I- O Regulamento Disciplinar da P.S.P. aprovado pelo Dec.
40118, de 6/4/55, foi repristinado pelo acórdão do
T. C. n. 103/87, de 24 de Março publicado no DR, I Série, n. 103, de 6/5/87 o qual declarou com força obrigatória geral a inconstitucionalidade do DL 440/82, de 4 de Novembro e do Regulamento Disciplinar por ele aprovado.
II- Simultaneamente o TC apreciou a constitucionalidade de algumas normas do Regulamento aprovado pelo Dec.
40118, de 6/4/55, com a preocupação expressa de evitar que a repristinação viesse a abranger normas contrárias à Constituição, tendo declarado com força obrigatória geral a inconstitucionalidade de algumas das suas normas.
III- Não tendo o arguido sido punido por referência a qualquer dos preceitos julgados inconstitucionais, nem tendo sido aplicados quaisquer preceitos que infrigiam as regras estabelecidas na Constituição nomeadamente no que concerne às garantias de defesa do arguido, não ocorre qualquer inconstitucionalidade.
IV- O Regulamento disciplinar da P.S.P. não prevê a noticação do advogado para assistir à inquirição das testemunhas de defesa, pelo que a falta dessa notificação não constitui a nulidade insuprível de audiência e defesa do arguido.
V- A falta de algum dos elementos indicados no art. 30 da LPTA, para a notificação nele prevista, apenas poderá tornar irregular a própria notificação, sem que isso afecte o acto notificado.