I- Não e definitivo, não fixando por isso autoritariamente a resolução final de qualquer processo administrativo, o despacho de um Presidente da Camara Municipal que, na sequencia da reclamação de um interessado, em processo de concurso de atribuição de fogos para fins habitacionais organizado pelo Fundo de Fomento de Habitação, se limitou a transmitir ao reclamante uma informação desta entidade e a referir que o processo deve ser presente a sessão da Camara para conhecimento.
II- Consequentemente tal acto e irrecorrivel face ao disposto no n. 1 do artigo 25 do Decreto-
-Lei n. 267/85 de 16 de Julho.