I- O indeferimento tácito pressupõe que a autoridade a quem é imputado tenha o dever legal de decidir a pretensão do requerente.
II- Não tendo tal autoridade o dever legal de decidir, não se chega a formar o indeferimento tácito.
III- Consequentemente, o recurso contencioso que dele tenha sido interposto terá de ser rejeitado por falta de objecto.
IV- Os poderes de tutela não se presumem.
V- A extensão e conteúdo de tais poderes terá de resultar da lei.
VI- A mera existência de relações de tutela não implica, de "per si", que os actos da Entidade tutelada estejam sujeitos a recurso tutelar para a Entidade dotada de poderes de tutela.