I- A alteração constante da Lei 18/92 de 12 de Junho em matéria respeitante à competência das Câmaras Municipais não alterou o entendimento constante da legislação anterior no sentido de que as Câmaras têm personalidade judiciária podendo estar em juízo representadas pelo seu Presidente, sem prejuízo da representação da pessoa jurídica Município Representada, igualmente pelo Presidente da Câmara.
II- Independentemente do referido no número anterior, na acção proposta por uma particular contra a Ré Câmara Municipal de Lisboa, no entendimento que só o Município teria legitimidade para intervir, dever-se-ia mandar corrigir a petição apresentada no sentido da acção ser proposta contra o Município ao abrigo do disposto no art. 494 n. 1 alínea c) do C.P.C. e n. 2 do mesmo Código, a fim de ser suprida a falta, na perspectiva da decisão tomada sobre a ilegitimidade.