I- As Relações compete conhecer hierarquicamente dos recursos interpostos dos tribunais de comarca do respectivo distrito judicial.
II- As regras da Lei n. 76/77, de 29 de Setembro, são de aplicação imediata aos processos pendentes.
III- Nos casos de arrendamento rural ha sempre recurso para o Tribunal de 2 instancia restrito a materia de direito.
IV- Afora a excepção dita na conclusão anterior, so havera recurso ordinario se a alçada do Tribunal o permitir.
V- Nas causas sobre o arrendamento rural o recurso ordinario para o Supremo Tribunal de Justiça de um acordão da Relação so e possivel se o valor da causa exceder a alçada da Relação.