I- Nos termos das disposições dos arts. 12 n. 3, e 7, n. 2, do D.L. 409/89, de 18.9, e anexo I o tal diploma, aos docentes com licenciatura o vencimento é o do
3 escalão, índice 120.
II- Só aos alunos do estágio pedagógico do ramo de formação educacional em licenciatura de ensino é que, como contratados, terão, por um período de 12 meses, o vencimento pelo escalão 1 (índice 80) da escala indiciária da carreira única dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário.
III- Não estando a recorrente, licenciada em Línguas e Literaturas Modernas - Estudos Portugueses, e, após a licenciatura, tendo concluído o ramo de formação educacional, abrangido pela disposição referida em II, devia ter sido abonada pelo índice 120, e não pelo índice 80, como foi, conforme constante em contrato administrativo que celebrou com o Ministério da Educação.