I- Os emolumentos notariais cobrados nos termos do disposto no art.º 5º da Tabela de Emolumentos do Notariado, na redacção do DL n.º 397/83, de 2 de Novembro, constituem imposição, na acepção da Directiva 69/335/CEE, do Conselho, de 17.07.69, na redacção que lhe foi dada pela Directiva 85/303/CEE, de 10.10.1985.