I- O recurso hierarquico em materia disciplinar e do tipo reexame, dada a competencia dispositiva do superior, que pode mandar proceder a novas diligencias e manter, diminuir ou anular a pena.
II- Em caso de provimento de recurso hierarquico do tipo do previsto na proposição anterior, que anule o processo disciplinar a partir de certa fase, ocorre a revogação do acto recorrido, com a consequente supressão dos seus efeitos juridicos.
III- Carece de legitimidade para recorrer contenciosamente, por falta de interesse, face ao que se dipõe nos arts. 46 do RSTA, 26 e 680 do CPC, aquele que, em consequencia da procedencia do recurso hierarquico necessario, ve revogado o acto que impugnara pela entidade ad quem, mesmo que esta não aprecie alguns dos fundamentos por ele aduzidos.