I- O procedimento administrativo conducente à decisão de concessão ou denegação de asilo político contemplava, no domínio das disposições da Lei n. 38/80 de 1/8, com a redacção que lhes foi dada pelo Dec. lei n. 415/83 de 24/11 - e continua a contemplar agora ao abrigo das normas da Lei n. 70/93 de 29/9 - uma fase liminar tendente à apreciação das condições de viabilidade do pedido formulado pelo interessado, fase essa regulada no art. 15-A daquela primeira
Lei, e a qual se seguiria, na hipótese positiva, a fase instrutória propriamente dita disciplinada no art. 17 e ss do mesmo diploma.
II- Assim, se pela análise do pedido e dos elementos que o acompanhavam, fosse considerado manifestamente infundado, o mesmo poderia ser liminarmente rejeitado por despacho-conjunto dos Ministros da Administração Interna e da Justiça, após recolha de parecer prévio obrigatório - mas não vinculativo - da Comissão Consultiva para os Refugiados.
III- No que concerne a um eventual receio de perseguição pelas autoridades do país de origem, perante a "ratio legis" e atenta a exigência legal da respectiva razoabilidade (com razão), implica a que o mesmo se reduzisse não a uma mera condição subjectiva (estado de espírito do requerente), devendo antes fundar-se numa situação (ou realidade fáctica) que, segundo um critério aferidor de carácter objectivo, se apresentasse como normalmente geradora de tal receio, determinando essa situação a inexistência de tal razoabilidade se não fosse normalmente adequada a provocá-lo num homem médio.
III- Se nenhum facto concreto - acto, facto, situação ou actuação objectivamente investigáveis - houverem sido invocados em sede própria, presumível e abstractamente tradutores do exercício de actividades de carácter humanitário ou em prol da democracia e da liberdade desenvolvidas pelo requerente, ou ainda da prática de actividades persecutórias ou repressivas contra a sua pessoa ou do justo receio da respectiva consumação e, finalmente de quaisquer conflitos armados ou de sistemática violação dos direitos humanos geradores de insegurança pessoal, também não poderia ter tido lugar, por falta de objecto, a correspondente actividade instrutória.
IV- Se o parecer aludido em II, baseado na inexistência dos indicíos investigáveis referidos em III, for negativo e se a decisão governamental de rejeição liminar do pedido se louvou no conteúdo desse parecer, para o qual expressamente remeteu e por isso dele se apropriou, esse acto encontra-se devidamente fundamentado "per relationem" ou "per remissionem".