001067 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Simões Correia
Processo: 001067
ACORDAO
Descritores: Recurso para o tribunal pleno, Arguição de novos vicios, Objecto do recurso jurisdicional, Exercito, Pensão de reserva, Tempo de serviço acrescido, Recurso hierarquico necessario, Lei interpretativa, Ambito do recurso jurisdicional
Recorrente: Ministério Público
Recorridos: Malafaia , Eurico
Votação: Maioria; c/Voto de Vencido
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Objeto: AC 1 SECÇÃO PROC5285.
Nr Convencional: JSTA00000431
Nr Documento: SAP19591105001067
Data de Entrada: 16/01/1959
Aditamento: A decisão que fixa o quantitivo da pensão de reforma não e susceptivel de recurso directo de anulação.
O artigo 9 do Decreto-Lei n. 20247, de 24 de Agosto de
1931, concedeu aos militares ai abrangidos o aumento de 0,14 por cento por cada periodo de 30 dias de serviço prestado no ultramar.
Antes da publicação do Decreto-Lei n. 41654, de 28 de
Maio de 1958, o referido aumento não tinha outro limite senão o de 25 por cento do vencimento da efectividade de serviço, nos termos do artigo 12 do Decreto n. 13309, de 23 de Março de 1927, e do artigo 9 do Decreto-Lei n. 20247.
Indicações Eventuais: JURISPRUDENCIA UNIFORME.
Áreas Temáticas: DIR ADM GER - TEORIA INTERP LEI. DIR ADM CONT - REC JURISDICIONAL.;
Sumário
I - Os recursos destinam-se a impugnar decisões, pelo que os tribunais de recurso so podem conhecer das questões que foram objecto da decisão recorrida. II - A lei e interpretativa quando expressamente declara interpretar determinado preceito legal, ou, não fazendo essa declaração expressa, quando ha no momento da sua publicação mais de uma corrente de jurisprudencia sobre certa questão e ela vem consagrar algumas dessas correntes. III - O artigo 6 do Decreto-Lei n. 41654, de 28 de Maio de 1958, não tem natureza interpretativa.