I- Não tem relevância efectiva para a discussão da causa, sendo pois desnecessários e, por isso, devem ser desentranhados, os documentos com matéria puramente opinativa em assunto de questão de Direito posta ao Tribunal recorrido o que só a este competia decidir e de que não estava sequer sujeito às alegações das partes, nos termos do art. 614 do C.P.C., quando se limitavam a reproduzir pareceres técnicos e a deliberação contenciosamente impugnada já constantes dos autos e juntos pelo próprio agravante logo com a petição de recurso.
II- Não é nula a sentença quando o juíz se pronunciou sobre questão posta, concluíndo embora pela impossibilidade do respectivo conhecimento dada a extemporaneidade da respectiva arguição.
III- O art. 64 do R.G.E.U. permite, prosseguindo determinada disciplina jurídica veículada no interesse público, a derrogação de outra diversa estipulada em momentos diferentes quando diferentes forem também os respectivos pressupostos.
IV- Os recursos de decisões jurisdicionais destinam-se a rever estas e não a criar decisões novas. Não pode pois este Tribunal conhecer de um vício de forma quando o Senhor Juíz recorrido não conheceu dele por o considerar alegado extemporâneamente.