Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1.
- 1.1.A… intentou acção administrativa especial contra o CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO, impugnando a deliberação do seu Plenário de 3-2-2009, que lhe aplicou a sanção disciplinar de aposentação compulsiva e manteve a deliberação da Secção Disciplinar do mesmo Conselho de 16-12-2008.
- 1.2.Pelo acórdão deste Tribunal, em subsecção, de fls. 310-342, a acção foi julgada improcedente e o Réu foi absolvido do pedido.
- 1.3.Inconformado, o Autor interpõe o presente recurso, em cujas alegações conclui:
- “I.Ao negar provimento à acção administrativa especial, o acórdão impugnado incorreu em erro de julgamento devendo ser revogado e substituído por outro que determine a declaração de nulidade ou a anulação do acto impugnado na acção.
II. O acórdão recorrido deve ser declarado nulo, por não ter confrontado a versão dos factos da entidade demandada e do autor, para determinar quais os factos que podem ser considerados demonstrados tendo em conta o conteúdo do acto sancionatório novo, tendo assim violado a alínea d) do n.º 1 do artigo 668º do Código do Processo Civil.
III. O acórdão recorrido é inválido por em erro de julgamento, no sentido da alínea b) do n.º 1 do artigo 690º do Código do Processo Civil, devendo ser revogado, pelas razões de seguida sumariadas.
- IV.Ao invés do que considera o acórdão apelado, o acto sancionatório não podia ser renovado (ou praticado um novo acto com pressupostos substancialmente idênticos), dado ter sido anulado por erro sobre os pressupostos de facto, reconduzindo o dever de execução da sentença à reconstituição da situação actual hipotética e salientando o efeito inibitório que proibia o Conselho Superior do Ministério Público de reincidir na prática de um acto sancionatório que assumisse pressupostos de facto e valorações substancialmente idênticas às do acto anulado.
- V.A afirmação de que os mandados de detenção obedeceram a um tratamento de favor é completamente afastada pela fundamentação dos próprios mandados de detenção que justifica amplamente a razão de ser da sua imediata prolação. A celeridade da actuação do recorrente tem cobertura legal, visava prosseguir o interesse público e encontrava-se suficientemente fundamentada.
VI. Os factos que conduziram à anulação da anterior sanção expulsiva são os mesmos que os que foram assumidos como justificação para aplicação da nova sanção disciplinar expulsiva. Ora, sendo os factos os mesmos, se o acórdão transitado em julgado sobre eles não se pronunciou foi porque a então entidade demandada não o suscitou atempadamente. Assim, se existiu alguma «omissão de pronúncia», quanto a tais factos, essa omissão já transitou em julgado com o respectivo acórdão.
VII. A interpretação do artigo 173º do Código do Processo nos Tribunais Administrativos proposta pelo acórdão apelado viola o princípio ne bis in idem consagrado no nº 1 do artigo 14º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários Públicos, então em vigor. Ora o acórdão recorrido admite é o dever de execução das sentenças anulatórias dos tribunais administrativos se compagina com a aplicação de uma segunda sanção tendo por fundamento os mesmos factos e a mesma alegada infracção. O que mudou foi, apenas, a valoração jurídica. Tal pressuposto viola o princípio ne bis in idem.
VIII. Para além disso, a interpretação que o acórdão apelado faz do conteúdo do dever de execução das sentenças anulatórias dos tribunais administrativos, tal como constante do artigo 173º do Código do Processo nos Tribunais Administrativos, é inconstitucional por violação do princípio ne bis in idem consagrado no nº 5 do artigo 29º da Constituição.
- IX.Nunca, em momento algum, o recorrente foi chamado no procedimento disciplinar a pronunciar-se sobre as valorações efectuadas pela entidade demandada no acto objecto da acção administrativa especial. Ou seja, o recorrente foi sancionado sem ter tido oportunidade no processo disciplinar de se pronunciar sobre valorações subjacentes à acusação. Na verdade, sem ter sido formulada verdadeiramente acusação, já que a anterior se consumiu com a prática de uma sanção anulada.
- X.Ao julgar que a exigência de reinstrução do procedimento disciplinar (pelo menos desde a acusação) estava dependente de consagração expressa na sentença anulatória, sem atender aos deveres gerais de execução decorrentes da lei, bem como à obrigação legal de dar ao recorrente a oportunidade de se defender no processo disciplinar, o acórdão apelado faz uma incorrecta aplicação da lei ao caso concreto, e deve ser revogado.
XI. Para tentar escapar à emulação pura e simples dos factos e valorações anteriores, o acórdão recorrido, na senda do acto impugnado, funda-se na consideração de que o recorrente emitiu mandados de detenção legais mas demasiado céleres e com isso violou o princípio da igualdade.
XII. Se os mandados de detenção obedeceram aos seus requisitos legais de emissão, como sustentar que houve violação do princípio da igualdade? A existir violação do princípio da igualdade essa violação teria de ser assacada à habilitação normativa e não ao comportamento legal que a concretizou.
XIII. Não há violação do princípio da igualdade na legalidade.
XIV. Para além disso, o desvalor do tratamento diferenciado teria sempre de assentar no seu carácter arbitrário ou desprovido de qualquer fundamento atendível. Ora, tal não sucedeu, até porque os despachos que o recorrente emitiu tiveram o cuidado de fundamentar a urgência da execução, tendo em conta as características do caso concreto e a necessidade de prossecução do interesse público.
XV. Deste modo, o acórdão recorrido errou ao considerar que os despachos emitidos pelo recorrente, apesar de legais, violaram o princípio da igualdade, razão pela qual deve ser revogado.
XVI. Para além disso, o acórdão impugnado sustenta uma interpretação do nº 1 do artigo 5º do Código do Procedimento Administrativo que não se coaduna com o sentido do princípio da igualdade acolhido no artigo 13º da Constituição, assumindo uma interpretação inconstitucional e devendo ser revogado.
XVII. A referência constante do acórdão impugnado ao princípio da imparcialidade reflecte as mesmas perplexidades. O princípio da imparcialidade implica sempre a decisão motivada pela beneficiação específica de um interesse que não devia ser considerado.
XVIII. A vertente preventiva do princípio da imparcialidade só se reflecte nos impedimentos e suspeições (artigos 44º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo), que têm requisitos específicos.
XIX. A operatividade autónoma do princípio da imparcialidade implica necessariamente considerações de resultado, em função de aspectos que não foram ponderados ou o foram de acordo com um significado que não têm.
XX. Remetendo para as considerações já efectuadas nas alegações, reitera-se que não há violação da imparcialidade na legalidade: a existir seria uma questão de inconstitucionalidade da habilitação normativa!
XXI. O recorrente entende ainda que o acórdão recorrido errou na aplicação do direito ao caso concreto porque a sanção impugnada viola o disposto na Lei nº 58/2008, de 9 de Setembro.
XXII. Como decorre do artigo 9º de tal regime jurídico, a ordem jurídica deixou de comportar a aplicação da sanção disciplinar de inactividade. Tal opção constitui um princípio geral do direito disciplinar público, aplicável enquanto tal aos magistrados do Ministério Público.
XXIII. Não se descortina, aliás, qualquer especialidade da sanção de aposentação compulsiva que justifique a sua manutenção para a magistratura do Ministério Público e o seu desaparecimento para a generalidade dos trabalhadores que exercem funções públicas.
XXIV. Consequentemente, o acórdão impugnado deve ser revogado.
XXV. O acórdão recorrido errou ao manter a sanção aplicada ao recorrente, já que tal sanção se afigura manifestamente excessiva, em clara violação do princípio da proporcionalidade, não respeitando os requisitos estabelecidos no artigo 184º do Estatuto do Ministério Público.
XXVI. Aplicando os requisitos legais e constitucionais (pressupostos das sanções e proibição do excesso) nunca à suposta infracção poderia ser aplicada mais que uma repreensão escrita ou uma advertência.
XXVII. O acórdão impugnado sustenta uma interpretação do artigo 184º do Estatuto do Ministério Público que não se coaduna com o sentido do princípio da proporcionalidade acolhido no artigo 2º e no nº 2 do artigo 266º da Constituição, assumindo uma interpretação inconstitucional e devendo ser revogado.
Termos em que deve o acórdão impugnado ser revogado e substituído por outro que declare nula ou anule a deliberação do Plenário do Conselho Superior do Ministério Público, datada de 3 de Fevereiro de 2009, que aplicou ao agora recorrente a sanção disciplinar de aposentação compulsiva, e que manteve a deliberação da Secção Disciplinar do Conselho Superior do Ministério Público, de 16 de Dezembro de 2008, assim se fazendo a usual justiça”.
1.4. O recorrido contra-alegou, concluindo:
“1ª Nos termos do artigo 12.º, n.º 3 do ETAF o PLENO DA SECÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO SÓ CONHECE MATÉRIA DE DIREITO. Por isso,
2ª Irrelevam as razões com as quais o Recorrente pretende suportar a NULIDADE da decisão recorrida, por violação da alínea d) do nº 1 do artigo 668º do CPC.
3ª A ELIMINAÇÃO, por força das sentenças criminais proferidas pelos Tribunal da Relação de Lisboa e Supremo Tribunal de Justiça, do propósito de obter para si ou para terceiros vantagem patrimonial - propósito este que o CSMP deu como assente e constituiu, por isso, pressuposto da condenação disciplinar em pena de "DEMISSÃO" - NÃO IMPEDIA A PRÁTICA DE NOVO ACTO PUNITIVO. Na verdade,
4ª Toda a restante materialidade assente, que as decisões criminais e o Acórdão anulatório não puseram minimamente em crise, NÃO PODIA FICAR IMPUNE, dada a gravidade que encerra.
5ª A pronúncia anulatória apenas inibiria o CSMP de praticar novo acto com base naquele mesmo pressuposto, remetendo-O para a reapreciação da matéria sobrevivente e para a prática de novo acto punitivo, que respeite as limitações decorrentes de tal pronúncia.
6ª Não se compreenda ou aceite o apontado desrespeito do princípio "ne bis in idem" (nem a INCONSTITUCIONALIDADE subsequente, que, de resto, não foi em momento anterior invocada), pois NÃO HÁ DUAS SANÇÕES, MAS SÓ UMA, pela prática dos mesmos factos. Por outro lado,
7ª Não se divisa qualquer argumentação contraditória: o TRATAMENTO DE FAVOR que se dá como provado REPORTA-SE SEMPRE À CELERIDADE conferida à recepção, ao tratamento e encaminhamento da queixa apresentada pela sobrinha do B...
8ª O Autor pretende demonstrar A BONDADE FORMAL DO DESPACHO DE EMISSÃO DE MANDADOS DE DETENÇÃO PARA INTERROGATÓRIO JUDICIAL, que não está em causa, para daí concluir pela ilegalidade do Acórdão na parte que conclui pela violação do princípio da igualdade e da imparcialidade. Mas sem qualquer fundamento. Assim:
9ª O Recorrente NÃO FOI PUNIDO POR TER EMITIDO MANDADOS EM OFENSA DA LEI. Foi punido por ter violado, nas demonstradas circunstâncias do acto punitivo, os deveres profissionais de ISENÇÃO, LEALDADE E HONESTIDADE, que impõem sanção expulsiva.
10ª A emissão dos mandados – para interrogatório judicial – constitui indiscutivelmente condição de pressão sobre o respectivo destinatário e, simetricamente, circunstância negocial favorável ao autor da queixa, no caso, a sobrinha do B…. Mas
12ª Não é nesse "desequilíbrio", que o Autor não ignorava e que objectivamente patrocinou e garantiu, que resulta da emissão dos mandados - independentemente do despacho que o Juiz venha a proferir - que se funda a censura disciplinar.
13ª A RECEPÇÃO DA DENÚNCIA E DOS SEUS PORTADORES – B… e Advogado - NO SEU GABINETE - instalado no edifício público do Tribunal -, NA PRESENÇA DE FUNCIONÁRIAS - pelo menos duas -, a quem determinou, AO ARREPIO DO SEU COMPORTAMENTO EM CASOS SEMELHANTES, QUE DESSEM ENTRADA DA DENÚNCIA, QUE LHE ATRIBUISSEM NUMERAÇÃO ÍMPAR - para garantir a titularidade da acção penal no respectivo processo - E QUE EMITISSEM IMEDIATAMENTE MANDADOS DE DETENÇÃO PARA INTERROGATÓRIO JUDICIAL CONSTITUI TRATAMENTO PRIVILEGIADO, DE FAVOR.
14ª Estes factos e os mais que vêm descritos na decisão punitiva e que aqui se consideram reproduzidos para todos os efeitos legais, já indiscutíveis, constituem um TRATAMENTO DE FAVOR, ENQUANTO PRIVILEGIADO E EXCEPCIONAL, VIOLADOR DO PRINCÍPIO DA IGUALDADE, INDEPENDENTEMENTE DO PROPÓSITO DE PRETENDER OBTER PARA SI OU PARA O B…, OU PARA TERCEIROS, QUALQUER VANTAGEM PATRIMONIAL.
15ª É esta materialidade, INDISCUTÍVEL, que expôs o Autor e sobretudo a Magistratura que ele representava a comentários públicos de suspeição que um tal comportamento necessariamente acarreta - que constitui violação daqueles deveres funcionais de isenção, honestidade e lealdade e que mereceram uma severa censura, com pena disciplinar expulsiva.
16ª A pronúncia anulatória constituiu o CSMP no DEVER DE EXECUTAR previsto no artigo 173º nº 1 do CPTA, dever esse que se consubstanciou na prática de novo acto administrativo, no respeito pelos limites impostos pela autoridade do caso julgado, como dispõe o citado normativo.
17ª Como já vimos acima, o trânsito em julgado do Acórdão anulatório ELIMINOU DA ORDEM JURÍDICA a pena de "DEMISSÃO" e fez retroagir a situação ao momento imediatamente anterior ao da prática do acto punitivo, ou seja, ao da apreciação e decisão do RELATÓRIO FINAL do procedimento disciplinar (agora à luz da pronúncia da decisão anulatória e com respeito pelas fronteiras por ela redesenhadas). Por outro lado,
18ª A reconstituição do procedimento administrativo, com uma nova instrução e, pelo menos, a formulação de uma nova acusação NÃO TEM, NO CASO, SUPORTE LEGAL, sendo certo que
19ª A lei impõe tais formalidades no processo de REVISÃO de decisões disciplinares, como resulta da norma dos artigos 207° e seguintes do EMP e dos artigos 78° e seguintes do ED então vigente, aprovado pelo D. L. nº 24/84 de 16 de Janeiro - e como aconteceu no processo de REVISÃO, reaberto a pedido do Autor. No entanto,
20ª No termo desse processo de REVISÃO foi mantida a pena de "DEMISSÃO" por deliberação de 16 de Dezembro de 2008 - cuja cópia se juntou ao processo de providência cautelar n.º 550/09 desta 2ª Subsecção como documento 2.
21ª Pelas razões expostas, o CSMP ENTENDE QUE O ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO É NULO POR VIOLAÇÃO DO CASO JULGADO, na dimensão defendida pelo Requerente.
22ª Também não sofre o Acórdão recorrido do apontado vício de VIOLAÇÃO DE LEI por inobservância do disposto no artigo 7° nº 4 da Lei nº 58/2008, de 9 de Setembro, que aprovou o novo Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas (novo ED). Vejamos:
23ª A alteração da escala das penas aplicáveis (artigo 9° do novo ED) da qual resultou a eliminação das penas de "INACTIVIDADE" e de "APOSENTAÇÃO COMPULSIVA" não interfere com o rol do artigo 166° do EMP: As penas aqui previstas mantêm-se, à semelhança do que vinha acontecendo ao longo da vigência do ED então vigente, que, por exemplo, não previa as penas de "ADVERTÊNCIA" e de "TRANSFERÊNCIA", só aplicáveis a Magistrados. De resto,
24ª A norma do nº 3 do artigo 1 ° do novo ED exceptua do seu âmbito de aplicação todos os que possuam estatuto disciplinar especial. Por isso,
25ª NÃO ENFERMA O ACÓRDÃO RECORRIDO DO VÍCIO DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 7° N° 4 DO NOVO ED.
26ª Também NÃO ERROU na apreciação e valoração da materialidade provada e na sua qualificação como infracção disciplinar.
27ª Pelos fundamentos clara e suficientemente expostos na deliberação punitiva, que ora se renovam e dão por inteiramente reproduzidas e que o Acórdão recorrido confirmou, o Autor violou com a sua conduta os deveres profissionais de ISENÇÃO, LEALDADE e HONESTIDADE,
28ª Violação essa que a lei - não o CSMP - PUNE COM PENA EXPULSIVA.
29ª A ponderação valoração e escolha da pena inscrevem-se no exercício de uma actividade discricionária, o que permite que no desempenho dessa tarefa o CSMP actue com significativa liberdade e possa avaliar os elementos ao seu alcance que não tenham valoração fixada na lei, de acordo com o seu critério. Por isso
30ª A decisão recorrida confirmou - e bem - o acto punitivo, que não exibe qualquer erro manifesto ou grosseiro que pudesse determinar a sua anulação
31ª O Recorrente NÃO FOI PUNIDO POR TER EMITIDO MANDADOS EM OFENSA DA LEI. Foi punido por ter violado, nas demonstradas circunstâncias do acto punitivo, os deveres profissionais de ISENÇÃO, LEALDADE E HONESTIDADE, que impõem sanção expulsiva.
32ª Como já deixamos dito acima, a emissão dos mandados - para interrogatório judicial - constitui indiscutivelmente condição de pressão sobre o respectivo destinatário e, simetricamente, circunstância negocial favorável ao autor da queixa, no caso, a sobrinha do B…. Mas
33ª Não é nesse "desequilíbrio", (que o Autor não ignorava e que objectivamente patrocinou e garantiu) que resulta da emissão dos mandados (independentemente do despacho que o Juiz venha a proferir) que se funda a censura disciplinar.
34ª Pelas razões que acabámos de expor entendemos que O ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO PADECE DE QUALQUER DOS ERROS OU VÍCIOS DE QUE LHE VÊEM IMPUTADOS E OPEROU UMA INTERPRETAÇÃO DAS NORMAS LEGAIS APLICÁVEIS, EM PERFEITA HARMONIA E CONFORMIDADE CONSTITUCIONAL. Por isso, DEVE SER JULGADO IMPROCEDENTE O RECURSO”.
Cumpre apreciar e decidir.
2.1. O acórdão recorrido considerou a seguinte matéria de facto:
- “a)O Autor era Magistrado do Ministério Público;
- b)Por deliberação do plenário do Conselho Superior do Ministério Público de 31-1-2001, foi confirmada a deliberação da sua Secção Disciplinar que aplicou ao Autor a pena de demissão;
- c)Em 6-4-2001, o Autor interpôs neste Supremo Tribunal Administrativo recurso contencioso da referida deliberação do Plenário do Conselho Superior do Ministério Público de 31-1-2001, dando origem ao processo n.º 47555 [alínea dd) da matéria de facto fixada no acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 13-2-2007, confirmado pelo acórdão do Pleno de 27-11-2008, cuja cópia consta do processo disciplinar apenso];
- d)Por acórdão da 2.ª Subsecção do Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo de 13-2-2007, proferido naquele processo n.º 47555, foi anulada a referida deliberação do Conselho Superior do Ministério Público de 31-1-2001 (dá-se como reproduzido o texto desse acórdão, que está publicado na base de dados informática de acesso público no endereço […];
- e)Sendo interposto recurso daquele acórdão de 13-2-2007 para o Pleno deste Supremo Tribunal Administrativo, veio a ser confirmado, pelo acórdão de 27-11-2008, cujo teor se dá como reproduzido, em que além do mais se refere o seguinte, com referência àquele acórdão de 13-2-2007:
«O acórdão impugnado anulou a decisão punitiva do CSMP (que aplicara ao recorrente contencioso a pena disciplinar de demissão) por entender que tal decisão incorrera em erro nos pressupostos de facto ao considerar que o recorrente contencioso, quando emitiu o despacho a ordenar a passagem de mandados de detenção do arguido C…, agiu com vista a proporcionar vantagens negociais ao B…, conclusão que foi decisiva para a aplicação da pena disciplinar por pretensa violação do dever de honestidade [art. 184º, nº 1, al. b) do EMP].
«não foram dados como provados quaisquer factos concretos no elenco dos factos provados levados ao nº 3 do acórdão punitivo, que permitam a conclusão a que se chega no mesmo, de que o recorrente ordenou a passagem de mandados de detenção (e não mandados de captura, como se refere na fundamentação desse acórdão) para interrogatório judicial do denunciado, para proporcionar vantagens negociais ao referido B…»; e que
«a conclusão a que chegou o acórdão da Secção Disciplinar, de que o recorrente ordenou a emissão de mandados de detenção para proporcionar vantagens patrimoniais ao B…, não tem qualquer sustentação nos factos que o mesmo acórdão deu como provados, e até contradiz aquela outra conclusão a que se chegou no acórdão, supra transcrito»
- f)Por acórdão da Secção Disciplinar do Conselho Superior do Ministério Público de 16-12-2008, tendo em vista dar execução ao decidido pelo Supremo Tribunal Administrativo, foi aplicada ao Requerente a pena de aposentação compulsiva (acórdão a fls. 91 e seguintes, cujo teor se dá como reproduzido);
- g)O Requerente reclamou da deliberação da Secção Disciplinar de 16-12-2008 para o Plenário do Conselho Superior do Ministério Público que, por acórdão de 3-2-2009, cujo teor se dá como reproduzido, manteve aquela deliberação, constando do seu texto, além do mais, o seguinte:
Consideram-se provados, portanto, os seguintes factos:
- 4.3.1.O Lic. A… exerceu funções como Delegado do Procurador da República, na comarca de …., entre 6 de Outubro de 1987 e 8 de Janeiro de 1994, cabendo-lhe representar o Ministério Público, inicialmente na 1ª secção de processos, mais tarde convertida em 1° Juízo, dividindo todo o demais serviço com o outro magistrado, cumprindo-lhe o despacho dos processos de inquérito e processos administrativos de numeração ímpar.
- 4.3.2.Nos processos de execução e de falência da 1ª secção e mais tarde do 1° Juízo do tribunal da comarca de … intervinha como encarregado das vendas B…, sócio de D…, Lda.
- 4.3.3.O referido B…, que era conhecido como pessoa que tinha muito dinheiro, costumava organizar, a expensas suas, jantares de fim de ano judicial para os quais convidava os magistrados e funcionários, tendo também por costume obsequiar, por altura do Natal, as senhoras com bombons ou perfumes e os homens com garrafas de vinho, de whisky ou de licor.
- 4.3.4.O arguido veio a conhecer o B…, na comarca de … e por causa das suas funções, tendo vindo, mais tarde, a ter com ele relações de amizade, cujo início o arguido situa em fins de 1990.
- 4.3.5.Assim, aquando do seu casamento, o arguido convidou o B… para a festa, que foi restrita, tendo recebido como prenda de casamento o custo da viagem de ida e volta, com estadia de uma semana em Palma de Maiorca.
- 4.3.6.O arguido e sua mulher e o B… e respectivo cônjuge passaram a fazer férias em conjunto, o que aconteceu no Verão de 1992, numa viagem que levaram a efeito a Londres, onde permaneceram uma semana, providenciando o B… pelas marcações e reservas e saldado as despesas nas agências de viagens, adiantando o pagamento das passagens e estadias nos hotéis, que incluía dormida, pequeno almoço e jantar e tendo o arguido, após o regresso, devolvido, em dinheiro, a sua parte nas despesas, que foi de 199.500$00.
- 4.3.7.No ano seguinte, os dois casais passaram férias de Verão em Cancum, no México, providenciando, do mesmo modo, o B… pelas marcações e efectuado o pagamento das viagens e da estadia, que igualmente incluía dormida, pequeno almoço e jantar, tendo o arguido pago 400.000$00, para acerto de contas, sendo certo que esta quantia não cobria a parte das despesas que o arguido deveria suportar, conforme resulta do doc. de fls. 270.
- 4.3.8.Uma primeira das intervenções do arguido como síndico de falências teve lugar no processo n.º 77/88, para liquidação do activo de E…, Lda., em que era encarregado da venda o B…, cuja indicação fora feita pelo Administrador da falência, o advogado F….
- 4.3.9.O património da falida era de 14.271.000$00 de móveis e de 44.271.300$00 de imóveis.
- 4.3.10.O arguido ordenou a venda por negociação particular pelo preço mínimo da avaliação, o que veio a acontecer quanto aos móveis, tendo o encarregado da venda, sessenta dias mais tarde, informado que, quanto aos imóveis, a maior proposta era de 22.000.000$00, solicitando autorização para a venda, o que mereceu parecer concordante do administrador, vindo o arguido, como síndico, por despacho de 23 de Fevereiro de 1989, a permitir a venda por esse preço.
- 4.3.11.Em 3 de Março seguinte, o administrador da falência veio juntar aos autos o requerimento dum interessado na compra dos imóveis pelo preço de 23.200.000$00.
- 4.3.12.Nessa mesma data, o arguido despachou no sentido de o encarregado da venda procurar obter preços mínimos iguais ou superiores ao que agora era oferecido, o que deu motivo a que, a 13 do mesmo mês, o administrador da falência viesse aos autos juntar um requerimento do encarregado da venda em que este informava que efectuara já a venda dos imóveis pelo preço de 23.500.000$00, juntando um cheque de 11.000.000$00, que recebera do comprador como princípio do pagamento.
- 4.3.13.Naquela mesma data, o administrador fez juntar aos autos um outro requerimento em que dava conhecimento que um credor privilegiado solicitava informação sobre as ofertas superiores a 23.200.000$00, a fim de, eventualmente, lhe poder ser adjudicado o prédio.
- 4.3.14.Tendo os autos sido feitos conclusos a 15 de Março, o arguido limitou-se a apor um «visto».
- 4.3.15.E, em 28 de Março, foi junto ao processo um requerimento doutro interessado no qual propõe a compra do prédio por 24.000.000$00, em face do que o arguido determinou que, acerca da proposta, fosse ouvido o administrador, que veio aos autos dizer que o prédio fora já vendido por 23.500.000$00, o que levou o arguido a ordenar que fosse dado conhecimento de tal facto ao interessado.
- 4.3.16.Também em 3 de Março, fora dirigida ao juiz do processo e junta ao processo principal uma exposição dum dos sócios da falida, alertando o tribunal para o facto de o património estar a ser delapidado, através de venda de bens por negociação particular a preço muito inferior ao real valor, bens que eram logo revendidos por preços altamente lucrativos;
- 4.3.17.Nesse requerimento, solicitava-se também que o Ministério Público levasse a efeito a investigação criminal adequada, mas, aberta vista nos autos, por determinação do magistrado judicial, o arguido promoveu o arquivamento com fundamento em que o requerente não alega factos que permitam pôr em causa as vendas efectuadas, o que mereceu concordância da magistrada judicial.
- 4.3.18.O sócio da falida apresentou uma queixa-crime na Procuradoria Geral da República, a qual foi remetida à Procuradoria da República em ..., dando origem ao inquérito nº 1230/89, que ficou a cargo do respectivo Procurador da República.
- 4.3.19.Este magistrado deslocou-se a …, onde contactou o arguido que, por sugestão do superior hierárquico, determinou que o processo de liquidação do activo fosse feito concluso por sua ordem verbal, em 13 de Julho de 1989.
- 4.3.20.Exarou, então, um despacho, no qual, considerando não haver nenhum despacho a autorizar a venda, se opôs à mesma, determinando a restituição, pelo encarregado da venda, ou pelo administrador da falência, da quantia recebida, para que os imóveis fossem vendidos em hasta pública.
- 4.3.21.Face à inflexão da posição processual do síndico, houve reclamação para o juiz do processo, que decidiu que a venda dos bens se encontrava já efectivada, despacho que veio a ser confirmado pelo Tribunal da Relação de ....
- 4.3.22.O arguido, como síndico de falências, teve também intervenção no apenso de liquidação do património da falência de G… (proc. n.º 101/91, da 1ª secção), cujo património era constituído por imóveis, avaliados pelo B…, a pedido do respectivo administrador de falências, em 70.000.000$00 ou 80.000.000$00, conforme se considerasse, ou não, a situação de arrendamento.
- 4.3.23.Os bens do falido, com excepção da casa de habitação e de um armazém com 300 m2 encontravam-se arrendados a C…..
- 4.3.24.Na qualidade de síndico de falências, o arguido exarou despacho, onde, por sua iniciativa, tomou posição acerca do reconhecimento do direito de preferência sobre a totalidade dos bens a favor do arrendatário, tendo concordado com a proposta do administrador no sentido de a venda particular ser feita por leilão, de que seria encarregada a agência D…, representada pelo B…, que incitou e estimulou o arrendatário à aquisição dos bens.
- 4.3.25.Na véspera da data designada para a venda, que fora marcada para 12 de Fevereiro de 1993, o arguido, depois de ter ordenado que os autos lhe fossem conclusos, e com vista a aclarar o seu despacho inicial, considerou que, para evitar dificuldades de concretização da venda com licitações verba a verba, os imóveis seriam vendidos como um todo, sendo o valor global rateado proporcionalmente pelas diversas verbas, conforme avaliação que havia sido feita para tal finalidade.
- 4.3.26.O arguido esteve presente no acto de venda particular através de leilão, no qual a oferta maior foi de 82.500.000$00, tendo, após o encerramento das licitações, surgido o arrendatário que, invocando o seu direito de preferência, requereu que os bens lhe fossem adjudicados.
- 4.3.27.Em ofício, datado de 15 de Fevereiro, subscrito pelo encarregado da venda e dirigido ao administrador da falência, é referido que o síndico confirmou o direito de preferência do rendeiro, confirmando se a venda a C… pelo valor de 82.500.000$00, mais se noticiando que foi lavrado protesto por H…, no sentido de pretender impugnar o arrendamento e o direito de preferência, tendo o síndico informado que o deveria fazer por escrito no processo.
- 4.3.28.Os licitantes afectados apresentaram um requerimento dirigido ao síndico, solicitando que o direito de preferência fosse reconhecido relativamente aos imóveis arrendados, mas não aos restantes, que lhes deveriam ser adjudicados, ao mesmo tempo que requeriam a passagem de certidão da arrematação.
- 4.3.29.O arguido indeferiu ambos os pedidos, tendo sido interposto recurso de agravo para o Tribunal da Relação, acerca do qual o arguido se pronunciou no sentido da não admissão porque do despacho do síndico de falências apenas pode haver reclamação para o juiz do processo.
- 4.3.30.A escritura de compra e venda foi realizada em 1 de Abril de 1993, tendo o encarregado da venda remetido a importância da venda ao administrador em 16 do mesmo mês, não tendo sido dado cumprimento ao disposto no art. 888° n.º 2 do Código de Processo Civil, na redacção então vigente, facto que o síndico olvidou.
- 4.3.31.Na data da escritura de compra e venda, e incidindo sobre os mesmos bens, foi celebrado um contrato-promessa de compra e venda entre o comprador dos bens da falida e I…, sobrinha do encarregado da venda B…, tendo sido passada por aquele, a favor do B…, uma procuração irrevogável, em que lhe concedia poderes para alienar os bens que acabara de adquirir.
- 4.3.32.Todavia, o comprador dos bens veio a conseguir transaccioná-los, assim frustrando os efeitos do contrato-promessa e da procuração irrevogável passada a favor do B….
- 4.3.33.No dia 20 de Dezembro de 1993, o referido B…, acompanhado do advogado Dr. J…, dirigiu-se ao gabinete do arguido no tribunal de … para lhe fazer entrega duma participação subscrita pelo advogado Dr. F…, como mandatário de I…, na qual se imputava a C… o facto de, tendo celebrado, em 1 de Abril de 1993, um contrato-promessa de compra e venda dos prédios que adquirira no processo de falência de G…, logo tendo recebido integralmente o preço acordado de 82.500.000$00, ter posteriormente vendido a L… parte dos prédios e prometido vender os restantes.
- 4.3.34.Entregue a participação, o arguido, logo de seguida, abriu a porta para o gabinete contíguo, onde funcionava a sala de instrução, tendo perguntado pela funcionária M…, que se encarregava do registo de inquéritos, a quem, momentos depois, veio a entregar a participação e documentação anexa, ordenando-lhe que a registasse de imediato, de forma a que lhe fosse atribuída numeração impar e que lhe trouxessem o correspondente inquérito, também de imediato.
- 4.3.35.As ordens do arguido foram cumpridas, tendo sido atribuído ao inquérito o n.º 1247/93 (NUIPC 381/93.OTABNV), sem ter sido seguido o procedimento habitual de atribuição aleatória do número, para que os processos fossem distribuídos ao acaso pelos dois magistrados, consoante a numeração fosse par ou ímpar.
- 4.3.36.Conforme a ordem recebida, o inquérito foi, de imediato, apresentado ao arguido pela funcionária, que, segundo as regras internas, dele ficava encarregada, a qual anotou até a expressão «por ordem verbal», a seguir à abertura da conclusão.
- 4.3.37.O arguido, em acto seguido, exarou o seguinte despacho: «indiciando os autos a prática pelo arguido C…, de um crime de burla p. e p. pelos arts. 313° e 314° c), ambos do C. Penal, a que corresponde pena de prisão de 1 a 10 anos e porque há o justo receio de que o arguido continue a sua actividade criminosa ao que acresce que o valor é consideravelmente elevado (82.500 contos) passe, nos termos do art. 258° do C P Penal, mandados de detenção contra o mesmo arguido, tudo ao abrigo das disposições legais citadas e vindas nos arts 202°, 2) e 257°, ambos do C P Penal, com a advertência de que o arguido devera ser apresentado junto deste tribunal (Ministério Público) no prazo máximo de 48 horas, após a detenção», logo entregando o processo, no mesmo dia, a funcionária, para cumprimento do despacho, que se ordenava muito urgente.
- 4.3.38.No dia seguinte, conforme o determinado pelo arguido, foram passados os mandados de detenção que foram remetidos à GNR de ..., os quais não chegaram a ser cumpridos.
- 4.3.39.Tendo o arguido deixado de exercer funções na comarca de … em 6 de Janeiro de 1994, a magistrada que o substituiu veio mais tarde a alterar a posição processual, remetendo deprecada a fim de o denunciado ser ouvido, referindo que o arguido aguardaria os ulteriores termos do inquérito, prestando termo de identidade e residência.
- 4.3.40.O arguido, quando ordenou a funcionária que desse numeração impar ao processo e que lhe trouxesse de imediato com conclusão aberta e ao determinar a imediata passagem de mandados de detenção do denunciado tinha perfeito conhecimento de não ser esse o seu procedimento habitual na comarca de …, pois, por exemplo, não recorrera a tal procedimento em processos por furtos em ... que causaram grande intranquilidade nas populações, só num processo por homicídio tentado, tendo ordenado, e justificadamente, a emissão de mandados de detenção.
- 4.3.41.Por outro lado, não sendo prática comum do arguido ordenar verbalmente a abertura de conclusões, em nenhum processo actuou com semelhante diligência e celeridade, pois eram frequentes os atrasos processuais, inclusivamente nos primeiros despachos de cada processo de inquérito, que, nalguns casos, ultrapassaram um ano,
- 4.3.42.O arguido agiu dominado por razões extra-processuais, olvidando, consciente e intencionalmente, os critérios de legalidade e objectividade a que estão subordinados os Magistrados do Ministério Público, bem como os deveres de isenção, de lealdade e de imparcialidade.
(...)
6 - E não pode deixar de se ter por adequada a cominação ao ora Reclamante da sanção disciplinar de aposentação compulsiva pela sua conduta acima descrita e que é passível de punição disciplinar, não havendo portanto, no novo acto punitivo, qualquer erro nos pressupostos de facto.
Como se disse, os factos aos quais se atende (ponto 4.3 da presente deliberação) não foram postos em causa no Acórdão anulatório nem sequer nas decisões penais do Tribunal da Relação de ... e do Supremo Tribunal de Justiça mencionadas no processo.
Este último que afirma, a propósito da conduta do ora Reclamante que está em causa, que, “no mínimo, nota-se também uma displicência acentuada quando do seu despacho a ordenar a passagem de mandado de detenção de C…, embora formalmente [sublinhado agora] o pudesse ter feito, o contexto em que agiu revela-se inusitado: perante uma participação criminal por burla, entregue em mão, solicitou a imediata distribuição e conclusão, ordenando a pronta emissão de mandados de detenção”.
Tramitação esta que o Tribunal da Relação qualificou como “circuito sinuoso”.
Em face da materialidade à qual se atende não poderá deixar de se concluir que se mostram verificados os requisitos para a aplicação ao ora Reclamante de uma pena expulsiva, por impossibilidade de manutenção da sua relação funcional, que, não se pode esquecer, é a de magistrado.
Com efeito o Reclamante agiu com ostensiva afronta das regras da distribuição normal dos inquéritos, convocando a funcionária encarregada da distribuição e ordenando-lhe em voz alta, que a queixa apresentada por I… fosse registada com número ímpar, por forma a que o inquérito lhe coubesse a ele próprio, e ainda que lho trouxessem de imediato, com conclusão aberta.
Em vez até de ter pedido escusa de intervir no processo - arts. 43.º e 54.º do Código de Processo Penal - como se lhe exigia.
Assim se expondo ele próprio e sobretudo expondo a Magistratura que representava aos comentários públicos de suspeição que um tal comportamento necessariamente acarreta.
Mesmo que, de acordo com o registo normal, a participação que lhe foi entregue viesse a ter um registo como inquérito com número ímpar, isso não obstava à censura que merece o provado comportamento do Reclamante.
Não sabendo previamente que isso iria suceder e receando que outro Colega não viesse a dar ao inquérito a sequência que para ele pretendia (a emissão de uma ordem de detenção do participado, com celeridade e sem a realização de qualquer diligência prévia), emitiu a ordem que consta no antecedente ponto 4.3.34.
E logo que o inquérito lhe foi concluso "por ordem verbal”, exarou nele o despacho determinativo da emissão de um mandado de detenção do denunciado C…, pessoa que sabia ser o arrendatário e comprador dos bens imóveis da falida “G…”.
Tudo o que constitui um tratamento de excepção e privilégio que não pode deixar de merecer elevadíssima censura.
Tratamento de excepção e privilégio também decorrente do inusitado de tal procedimento do Reclamante, desconforme àquilo que era a sua prática habitual na comarca, mesmo em casos que causaram grande intranquilidade nas populações – sendo que só num processo, por homicídio tentado, tinha ordenado, aí justificadamente, a emissão de mandado de detenção.
Qual o magistrado que em face de uma queixa por burla agravada, sem a possibilidade de considerar quaisquer indícios para além do que seja alegado na participação e dos que resultem de documentação apresentada, determina imediatamente a emissão de mandados de detenção para interrogatório judicial? Não será ousado responder nenhum.
7 - Como se diz no Acórdão da Secção Disciplinar que vem reclamado, ponderações às quais se adere:
- 7.1.Daqui se conclui e atentos os factos dados como provados, que o Reclamante só actuou como actuou, independentemente de saber dos negócios do B…, porque tinha especiais relações de amizade com este, e, por tal facto, tinha que despachar celeremente o inquérito, e da forma mais eficaz, para o interesse da queixosa, já que, não o fazendo, dificilmente os autos seriam despachados a não ser pós-férias de Natal, e por outro magistrado, e de certo com outros critérios.
- 7.2.Ou seja, actuou como actuou porque estava em causa a queixa apresentada em mão por pessoa da sua particular amizade, e agiu como agiu, na emissão dos mandados de detenção, porque entendeu que, com os mesmos, poderia exercer pressão junto do denunciado, para que os interesses da denunciante.
- 7.3.Houve assim, claramente, um tratamento que violou o princípio constitucional da igualdade.
- 7.4.O Reclamante demonstrou um enorme desprezo pela liberdade alheia, ao emitir mandados de detenção nas condições em que o fez.
- 7.5.Existiu, como atrás já se explicitou, uma situação objectiva de desigualdade e de tratamento diferente em relação aos restantes utentes dos serviços de justiça, a quem não era dispensada, por parte do Reclamante, a atenção e celeridade que àquele B… foi dispensada.
- 7.6.Em resumo, existiu uma situação objectiva de discriminação, o que não deixa de ser igualmente de extrema gravidade.
- 7.7.Com a sua conduta, o Reclamante não violou apenas os princípios da legalidade, da objectividade e da isenção, mas ainda, e sobretudo, o dever de honestidade – “dos magistrados se espera e se exige, desde logo, e sempre, uma conduta séria e transparente no exercício das suas funções que nunca levante quaisquer dúvidas relativamente à sua grandeza ética. O Ministério Público desenvolve múltiplas funções que lhe emprestou o Estado Constitucional e, entre elas, com certeza a mais relevante é a do exercício da acção penal. Que, em caso algum, lhe é lícito desempenhar sem independência, sem isenção e sem honra. Magistrado que trai esses deveres para com o Estado de Direito e a Comunidade, quebra em termos definitivos, o elo de confiança que lhe foi conferido quando jurou cumprir com lealdade as funções que lhe confiaram”
- 7.8.A conduta do Reclamante é, em termos definitivos, incompatível com a de um elemento do órgão de justiça que é o Ministério Público, órgão constitucional que claramente colocou em crise, assim se preenchendo os requisitos das alíneas a) e b) do artigo 159° da LOMP.
- 7.9.Agiu, assim, objectivamente num enquadramento de favor, fugindo aos critérios de imparcialidade, isenção, objectividade e honestidade que devem reger qualquer magistrado.
- 7.10.Tendo assim violado, por forma grave, o dever geral de criar no público confiança na Administração Pública, em especial no que à imparcialidade dos funcionários diz respeito - art. 3.º, 3 do Estatuto Disciplinar aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/84, de 16 de Janeiro -, os deveres de isenção, lealdade e honestidade previstos nas alíneas a) e d), do n.º 4, do mesmo artigo 3°, mostrando-se verificados os requisitos, previstos nas alíneas a) e b) do n° 1, do artigo 159° da Lei Orgânica do Ministério Público, na redacção da Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro, com as alterações das Leis 2/90, de 20/01 e 23/92, de 20/8, para aplicação de uma pena expulsiva.
8 - Por outro lado uma tal decisão não padece de qualquer ilegalidade por violação do disposto no art. 4° da Lei 58/2008, de 9 de Setembro, que aprovou o novo ED da Função Pública, “maxime” nos seus n.ºs 1 e 7.
Desde logo porque este último normativo também prevê expressamente a possibilidade de a pena de aposentação compulsiva ser mantida a qualquer trabalhador que exerça funções públicas.
Mas ainda porque essas regras não têm aplicação na situação em presença, em que o Reclamante é magistrado do Ministério Público - estes, por terem um Estatuto especial, não se incluem no âmbito subjectivo do novo ED, como resulta do seu art. 1.º, n.º 3.
9 - Por fim o que será de dizer é que a não junção, pelo Magistrado Instrutor, aos presentes autos de certidão ou cópia dos mandados de detenção não integra, no caso em presença, qualquer tipo legal de crime - cuja prática, para produzir a nulidade que o Reclamante invoca sempre teria de ser previamente afirmada por decisão penal transitada em julgado.
E não constitui sequer qualquer irregularidade processual, pois essa não junção é, no caso, irrelevante para o acto punitivo praticado - o anulado e o ora reclamado - uma vez que o seu conteúdo reproduz o despacho que determinou a respectiva emissão, no qual constam as normas legais à luz das quais foi proferido.
10 - Atendendo aos deveres gerais especiais que foram violados, tal como consta antecedentemente, à gravidade dos factos, à culpa, à personalidade do arguido e às circunstâncias concretas do caso, tudo o que inviabiliza em termos absolutos a manutenção da relação funcional, acorda o Conselho Superior do Ministério Público em manter ao Reclamante Lic. A… a pena de Aposentação Compulsiva que lhe foi aplicada na decisão reclamada.
Termos em que se indefere a reclamação.
- h)O Autor foi notificado do acórdão do Conselho Superior do Ministério Público de 3-2-2009, através do ofício cuja cópia consta de fls. 46, enviado por carta registada com aviso de recepção, que foi recebida pelo Autor em 11-2-2009 (fls. 154 a 156 do processo instrutor);
- i)A presente acção administrativa especial foi proposta em 20-5-2009;
- j)Por acórdão de 23-3-2009, o Conselho Superior do Ministério Público determinou que fosse dado imediato cumprimento à pena de aposentação compulsiva que foi aplicada ao Autor”.
- 2.2.Analisar-se-ão os vícios imputados ao acórdão recorrido seguindo, tendencialmente, a ordem apresentada nas conclusões da alegação do recorrente.
- 2.2.1.Da nulidade do acórdão, apontada na conclusão II das alegações: “O acórdão recorrido deve ser declarado nulo, por não ter confrontado a versão dos factos da entidade demandada e do autor, para determinar quais os factos que podem ser considerados demonstrados tendo em conta o conteúdo do acto sancionatório novo, tendo assim violado a alínea d) do n.º 1 do artigo 668º do Código do Processo Civil”.
Vejamos.
Na acção, o ora recorrente começou por colocar o problema da impossibilidade que tinha tido de se pronunciar sobre a valoração dos factos que lhe eram imputados por parte do ora recorrido.
Essa questão não acolheu apoio no acórdão que, entre o mais, ponderou:
“Assim, o Autor teve oportunidade de se pronunciar sobre a valoração negativa que o Conselho Superior do Ministério Público fez da conduta descrita, designadamente sobre o seu entendimento de que violava os deveres de isenção, de lealdade e de imparcialidade, não só durante o processo disciplinar, mas também durante o processo de recurso contencioso que se lhe seguiu, pelo que, quando a Secção Disciplinar do Conselho Superior do Ministério Público proferiu o acórdão de 16-12-2008, tendo em vista dar execução ao julgado por este Supremo Tribunal Administrativo no processo n.º 47555, não tinha de ouvir novamente o Autor sobre essa valoração da sua conduta, pois tinha já sido assegurada, reiteradamente, a possibilidade de o Autor se pronunciar sobre essa valoração negativa.
Por isso, não se pode afirmar que o Autor nunca foi chamado a pronunciar-se sobre as valorações negativas relativas ao cumprimento daqueles deveres efectuadas pelo Conselho Superior do Ministério Público no acórdão impugnado, pois o Autor já teve oportunidade de se pronunciar sobre elas na pendência do processo disciplinar a propósito do acto que veio a ser anulado no processo n.º 47555”.
Agora, na conclusão segunda, o recorrente suscita a questão na perspectiva de que o acórdão não confrontou “a versão dos factos da entidade demandada e do autor”.
Ora, quanto aos factos, ponderou expressamente o acórdão:
“O Autor defende ainda que são errados os pressupostos em que assenta a deliberação sancionatória, pelo que enferma de erro sobre os pressupostos de facto.
A matéria de facto que foi dada por assente no acórdão impugnado é precisamente a mesma que foi fixada no acórdão de 31-1-2001, com excepção da referência à intenção de o ora Autor proporcionar vantagens ao B….
A questão do vício de erro sobre os pressupostos de facto já foi apreciada, no processo n.º 47555, no acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 13-2-2007, confirmado pelo acórdão do Pleno de 27-11-2008, tendo-se entendido que o acto não enfermava de outro erro que não fosse o de dar como provada aquela intenção.
Como já atrás se referiu, em processos impugnatórios do contencioso administrativo, o caso julgado abrange a qualificação como vícios, positiva ou negativa, das circunstâncias apreciadas na decisão transitada em julgado.
Por isso, tendo no acto impugnado sido excluída da matéria de facto a referência àquela intenção, tem de se considerar assente, por força do caso julgado (art. 671.º, n.º 1, do CPC), que o acto impugnado não enferma de erro sobre os pressupostos de facto”.
Houve, pois, pronúncia expressa sobre a questão dos pressupostos de facto, não havendo lugar, nos termos do acórdão recorrido, a qualquer confronto com outra versão dos factos, por estarem eles assentes face a anterior julgamento deste mesmo Tribunal.
Não procede, assim, a alegada nulidade por omissão de pronúncia.
Dos erros de julgamento.
2.2.2. Da possibilidade da prática de um novo acto punitivo após a anulação de primitiva punição.
Alega o recorrente: “IV. Ao invés do que considera o acórdão apelado, o acto sancionatório não podia ser renovado (ou praticado um novo acto com pressupostos substancialmente idênticos), dado ter sido anulado por erro sobre os pressupostos de facto, reconduzindo o dever de execução da sentença à reconstituição da situação actual hipotética e salientando o efeito inibitório que proibia o Conselho Superior do Ministério Público de reincidir na prática de um acto sancionatório que assumisse pressupostos de facto e valorações substancialmente idênticas às do acto anulado”.
O recorrente já nas alegações na fase impugnatória havia concluído:
- “I.O acto impugnado é inválido, por violação do caso julgado, e deve ser declarado nulo nos termos do nº 2 do artigo 158º do Código do Processo nos Tribunais Administrativos e da alínea h) do nº 2 do artigo 133º do Código do Procedimento Administrativo.
II. Em primeiro lugar, o acto sancionatório não podia ser renovado (ou praticado um novo acto com pressupostos substancialmente idênticos), dado ter sido anulado por erro sobre os pressupostos de facto, reconduzindo o dever de execução da sentença à reconstituição da situação actual hipotética e salientando o efeito inibitório que proibia o Conselho Superior do Ministério Público de reincidir na prática de um acto sancionatório que assumisse pressupostos de facto e valorações substancialmente idênticas às do acto anulado”.
A conclusão II das presentes alegações é, assim, a reiteração da conclusão II das precedentes alegações. A propósito, o aresto recorrido ponderou:
“O Autor entende que a violação do caso julgado deriva, em primeiro lugar, de o anterior acto sancionatório ter sido anulado por erro sobre os pressupostos de facto, que impedia o Conselho Superior do Ministério Público de reincidir na prática de um acto sancionatório que assumisse pressupostos de facto e valorações substancialmente idênticas às do acto anulado.
O alcance do caso julgado material é definido, em geral, no art. 673.º do CPC, em que se estabelece a regra de que «a sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga», limites esses que resultam do disposto nos arts. 497.º e 498.º do CPC.
Especificamente no domínio da anulação judicial de actos administrativos, o alcance do caso julgado é esclarecido pelos arts. 173.º, n.º 1, e 179.º, n.º 2, do CPTA, em que se estabelece que o «dever de executar» as decisões judiciais anulatórias, que se consubstancia «no dever de reconstituir a situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado, bem como de dar cumprimento aos deveres que não tenha cumprido com fundamento no acto entretanto anulado, por referência à situação jurídica e de facto existente no momento em que deveria ter actuado», não prejudica o «poder de praticar novo acto administrativo, no respeito pelos limites ditados pela autoridade do caso julgado» e que «o tribunal também declara a nulidade dos actos desconformes com a sentença».
Destas normas resulta que, na sequência da anulação de um acto administrativo por decisão judicial, a Administração tem o dever de executar, podendo a reconstituição da «situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado» incluir a prática de um novo acto, de conteúdo decisório idêntico ou não ao acto anulado, desde que o seu conteúdo não conflitue com o sentido da decisão anulatória.
Isto é, no que concerne a vícios imputados ao acto impugnado, a eficácia do caso julgado limita-se aos vícios que foram apreciados na decisão judicial, tanto os que determinaram a anulação, como os que foram julgados improcedentes, pelo que o respeito do caso julgado não obsta à substituição do acto anulado por um acto de sentido idêntico ou sentido diferente, se a substituição for possível sem repetição do vício ou vícios determinantes da anulação.
Assim, no específico caso da anulação de um acto sancionatório com fundamento em erro sobre os pressupostos de facto, traduzido em ter sido tomado em conta no acto anulado um determinado fundamento de facto que se entendeu na decisão anulatória não poder ser tido em conta, por não estar demonstrado, não há obstáculo, derivado dos efeitos do caso julgado, a que a Administração pratique um novo acto sancionatório, desde que ele seja praticado sem ter como suporte factual o facto que judicialmente se entendeu ter sido indevidamente considerado como fundamento do acto anulado.
No caso em apreço, entendeu-se na decisão judicial anulatória que o acto sancionatório que aplicou ao Autor a pena de demissão enfermava de erro sobre os pressupostos de facto «ao considerar que o recorrente, ao emitir o referido despacho, agiu com vista a proporcionar vantagens negociais ao referido B…».
Apenas quanto a este ponto se entendeu existir erro sobre os pressupostos de facto na referida decisão punitiva.
Por isso, o caso julgado apenas vale nestes precisos termos, ficando a Administração impedida de, em execução de julgado, praticar um novo acto punitivo que tenha como pressuposto a existência de um objectivo do Autor de «proporcionar vantagens negociais ao referido B…».
Ora, na deliberação agora impugnada, não é tido em conta na aplicação da pena uma hipotética intenção do Autor proporcionar vantagens negociais ao B….
Consequentemente, não ocorre desconformidade entre o novo acto punitivo e o julgado anulatório, pelo que este novo acto não enferma de nulidade por violação do caso julgado, por não estar afectado pelo único vício que justificou a anulação contenciosa”.
Não merece qualquer censura a ponderação efectuada pelo acórdão, nos seus precisos termos.
2.2.4. Da violação do princípio ne bis in idem.
Alega o recorrente: “VI. Os factos que conduziram à anulação da anterior sanção expulsiva são os mesmos que os que foram assumidos como justificação para aplicação da nova sanção disciplinar expulsiva. Ora, sendo os factos os mesmos, se o acórdão transitado em julgado sobre eles não se pronunciou foi porque a então entidade demandada não o suscitou atempadamente. Assim, se existiu alguma «omissão de pronúncia», quanto a tais factos, essa omissão já transitou em julgado com o respectivo acórdão.
VII. A interpretação do artigo 173º do Código do Processo nos Tribunais Administrativos proposta pelo acórdão apelado viola o princípio ne bis in idem consagrado no nº 1 do artigo 14º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários Públicos, então em vigor. Ora o acórdão recorrido admite é o dever de execução das sentenças anulatórias dos tribunais administrativos se compagina com a aplicação de uma segunda sanção tendo por fundamento os mesmos factos e a mesma alegada infracção. O que mudou foi, apenas, a valoração jurídica. Tal pressuposto viola o princípio ne bis in idem.
VIII. Para além disso, a interpretação que o acórdão apelado faz do conteúdo do dever de execução das sentenças anulatórias dos tribunais administrativos, tal como constante do artigo 173º do Código do Processo nos Tribunais Administrativos, é inconstitucional por violação do princípio ne bis in idem consagrado no nº 5 do artigo 29º da Constituição”.
Comece-se por observar que na acção o ora recorrente não suscitou a violação pelo acto punitivo impugnado do princípio ne bis in idem.
E não se vê como possa ele resultar da interpretação que o acórdão fez do artigo 173.º do CPTA.
É que o acórdão invocou o artigo 173.º do CPTA para enfrentar duas questões que haviam sido suscitadas pelo autor. A primeira foi a da violação do caso julgado, a segunda, a da prescrição.
Quanto à primeira, e no que aqui importa, o acórdão disse o que já se transcreveu no ponto 2.2.2.
Quanto à segunda, depois de reafirmar a tese de que o artigo 173.º do CPTA admite a possibilidade de prática de novo acto administrativo, “no respeito pelos limites ditados pela autoridade do caso julgado”, pelo que “não havia qualquer obstáculo à prática de novo acto”, desde que não enfermasse do erro que determinara a anulação, limitou-se a concluir pela não prescrição, tecendo considerações especificamente sobre a contagem do respectivo prazo, considerações que nada relevam para o problema da eventual múltipla perseguição disciplinar.
Ou seja, nesta matéria, não existiu qualquer pronúncia do acórdão sobre o princípio ne bis in idem, que não foi suscitado ao Tribunal.
No contexto em que se moveu o acórdão não se descortina, como se disse, violação do princípio ne bis in idem decorrente da interpretação do artigo 173.º do CPTA.
E deve dizer-se que o recorrente sustenta a violação do princípio ne bis in idem numa interpretação que não é a interpretação adequada do acórdão. É que, diz, “o acórdão recorrido admite [...] a aplicação de uma segunda sanção tendo por fundamento os mesmos factos e a mesma alegada infracção. O que mudou foi, apenas, a valoração jurídica”.
Mas não é isso que se passa nem foi isso que disse o acórdão.
Na verdade, a primeira decisão punitiva da Administração foi anulada por erro nos pressupostos de facto, “ao considerar que o recorrente, ao emitir o referido despacho, agiu com vista a proporcionar vantagens negociais ao referido B…”.
Ora, o aresto sob recurso cuidou de verificar que esse facto sobre que assentara o despacho primitivo já não constava do segundo acto.
Não houve, pois, mera mudança na valoração jurídica dos factos, houve alteração da factualidade, sendo retirada a que se considerara inquinar o acto punitivo.
Não colhe, assim, a alegação do recorrente, assente que vem numa repetição punitiva, com mera diferença de valoração jurídica.
E não colhe a pretensa violação do artigo 29.º, n.º 5, da Constituição, pois que não estamos em sede de qualquer julgamento criminal.
Claro que o recorrente sabe que não está punido, duas vezes, pela prática dos mesmos factos. A primeira punição foi anulada, não existindo na ordem jurídica. A segunda punição é, afinal, a única punição. E exactamente porque não há duas punições, mas uma só, é que se compreende que na acção o recorrente haja defendido a impossibilidade de ser sancionado, não por violação do princípio ne bis in idem mas por violação do caso julgado.
Não teve êxito, porém, e também não pode ter agora.
2.2.5. Do não chamamento do arguido, ora recorrente, para se pronunciar sobre as valorações efectuadas pela entidade demandada na acção, e da falta de verdadeira instrução do processo disciplinar.
É o que vem suscitado nas conclusões IX e X:
“IX. Nunca, em momento algum, o recorrente foi chamado no procedimento disciplinar a pronunciar-se sobre as valorações efectuadas pela entidade demandada no acto objecto da acção administrativa especial. Ou seja, o recorrente foi sancionado sem ter tido oportunidade no processo disciplinar de se pronunciar sobre valorações subjacentes à acusação. Na verdade, sem ter sido formulada verdadeiramente acusação, já que a anterior se consumiu com a prática de uma sanção anulada”;
- “X.Ao julgar que a exigência de reinstrução do procedimento disciplinar (pelo menos desde a acusação) estava dependente de consagração expressa na sentença anulatória, sem atender aos deveres gerais de execução decorrentes da lei, bem como à obrigação legal de dar ao recorrente a oportunidade de se defender no processo disciplinar, o acórdão apelado faz uma incorrecta aplicação da lei ao caso concreto, e deve ser revogado”.
Já no ponto 2.2.1., na apreciação do problema da alegada nulidade do acórdão referenciámos a questão da falta de audiência do arguido. E enunciámos o entendimento que sobre ela teve o acórdão sob recurso.
Ora, o recorrente retoma, afinal, a alegação que já havia produzido, mas não alinha qualquer razão capaz de disputar a apreciação em sentido contrário realizada pelo acórdão.
Não procede, assim.
No que respeita à exigência de reinstrução, o problema foi analisado pelo aresto no quadro do que havia sido apontado ao acto, ou seja, ainda, de violação do caso julgado.
Esse problema teve a seguinte resposta no acórdão:
“O Autor defende ainda que o acto impugnado enferma de nulidade, por ofensa de caso julgado, derivada do facto de «não se ter reconstituído o procedimento disciplinar, ou no mínimo, ter elaborado nova acusação» (conclusão XVI).
O caso julgado constitui-se nos precisos limites e termos em que se julga (art. 673.º do CPC).
Com este pressuposto, não se vislumbra como, no caso em apreço, a falta de diligências ou de actos procedimentais possa ofender caso julgado, uma vez que, como se referiu, o acórdão que anulou a deliberação do Conselho Superior do Ministério Público que aplicou ao Autor a pena de demissão não proferiu qualquer decisão sobre a necessidade de reconstituição ou não do procedimento disciplinar ou sobre a necessidade ou não de ser elaborada uma nova acusação, apenas decidindo anular o acto por erro sobre os pressupostos de facto, erro esse que foi eliminado no acórdão impugnado.
Por isso, também por este fundamento, invocado pelo Autor, o acto impugnado não enferma de nulidade por ofensa de caso julgado”.
Ora, o recorrente radica a sua alegação em algo que o acórdão não disse. É que, segundo o recorrente, o acórdão julgou “que a exigência de reinstrução do procedimento disciplinar (pelo menos desde a acusação) estava dependente de consagração expressa na sentença anulatória”. Mas, como se viu do transcrito, não foi isso. O acórdão disse é que não havia violação do caso julgado pelo facto da não reconstituição do processo disciplinar, ou da não elaboração de nova acusação, pois tinha sido esse o problema que lhe havia sido colocado.
Com certeza que podia ter sido suscitado o problema da falta de instrução ou de acusação num quadro distinto do da violação de caso julgado.
É, em certa medida, o que o recorrente pretende, agora. Mas não o pode fazer, pois que, agora, se analisam já não os vícios do acto, mas, sim, os do acórdão. E ele não pode ter incorrido no vício de que vem acometido, pela razão de que não julgou o que o recorrente diz que julgou.
2.2.6. Da errada conclusão quanto a «tratamento de favor» e quanto à violação do princípio da igualdade.
Alega o recorrente: “V. A afirmação de que os mandados de detenção obedeceram a um tratamento de favor é completamente afastada pela fundamentação dos próprios mandados de detenção que justifica amplamente a razão de ser da sua imediata prolação. A celeridade da actuação do recorrente tem cobertura legal, visava prosseguir o interesse público e encontrava-se suficientemente fundamentada”.
E, mais à frente:
“XI. Para tentar escapar à emulação pura e simples dos factos e valorações anteriores, o acórdão recorrido, na senda do acto impugnado, funda-se na consideração de que o recorrente emitiu mandados de detenção legais mas demasiado céleres e com isso violou o princípio da igualdade.
XII. Se os mandados de detenção obedeceram aos seus requisitos legais de emissão, como sustentar que houve violação do princípio da igualdade? A existir violação do princípio da igualdade essa violação teria de ser assacada à habilitação normativa e não ao comportamento legal que a concretizou.
XIII. Não há violação do princípio da igualdade na legalidade.
XIV. Para além disso, o desvalor do tratamento diferenciado teria sempre de assentar no seu carácter arbitrário ou desprovido de qualquer fundamento atendível. Ora, tal não sucedeu, até porque os despachos que o recorrente emitiu tiveram o cuidado de fundamentar a urgência da execução, tendo em conta as características do caso concreto e a necessidade de prossecução do interesse público.
XV. Deste modo, o acórdão recorrido errou ao considerar que os despachos emitidos pelo recorrente, apesar de legais, violaram o princípio da igualdade, razão pela qual deve ser revogado.
XVI. Para além disso, o acórdão impugnado sustenta uma interpretação do nº 1 do artigo 5º do Código do Procedimento Administrativo que não se coaduna com o sentido do princípio da igualdade acolhido no artigo 13º da Constituição, assumindo uma interpretação inconstitucional e devendo ser revogado”.
Ocorre que o aresto ponderou:
“No entanto, no caso em apreço, a violação do princípio da igualdade não assenta no conteúdo dos actos praticados, na forma como o Autor aplicou a lei ao caso concreto, mas sim, no próprio facto de os ter praticado no momento e nos termos em que os praticou e na diferença entre a sua actuação no caso apreciado no acórdão impugnado e a forma como actuava, no exercício das suas funções de magistrado do Ministério Público, perante a generalidade das queixas que lhe eram apresentadas.
A circunstância de a emissão de mandados de captura ser legal não afasta a possibilidade de a actuação do Autor ofender o princípio da igualdade, na medida em que, no caso apreciado no acórdão do Plenário do Conselho Superior do Ministério Público, deu um tratamento diferente, em termos de celeridade de actuação, ao que dava à generalidade das queixas apresentadas pelos utentes dos serviços do Ministério Público na comarca em que exercia funções.
A celeridade do funcionamento dos serviços de justiça é desejável, mas também nesse aspecto, independentemente da legalidade concreta dos actos praticados, o princípio da igualdade impõe que seja dado um tratamento idêntico a todos os utentes dos serviços do Ministério Público, não dando tratamento mais célere a determinados casos do que é dado à generalidade casos semelhantes, quando não há alguma razão que justifique uma diferença de tratamento”.
É uma situação de tratamento desigual injustificado que retratam os factos transcritos no acórdão do Plenário do Conselho Superior do Ministério Público impugnado, pois, como justificadamente nele se entendeu, é de considerar provado que o Autor deu um tratamento de favor, em termos de celeridade, à queixa apresentada por I... sem qualquer razão atinente ao interesse público, que o Autor deveria prosseguir no exercício das suas funções.
Os utentes dos serviços do Ministério Público devem ser tratados de forma igual também quanto à celeridade com que são apreciadas as suas queixas, quando não há razões que justifiquem um tratamento urgente, pelo que viola o princípio da igualdade, enunciado no art. 13.º, n.º 1, da CRP, e imposto à actuação da globalidade da Administração Pública pelo art. 266.º, n.º 2, da CRP e pelo art. 5.º, n.º 1, do CPA, dar tratamento mais célere às queixas apresentadas por determinados cidadãos do que o que é dado às dos restantes, sem existir qualquer razão que possa justificar uma diferença de tratamento.
Por outro lado, não é exacta a afirmação do Autor de que não se pode concluir pela violação do princípio da igualdade sem indicação de «quaisquer situações factuais concretas que possam permitir um juízo de comparabilidade», pois apurou-se no processo disciplinar que o Autor apenas num processo de homicídio tentado teve uma actuação semelhante de emissão imediata de mandados de detenção (fls. 23 do acórdão do Plenário do Conselho Superior do Ministério Público, reproduzindo o ponto 3.71 do acórdão da Secção Disciplinar), o que significa que em nenhum outro caso, para além deste, em que se tratava de um crime de natureza diferente, teve actuação semelhante à que adoptou no processo apreciado no acórdão impugnado. Esta comparação entre o caso concreto apreciado no acórdão do Plenário do Conselho Superior do Ministério Público e todos os outros é, decerto, suficiente para concluir pela violação do princípio da igualdade, sendo manifestamente dispensável, para assegurar os direitos de defesa do Autor, exigir que fossem arrolados, um a um, todos os casos em que a sua actuação foi diferente da que levou a cabo no caso em apreço.
É de concluir, assim, que o acto impugnado não enferma de qualquer vício ao assentar no pressuposto de que a actuação do Autor violou o princípio da igualdade”.
Do texto do aresto acabado de transcrever, resulta, como sublinha o CSMP, que não esteve em causa a bondade formal do despacho de emissão de mandados de detenção para interrogatório judicial. O acórdão não acolheu qualquer ideia de ilegalidade dos mandados de detenção em si mesmos. O que considerou é que é “o Autor deu um tratamento de favor, em termos de celeridade, à queixa apresentada por I… sem qualquer razão atinente ao interesse público, que o Autor deveria prosseguir no exercício das suas funções”.
Trata-se, portanto, de o acórdão ter concluído, e utilizando as palavras da alegação do recorrente, “pelo carácter arbitrário ou desprovido de qualquer fundamento atendível”. O acórdão concluiu que o ora recorrente agira com tratamento de favor em termos de celeridade, sem qualquer razão atinente ao interesse público.
Nesse quadro, não há que imputar qualquer violação à habilitação normativa mas, antes e servindo-nos, ainda das palavras do recorrente, ao seu comportamento, que utilizou essa habilitação no desrespeito do princípio da igualdade.
Não existiu, assim, qualquer erro do aresto.
2.2.7. Da errada interpretação quanto ao princípio da imparcialidade
Alega o recorrente: “XVII. A referência constante do acórdão impugnado ao princípio da imparcialidade reflecte as mesmas perplexidades. O princípio da imparcialidade implica sempre a decisão motivada pela beneficiação específica de um interesse que não devia ser considerado.
XVIII. A vertente preventiva do princípio da imparcialidade só se reflecte nos impedimentos e suspeições (artigos 44º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo), que têm requisitos específicos.
XIX. A operatividade autónoma do princípio da imparcialidade implica necessariamente considerações de resultado, em função de aspectos que não foram ponderados ou o foram de acordo com um significado que não têm.
XX. Remetendo para as considerações já efectuadas nas alegações, reitera-se que não há violação da imparcialidade na legalidade: a existir seria uma questão de inconstitucionalidade da habilitação normativa!”
Disse o acórdão: “7 – O Autor defende também que o Conselho Superior do Ministério Público errou ao imputar à sua actuação violação do princípio da imparcialidade (conclusões IX a XI), por o princípio da imparcialidade implicar a decisão motivada pela beneficiação específica de um interesse que não devia ser considerado.
O princípio da imparcialidade está conexionado com o princípio da igualdade, exigindo aos titulares de poderes públicos que assumam uma posição isenta e equidistante em relação a todos os particulares, assegurando a «igualdade de tratamento dos interesses dos cidadãos através de um critério uniforme de prossecução do interesse público» […], ocorrendo a sua violação quando a actuação daqueles titulares não seja ditada pela prossecução daquele interesse, mas influenciada pela intenção de favorecer ou prejudicar interesses privados.
«É dever geral dos funcionários e agentes actuar no sentido de criar no público confiança na acção da Administração Pública, em especial no que à sua imparcialidade diz respeito» (art. 3.º, n.º 3, do Estatuto Disciplinar Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local de 1984, subsidiariamente aplicável, por força do disposto no art. 216.º do Estatuto do Ministério Público e, anteriormente, no art. 86.º da Lei Orgânica do Ministério Público, aprovada pela Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro).
Assim, a violação dos deveres impostos pelo princípio da imparcialidade não está dependente da prova de concretas actuações parciais, verificando-se sempre que um determinado procedimento faz perigar as garantias de isenção, de transparência e de imparcialidade, pois visa-se com ele evitar a prática de certas condutas que possam ser tidas como susceptíveis de afectar a imagem pública de imparcialidade. […]
No caso em apreço, é de concluir que o tratamento extremamente célere que o Autor deu à queixa apresentada pela I…, que incluiu a emissão imediata de mandados de detenção, contrastantes com a prática habitual do Autor que incluía frequentes «atrasos processuais, inclusivamente nos primeiros despachos de cada processo de inquérito, que, nalguns casos, ultrapassaram um ano», justifica a conclusão do Conselho Superior do Ministério Público de que a referida actuação do Autor foi motivada por razões extra-processuais e, por isso, estranhas à prossecução do interesse público, que devia ser a única motivação da sua actuação como magistrado do Ministério Público.
Por outro lado, o dever que os magistrados do Ministério Público têm de actuar com imparcialidade tem como corolário que eles devam observar as regras destinadas a assegurar a sua concretização, designadamente as relativas à distribuição de processos, pelo que viola tal dever de actuar com observância do princípio da imparcialidade, na sua vertente de garantia de transparência, o magistrado que ordenar que elas não sejam observadas na atribuição a si próprio de determinado processo, como aconteceu na situação em apreço.
Assim, justifica-se que o Conselho Superior do Ministério Público tenha concluído que o Autor violou o dever de imparcialidade, que deve estar omnipresente na actuação dos magistrados do Ministério Público, pelo que o acto impugnado não enferma de vício ao entender que o Autor violou esse dever”.
Não está já aqui em causa qualquer discussão quanto aos factos em que assenta o acórdão para coonestar a deliberação contenciosamente impugnada no sentido da violação do princípio da imparcialidade. Trata-se é de o recorrente não concordar que eles possam integrar essa violação.
Traz duas linhas de fundamentação.
A primeira, a de que “A vertente preventiva do princípio da imparcialidade só se reflecte nos impedimentos e suspeições”.
Ora, é abundante a jurisprudência deste Tribunal, de que o acórdão recorrido dá conta, afirmando essa vertente preventiva muito para além das situações de impedimentos e suspeições; o caso mais comum tem sido o que se relaciona com o cumprimento das regras concursais, designadamente a exigência de fixação dos critérios sempre antes da possibilidade de conhecimento das propostas concorrentes, mesmo que não se prove que houve efectivo conhecimento das propostas já existentes aquando da fixação de tais critérios.
A segunda linha de fundamentação, que é a que directamente importa ao presente recurso, centra-se em “que não há violação da imparcialidade na legalidade”, assim querendo retomar o recorrente a tese de que se os mandados de detenção foram legais não pode ter havido violação de nenhum princípio.
Só que, já se expôs, o acórdão não se sustentou em qualquer ideia de ilegalidade dos mandados de detenção em si mesmos. O que considerou é que “o Autor deu um tratamento de favor, em termos de celeridade, à queixa apresentada por I… sem qualquer razão atinente ao interesse público, que o Autor deveria prosseguir no exercício das suas funções”; e ainda, como se vê no último trecho transcrito, que o autor havia determinado, na situação objecto de apreciação disciplinar, que não fossem observadas as regras que estavam fixadas “designadamente as relativas à distribuição de processos, pelo que viola tal dever de actuar com observância do princípio da imparcialidade, na sua vertente de garantia de transparência, o magistrado que ordenar que elas não sejam observadas na atribuição a si próprio de determinado processo, como aconteceu na situação em apreço”.
Também, aqui, portanto, não se revela erro no acórdão.
2.2.8. Da violação da Lei n.º 58/2009
Alega o recorrente:
“XXI. O recorrente entende ainda que o acórdão recorrido errou na aplicação do direito ao caso concreto porque a sanção impugnada viola o disposto na Lei nº 58/2008, de 9 de Setembro.
XXII. Como decorre do artigo 9º de tal regime jurídico, a ordem jurídica deixou de comportar a aplicação da sanção disciplinar de inactividade. Tal opção constitui um princípio geral do direito disciplinar público, aplicável enquanto tal aos magistrados do Ministério Público.
XXIII. Não se descortina, aliás, qualquer especialidade da sanção de aposentação compulsiva que justifique a sua manutenção para a magistratura do Ministério Público e o seu desaparecimento para a generalidade dos trabalhadores que exercem funções públicas.
XXIV. Consequentemente, o acórdão impugnado deve ser revogado”.
Está em causa o facto o acórdão não ter atendido à eliminação da pena de aposentação compulsiva (tal, aliás, como a de inactividade, que embora sendo a única referida na conclusão XXII, de modo similar ao referido na acção, não foi a aplicada), no elenco das penas previstas no Estatuto Disciplinar aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 9 de Setembro.
Ocorre que, como salienta o CSMP nas suas contra-alegações, o elenco das penas previstas no artigo 9.º do novo ED não interfere com o elenco de penas previstas no artigo 166.º do EMMP.
E como também se sublinhou no acórdão, já no âmbito do anterior Estatuto Disciplinar, aprovado pelo DL n.º 28/84, de 16 de Janeiro, o elenco de penas do EMMP não coincidia com esse.
Ademais, o novo ED não é aplicável directamente “aos trabalhadores que possuam estatuto disciplinar especial” (artigo 1.º, n.º 3, d)), entre os quais se contam os magistrados do Ministério Público. Essa não aplicação directa tem, aliás, plena correspondência com o artigo 216.º do EMMP, dispondo sobre a aplicação meramente subsidiária do Estatuto Disciplinar dos Funcionários Civis do Estado, hoje o Estatuto Disciplinar aprovado pela Lei n.º 58/2008.
Não há, assim, erro do acórdão ao não acolher qualquer vício do acto impugnado enquanto aplicou uma sanção não prevista no ED aprovado pela Lei n.º 58/2008, mas que continua prevista no EMMP.
2.2.9. Da violação do princípio da proporcionalidade.
Alega o recorrente: “XXV. O acórdão recorrido errou ao manter a sanção aplicada ao recorrente, já que tal sanção se afigura manifestamente excessiva, em clara violação do princípio da proporcionalidade, não respeitando os requisitos estabelecidos no artigo 184º do Estatuto do Ministério Público.
XXVI. Aplicando os requisitos legais e constitucionais (pressupostos das sanções e proibição do excesso) nunca à suposta infracção poderia ser aplicada mais que uma repreensão escrita ou uma advertência.
XXVII. O acórdão impugnado sustenta uma interpretação do artigo 184º do Estatuto do Ministério Público que não se coaduna com o sentido do princípio da proporcionalidade acolhido no artigo 2º e no nº 2 do artigo 266º da Constituição, assumindo uma interpretação inconstitucional e devendo ser revogado”.
O problema da adequação da sanção à infracção é um problema que não foi suscitado ao tribunal recorrido.
O acórdão analisou, sim, como se disse no ponto anterior, o problema da existência mesmo da aposentação compulsiva, atento o seu desaparecimento do elenco de penas da Lei n.º 58/2008.
Analisarmos, agora, a questão da adequação da pena aos factos significaria discutirmos directamente o acto e não o aresto, mas, como se sabe, é este e não aquele o objecto do presente recurso jurisdicional, exactamente porque o recurso jurisdicional tem como objecto a parte dispositiva da sentença que seja desfavorável ao recorrente − artigo 684.º do CPC.
3. Nos termos expostos, nega-se provimento ao recurso.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 16 de Setembro de 2010. – Alberto Augusto Andrade de Oliveira (relator) – José Manuel da Silva Santos Botelho – Rosendo Dias José – Américo Joaquim Pires Esteves – Maria Angelina Domingues – Luís Pais Borges – Jorge Manuel Lopes de Sousa – Rui Manuel Pires Ferreira Botelho – Alberto Acácio de Sá Costa Reis – Adérito da Conceição Salvador dos Santos – António Bernardino Peixoto Madureira – Jorge Artur Madeira dos Santos – António Bento São Pedro – António Políbio Ferreira Henriques – Fernanda Martins Xavier e Nunes – José António de Freitas Carvalho.