I- A concessão por uma Administração Regional de Saúde de uma bolsa de estudo para a frequência de um curso de enfermagem geral ao abrigo do Regulamento aprovado pelo despacho do Ministro da Saúde de 17-7-85 e e publicado no DR II série n. 228 de 3-10-85 pag. 9208, mediante o compromisso por parte do bolseiro de, findo o curso, se fixar em zona carenciada (a indicar por aquela entidade) por período igual ao da duração do curso, configura um acto administrativo sujeito a cláusula modal e não um contrato administrativo.
II- O requerimento inicial do candidato à concessão da bolsa constitui um pressuposto de direito ou um requisito de eficácia do acto de atribuição, e a aceitação desse compromisso por parte do beneficiário constitui um requisito de legalidade do acto atributivo da bolsa, representando assim um encargo resultante da prática do acto administrativo e por ele unilateralmente ditado, e não um acordo de associação duradoura, mediante retribuição, com vinculação ao cumprimento de uma prestação de serviços como seria da essência de um contrato administrativo.
III- O Tribunal pode atribuir à causa de pedir concretamente invocada diferente qualificação jurídica (acto administrativo em vez de contrato administrativo), face à liberdade de interpretação e aplicação do direito de que goza nos termos do disposto no art. 664 do CPC, sem que se deva entender como inidónea a causa de pedir invocada como fonte da obrigação e do efeito jurídico pretendido pela A., em termos de a acção ter por tal razão necessariamente que improceder.
IV- A acção de condenação - incluída no elenco das acções não especificadas pelo art. 73 da LPTA e emergente da relação jurídico-administrativa configurada pela forma descrita nos números anteriores - é meio processual próprio e idóneo para obter a condenação do beneficiário da bolsa, que se recuse a prestar cuidados de enfermagem (no lugar indicado), no pedido alternativo consistente na prestação desse facto relativamente fungível ou no pagamento à entidade concedente da indemnização pecuniária ao montante da bolsa e respectivos juros de mora.
V- A obrigação de prestação de facto assumida pelo bolseiro, sendo susceptível de resolução em alternativa (substituição pelo pagamento de indemnização) pode ser objecto de pedido alternativo, nos termos do preceituado no N1 do art. 468 do CPC.