I- E contenciosamente insindicavel o acto de um Secretario de Estado que mantem na ordem juridica um seu anterior acto punitivo, este definitivo e executorio, e recusa conhecer do recurso daquele interposto, pelo recorrente, para o respectivo Ministro.
II- Este "recurso administrativo" não implica a suspensão do prazo para interposição do recurso contencioso, uma vez que, não havendo qualquer relação hierarquica entre os Ministros e os Secretarios de Estado, ele se configura como um mero recurso facultativo, ou, ate mesmo, como reclamação.
III- Assim, seja por ja ter decorrido o prazo para interposição do recurso contencioso daquele primeiro acto, seja por o segundo ser insindicavel, porque confirmativo, e manifesto que do processo resultam fortes indicios da ilegalidade da sua interposição, pelo que não se verifica o requisito da al. c) do n. 1 do artigo 76 da L.P.T.A. para que possa ser decretada a suspensão de eficacia de tais actos, como fora requerida.*