003259 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Sousa Macedo
Processo: 003259
ACORDAO
Descritores: Acidente de trabalho, Tribunal competente, Competencia territorial, Foro pessoal, Navio
Sumário
I - A participação do acidente pelo sinistrado num tribunal do trabalho não impede que posteriormente venha optar pelo tribunal de trabalho do seu domicilio. II - O n. 4 do artigo 16 do Codigo de Processo de Trabalho não afasta a possibilidade de opção pelo sinistrado prevista no numero anterior.
Texto
N