I- A contradição insanável da fundamentação prevista na alínea b) do n. 2 do artigo 410, n. 2, do CPP é um vício ao nível das premissas, determinando a formação deficiente da conclusão. Se as premissas se contradizem, a conclusão logicamente correcta é impossível.
II- Não se verifica contradição insanável da fundamentação quando se dá como apurado que o arguido também subsistia do tráfico que fazia de heroína e de cocaína e, por outro lado, se dá também como verificado que ele, antes de preso, trabalhava na construção civil, como servente de pedreiro, auferindo 4000 escudos por dia.
III- Também não se verifica a contradição insanável da fundamentação quando nesta se têm como provados os factos constantes da acusação e outros que, não constando da acusação, resultaram da discussão da causa e relativos ao estatuto pessoal do próprio arguido e com manifesto interesse para a decisão da causa e, por outro lado, se escreveu "Para além dos factos constantes da acusação não resultou provado qualquer outro facto, designadamente os referenciados na contestação, quando é visível que o que se quis expressar na fundamentação da sentença foi que "Para além dos factos provados não resultou provado qualquer outro facto, designadamente os referenciados na contestação".
IV- Não há nulidade por deficiente enumeração dos factos provados e não provados, alegados pela defesa na sua contestação escrita, quando o Tribunal Colectivo enumerou especificamente os factos provados relativos à acusação e os que resultam da discussão da causa, mas quanto aos não provados não optou por uma enumeração específica, utilizando antes a fórmula genérica de que nada mais se provou, designadamente os factos referenciados na contestação, sendo certo que dela ressalta inequivocamente que o Tribunal Colectivo teve em conta na formação da sua convicção os factos da contestação escrita, na qual aliás se impugna a matéria da acusação.
V- Quando o agente é jovem delinquente, o juiz não tem de fundamentar porque não lhe aplicou o artigo 4 do DL 401/82, de 23 de Setembro, pois essa fundamentação e na redacção do preceito só existe quando o juiz vai aplicar o dito regime.
VI- A Portaria 94/96, de 26 de Março, veio no seu n. 9 fixar os limites quantitativos máximos para cada dose diária média individual diária das plantas e substâncias ou preparações constantes das Tabelas I a IV anexas ao DL 15/93, de 22 de Janeiro, e de acordo com o mapa respectivo o limite quantitativo máximo da heroína é de 0,1 grs e para a cocaína de 0,2 grs, pelo que as quantidades apreendidas ao arguido de 1,688 grs de heroína líquida e de 1,761 grs de cocaína líquida, além da quantia de 29500 escudos apreendidos e que revestem o preço de produtos da mesma natureza daquelas que foram apreendidas ao agente do narcotráfico, pelo que há que concluir não se estar perante quantidades diminutas das substâncias em causa, que este STJ, tem entendido serem 1,5 grs, tanto para a cocaína como para a heroína, para o consumo médio individual, diário.