que lhe foi concedido o poder disciplinar, mas tambem por não serem identicos os feitos por que os dois arguidos foram acusados e as circunstancias que rodearam as correspondentes infracções disciplinares.
IV- Não se verifica violação do principio da audiencia e defesa do arguido em processo disciplinar quando no despacho punitivo se faz uma qualificação juridica dos factos apurados diferente daquela que constava da acusação.
V- Mas ja existe violação do mencionado principio se uma testemunha de defesa indicada pelo arguido não tiver sido inquirida sobre um ponto concreto alegado na defesa.