IRELATÓRIO
AA, com os sinais dos autos, veio requerer a providência de habeas corpus, ao abrigo do art. 222º, nº 2, c), do Código de Processo Penal (CPP), nos seguintes termos:
1.° Em meados de 2007 o ora requerente fixou residência legal no Reino Unido, onde passou a ter a sua vida social, profissional e familiar.
2.° Nos presentes autos, por factos anteriores (1993/1999) praticados em Portugal, o ora requerente foi condenado na pena única de 11 (onze) anos e 6 (seis) meses de prisão.
3.º Dessa pena única o requerente cumpriu em Portugal 6 (seis) anos, ou seja, mais de metade da pena.
4.º Porém, apesar de em Junho 2008, a pena então não estar cumulada e de em Junho de 2011 já cumulada e o requerente ter já ter cumprido mais de metade da pena única que lhe fora aplicada, o tribunal da condenação veio a considerar que o requerente deveria ser arrancado à sua via social, profissional e familiar, em Londres, ser preso e feito regressar a Portugal para que fosse cumprida a «formalidade» de entrar fisicamente no estabelecimento prisional por alguns dias, semanas ou meses, com vista a ser-lhe organizado o processo de liberdade condicional que o restituiria à liberdade — pois ele, requerente, antes de entrar no estabelecimento prisional já cumpria os requisitos legais para dele sair, justamente porque, além do mais, já tinha cumprido mais de metade da pena única que lhe fora aplicada.
5.° Assim, o tribunal da condenação emitiu contra o requerente mandado de detenção europeu, renovado duas vezes, em cumprimento do qual o requerente se encontra à ordem dos presentes autos na seguinte situação: sujeito a diversas medidas de coação privativas de liberdade, entre elas a obrigação de permanecer e dormir na morada indicada, conhecida e aprovada pelo Tribunal todos os dias e noites.
6.° A situação referida, incluindo a obrigação de permanecer e dormir na morada indicada, conhecida e aprovada pelo Tribunal todos os dias e noites, dura desde o dia 8 de Julho de 2008 até à presente data.
7.° Dispõe o artigo 82.° do Código Penal: «É descontada, nos termos dos artigos anteriores, qualquer medida processual ou pena que o agente tenha sofrido, pelo mesmo ou pelos mesmos factos, no estrangeiro.»
8.° Observem-se os termos expressos da lei: «qualquer medida processual» e «pelos mesmos factos», donde resulta que aos 6 anos de pena cumprida em Portugal deve acrescer o período de permanência na habitação, referido no artigo 5° desta peça, contado desde o dia 8 de Julho de 2008 até à presente data (4 anos, 3 meses e 7 dias).
9.° Por conseguinte, em 29 de Dezembro de 2011 o ora requerente atingiu o cumprimento de 5/6 da pena única de 11 anos e 6 meses que lhe fora aplicada nos presentes autos.
10.° Cumpridos como estão muito mais de 5/6 da pena que lhe fora aplicada nos presentes autos, a lei manda imperativamente que o ora requerente entre no estado de liberdade. É isso que resulta do artigo 61.°, n.° 4, do Código Penal, na redacção da Lei nº 59/2007, de 4 de Setembro, que assim prescreve: «Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o condenado a pena de prisão superior a 6 anos é colocado em liberdade condicional logo que houver cumprido cinco sextos da pena.»
11.° A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça é também clara. Assim, o acórdão desse mais Alto Tribunal, de 22-03-2005, Proc. 05P1151, decidiu:
- «1.O artigo 61.° n.° 5 [hoje: n.° 4], do Código Penal estabelece que o condenado a pena de prisão superior a 6 anos é colocado em liberdade condicional logo que houver cumprido cinco sextos da pena, isto é, em diverso dos restantes casos de concessão da liberdade condicional, em que se exigem pressupostos materiais que dependem da apreciação prudencial do juiz, quando se perfizerem cinco sextos da pena é poder-dever do tribunal colocar o condenado em liberdade condicional.
- «2.A liberdade condicional prevista no artigo 61.°, nº 5 [hoje: n.° 4], do Código Penal, opera ex vi legis, dependendo tão-só da verificação dos requisitos formais enunciados na referida norma; a liberdade condicional depende, em tais casos, unicamente da verificação objectiva, qual acto de acertamento, do decurso de um determinado tempo de cumprimento da pena.
- «3.Trata-se de um direito do arguido, cujo respeito não depende de qualquer margem de discricionariedade do tribunal, sendo que, por outro lado, é do interesse da própria comunidade que ao condenado seja facilitada a sua reinserção na vida em liberdade plena através das medidas que acompanham a concessão da liberdade condicional.
- «4.O condenado que cumpriu os cinco sextos da pena deve ser obrigatoriamente colocado em liberdade condicional.
- «5.Não tendo assim ocorrido, verifica-se uma situação de ilegalidade da prisão, que se manteve para além do prazo fixado na lei, o que constitui o fundamento de habeas corpus previsto na alínea c) do nº 2, do artigo 222.° do Código de Processo Penal.»
12.° É esta, manifestamente, a situação dos autos, que fundamenta a providência do habeas corpus na alínea c) do n° 2 do artigo 222° do Código de Processo Penal: situação de ilegalidade da prisão, que se mantém para além do prazo fixado na lei, havendo também violação do artigo 27º, n.°1, da Constituição e do artigo 5.°, n° 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
Nestes termos, requerer seja determinado, mediante comunicação por fax, que a 4ª Vara Criminal de Lisboa providencie pela imediata restituição do requerente ao estado de liberdade.
Foi prestada a seguinte informação pelo sr. Juiz da 4ª Vara Criminal de Lisboa, ao abrigo do art. 223º, nº 1, do CPP:
1 - Fls. 6624 a 6628: Vem o arguido AA intentar providência de "Habeas Corpus".
É patente dos autos que o arguido não está (ainda) preso à ordem dos mesmos.
O art°.222°, n° l, do Código de Processo Penal refere como fundamento da mencionada providência que a pessoa se encontre ilegalmente presa.
Segundo o n°. 2 de tal preceito, a ilegalidade de tal prisão deve ser proveniente de:
- “a)Ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente;
- b)Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou
- c)Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial."
É evidente, pois, salvo melhor opinião, que o aludido "habeas corpus" não poderá proceder.
Desde logo porque ainda não está preso.
Mas também porque a decisão que fundamenta a sua prisão é Acórdão desta Vara, transitado em julgado, por factos qualificados por lei como crime e tal decisão mantém a sua plena exequibilidade, não estando excedido qualquer prazo fixado por lei (nem por decisão judicial).
Todavia, atenta a possibilidade "de jure condendo", que não "de jure condito", da eventualidade de um "habeas corpus preventivo", a fixar "ex novo" pelo Supremo Tribunal de Justiça, ainda que sem apoio expresso na letra da lei, determina-se, por obrigação legal, atento o Princípio do Contraditório, que vão os autos de imediato com Vista ao Ministério Público, para que este se pronuncie nos termos do sobredito preceito sobre a providência requerida.
Remetidos os autos a este Supremo Tribunal de Justiça, foi proferido o seguinte despacho pelo sr. Vice-Presidente:
A providência excepcional de habeas corpus constitui um meio excepcional de reacção contra a prisão ilegal, requerida por quem se "encontrar ilegalmente preso" - art. 222°, n° 1 do C.P.P.
A providência pressupõe, assim, uma situação efectiva e actual [de] privação de liberdade que possa se[r] considerada ilegal.
Resulta da petição que o requerente não se encontra preso, e consta da Informação prestada nos termos do artigo 223°, do CPP que não se verifica actualmente qualquer situação de privação de liberdade do requerente.
Não há, deste modo, previsão na lei para uma qualquer espécie de habeas corpus preventivo.
Não estando o requerente preso, não há que convocar a Secção Criminal - art. 223°, n° 2 do C.P.P.
Arquive, pois, o expediente.
Reagiu a este despacho o requerente nos seguintes termos:
I - Nulidade por incompetência absoluta
1.° O requerente intentou a providência de Habeas Corpus, nos termos do artigo 31.°artigo da Constituição da República Portuguesa [CRP] e 222° e 223° do Código de Processo Penal [CPP], tendo aduzido a seguinte causa de pedir:
É facto que, para além do tempo legalmente permitido, «o requerente se encontra à ordem dos presentes autos na seguinte situação: sujeito a diversas medidas de coação privativas de liberdade, entre elas a obrigação de permanecer e dormir na morada indicada, conhecida e aprovada pelo Tribunal todos os dias e noites» (artigo 5º, da petição).
2.° Esta causa de pedir é fundamento aceite para deferimento da providência de Habeas Corpus. Na verdade, é jurisprudência uniforme do Supremo Tribunal de Justiça, em doutos acórdãos da Secção Criminal tirados por unanimidade:
«I - Não obstante a referência constitucional, e as sequentes normas adjectivas contemplarem o instituto de habeas corpus como reacção contra a detenção e a prisão ilegais, perfilha-se o entendimento de que a mesma providência tem aplicação, por analogia, aos casos da privação da liberdade resultante da medida de coacção de obrigação de permanência em habitação.
«II - Nos termos do art. 222° do CPP, a ilegalidade da prisão que pode fundamentar a providência deve resultar da circunstância de a prisão ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente; ter sido motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou quando se mantiver para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial - als. a), b) e c) do n,° 2 do art. 222° do CPP - sendo certo, nessa última hipótese, que na contagem da duração máxima da prisão preventiva são incluídos os períodos em que o arguido tiver sujeito a obrigação de permanência na habitação.
«III - A providência excepcional em causa, não se substitui nem pode substituir-se aos recursos ordinários, ou seja, não é nem pode ser meio adequado de pôr termo a todas as situações de ilegalidade da prisão; está reservada para os casos indiscutíveis de ilegalidade, que, por o serem, impõem e permitem uma decisão tomada com imposta celeridade,
«IV - No caso em que a decisão proferida pelo Tribunal da Relação, relativa ao requerente, transitou em julgado (pois que já não admite recurso ordinário, nem reclamação, o que consubstancia o conceito do art. 667.° do CPC, a que se recorre por aplicação do art. 4.° do CPP), a medida de coacção aplicada extinguiu-se.
«V - Essa decisão condenatória do Tribunal da Relação tem a força executiva a que alude o art. 467° do CPP, pelo que a medida de coacção aplicada se extinguiu, devendo o requerente entrar, de imediato, em cumprimento de pena, sendo de deferir a providência de habeas corpus, julgando-se extinta a medida de obrigação de permanência na habitação, (acórdão de 29-12-2009, Proa 698/09.4YFTSB.Sl).»
3.° Ainda recentemente, o Supremo Tribunal de Justiça, pela sua Secção Criminal por acórdão de 30-05-2012 (Processo 49/12.0YFLSB.S1), tirado por unanimidade, reafirmou a mesma solução legal de topo: a providência do Habeas Corpus aplica-se «por extensão [à] medida de obrigação de permanência na habitação, que é igualmente privativa da liberdade».
4.° Sublinhe-se, então, que o Supremo Tribunal de Justiça, pela sua Secção Criminal, firmou jurisprudência unânime de que as normas do artigo 31° da CRP e dos artigos 222.° e 223.° do CPP — que consagram o «instituto de habeas corpus» - se aplicam, ou por analogia ou por interpretação extensiva, â obrigação de permanência na habitação, como se vê, respectivamente, pelos citados acórdãos de 29-12-2009 (Proc. 698/09.4YFLSB.S1) e o de 30-05-2012 (Processo 49/12.0YFLSB.S1).
5.° Esta causa de pedir alegada pelo requerente e comprovada por documento autêntico, mantém-se, sendo que o Ex,° juiz do processo à ordem do qual o requerente está, sobre ela - a obrigação de permanência na habitação -, não informou, ao abrigo do artigo 223°, nº 2, do CPP, que «não se mantém» e resulta positivamente dos autos que efectivamente se «mantém».
6.° Porém, sobre a petição de Habeas Corpus que o requerente apresentou, recaiu o seguinte despacho:
(…)
7.° Observe-se que a autoria desta decisão pertence ao Exmo. Conselheiro Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e não à Secção Criminal do mesmo Supremo Tribunal de Justiça.
8º Além disso, o aliás douto despacho conheceu do pedido, assentando os factos e interpretando e aplicando a lei. Por exemplo, no seu primeiro parágrafo, citou «o artigo art. 222º, n° 1 do C.P.P.», em particular o trecho legal «encontrar ilegalmente preso» e, no parágrafo dois, apresentou a seguinte interpretação: «A providência pressupõe, assim, uma situação efectiva e actual privação de liberdade que possa se[r] considerada ilegal».
9° Note-se que o Exmo. autor do aliás douto despacho em causa, Conselheiro Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, não deixou dúvida acerca da sua actuação nos autos, pois decidiu que «A providência PRESSUPÕE» (maiúsculas da nossa autoria), ou seja, decidiu conhecer dos PRESSUPOSTOS da providência, da causa de pedir e do pedido.
10° O aliás douto despacho, contém um lapso material, pois dá como assente que «consta da Informação prestada nos termos do artº 223º, do CPP que não se verifica qualquer situação de privação de liberdade do requerente», sendo que essa afirmação não está contida na referida Informação. O que dela consta é, singelamente, que o requerente «ainda não está preso» (coisa que o requerente nunca alegou estar) e nada diz quanto à causa de pedir invocada - a permanência na habitação.
11° Em especial, a afirmação tão extraordinária de, no caso dos autos, «não se verificar qualquer - note-se qualquer - situação de privação de liberdade» conduz à conclusão de que possivelmente houve lapso, porventura confundindo-se a situação dos presentes autos com outra situação em processo diferente.
12.° Além disso, o aliás douto despacho refere o «art. 222°, n° 1 do C.P.P.» e os «termos do art. 223°, do CPP» e faz a seguinte interpretação, no parágrafo quarto: «Não há, deste modo, previsão na lei para uma qualquer espécie de um habeas corpus preventivo.»
13° O aliás douto despacho, no seu quinto parágrafo, refere o «art. 223°, n° 2 do CPP» e dá-lhe a seguinte interpretação: «Não estando o requerente preso, não há que convocar a Secção Criminal», ou seja, não há que conhecer do pedido de Habeas Corpus, que é da competência de tal Secção Criminal.
14° Por conseguinte, em primeiro lugar, ao debruçar-se sobre os pressupostos do pedido, ao assentar factos e fazer a interpretação da lei, nomeadamente decidindo que o «art.º 222°, n° 1 do CPP», em particular o trecho legal «encontrar ilegalmente preso» tem a interpretação de que a «providência pressupõe, assim, uma situação efectiva e actual privação de liberdade que possa se[r] considerada ilegal», decidindo que o «art. 222°, n° 1 do C.P.P.» e os «termos do art. 223°, do CPP» têm a interpretação de que «Não há, deste modo, previsão na lei para uma qualquer espécie de um habeas corpus preventivo», aplicando todas estas normas com a dita interpretação, o aliás douto despacho está a conhecer do pedido de Habeas Corpus.
15° Note-se que a lei e a Constituição (artigo 31.°s, n.° 2 e 3) distinguem clara e textualmente entre providência e pedido de Habeas Corpus.
16° De acordo com a lei, conhecer do pedido de Habeas Corpus é da exclusiva competência da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça. Assim o dispõe o artigo 11°, nº 3, alínea d), do CPP e o artigo 44°, alínea d), da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais [LOFTJ] (Lei n.° 52/2008).
17° Em contraste, nos termos artigo 223.°, nº 2, do CPP, a contrario, o Exmº Conselheiro Presidente do Supremo Tribunal de Justiça apenas tem competência para decidir os casos em que, apresentada a petição, se verifica que a causa de pedir não se «mantém». Nesta hipótese, há inutilidade superveniente da lide e o requerimento é arquivado. O que o Exmo. Conselheiro Presidente do Supremo Tribunal de Justiça não tem o direito de dizer é coisas do género «Não há, deste modo, previsão na lei para uma qualquer espécie de um habeas corpus preventivo», pois carece de competência para o efeito.
18° Na verdade, no caso dos autos, como neles está comprovado, mantém-se a causa de pedir invocada e há que conhecer do pedido, como aliás dele conheceu o Exmo. Conselheiro Presidente do Supremo Tribunal de Justiça.
19° Assim, por ter conhecido do pedido, cujo conhecimento pertence à Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça, o aliás douto despacho em causa enferma de nulidade insanável, de direito processual penal, por violação das regras de competência material e funcional, concretamente dos artigos 11.°, n° 3, alínea d), e 44°, alínea d) da LOFTJ - nulidade sancionada pelo artigo 119º aliena e), do CPP.
20.° Por outro lado, o aliás douto despacho interpretou o «art. 223.° n.° 2, do CPP» no sentido de que «Não estando o requerente preso, não há que convocar a Secção Criminal» e aplicou esse artigo tal interpretação à situação dos autos, em que o requerente do Habeas Corpus, para além do prazo legal, está «sujeito a diversas medidas de coação privativas de liberdade, entre elas a obrigação de permanecer e dormir na morada indicada, conhecida e aprovada peto Tribunal todos os dias e noites».
21.° Ora, nessa interpretação, aplicado ao caso dos autos, o «art. 223.°, n.° 2, do CPP» é inconstitucional, por violação do princípio da tolerância zero em matéria de discriminação, designadamente em matéria de aplicação judicial da lei consagrado no artigo 26°, n° 1, da CRP, segundo o qual a todos é reconhecido o direito «à protecção legal contra qualquer forma de discriminação».
22.° A discriminação está, pelo menos, no seguinte: para o comum dos cidadãos, como é facto notório comprovado pela ampla e pública base de dados dos acórdãos do Venerando Supremo Tribunal de Justiça, constante do site dgsi.pt, e, em especial nestes autos, pelos citados acórdãos de 29-12-2009 (Proc. 698/09.4YPLSB.S1) e o de 30-05-2012 (Processo 49/12.0YFLSB.S1), o Exmo. Conselheiro Presidente do Supremo Tribunal de Justiça convoca a Secção Criminal para conhecer do pedido de Habeas Corpus quando esses cidadãos invocam a causa de pedir da obrigação de permanência na habitação, e o pedido até é deferido. Porém, quando é o requerente a invocar a mesma causa de pedir, isto é, a obrigação de permanência na habitação, o Exmo. Conselheiro Presidente do Supremo Tribunal de Justiça já decide não convocar a Secção Criminal, impedindo assim que o pedido Habeas Corpus formulado pelo aqui requerente seja decidido e eventualmente deferido por quem de direito.
IINulidade por falta de audiência contraditória
23.° Como ficou demonstrado, o aliás douto despacho conheceu do pedido e daquilo que ele «pressupõe» - os respectivos pressupostos. Tal aliás douto despacho fixou matéria de facto conclusiva, incluindo, sem qualquer suporte nos autos, nem possibilidade de contraditório, deu como assente que «não se verifica qualquer situação de privação de liberdade do requerente».
24.° Porém, o aliás douto despacho fez tudo isso sem que o seu autor tivesse realizado a «audiência contraditória» exigida pelo artigo 31°, nº 3, da CRP, que tem necessariamente de preceder o conhecimento do «pedido». Compreensivelmente, à luz do Estado de Direito, este artigo 31.°, n° 3, da CRP proíbe que o pedido de Habeas Corpus seja decidido na secretaria ou no gabinete do juiz, devendo ademais, por força do artigo 206° da CRP, a audiência contraditória ser «pública».
25.° A omissão da realização da audiência contraditória pública constitui nulidade insanável, de direito processual penal, sancionada pelo artigo 321,°, n° 1, do CPP.
26.° Além disso, tal omissão da realização da audiência contraditória constitui nulidade absoluta, de direito constitucional, sancionada pelo artigo 3°, n.° 3, da CRP, com referência ao artigo 31°, n° 3, da mesma CRP.
27.° O aliás douto despacho interpretou o «art. 222°, n° 1 do CPP», em particular o trecho legal «encontrar ilegalmente preso» no sentido de que a «providência pressupõe, assim, uma situação efectiva e actual privação de liberdade», interpretou o «art. 222°, n° 1 do C.P.P.» e os «termos do art 223°, do CPP» no sentido de que «Não há, deste modo, previsão na lei para uma qualquer espécie de um habeas corpus preventivo», c interpretou ainda «art. 223°, do CPP» no sentido de que lhe é permitido fixar que «não se verifica qualquer situação de privação de liberdade do requerente» mesmo quando este alega e comprova estar sujeito à obrigação de permanência na habitação, sendo que o aliás douto despacho aplicou tais normas, na referida interpretação, sem a realização da constitucionalmente exigida audiência contraditória.
28.° Assim, os artigos 222.° e 223.° do CPP, na referida interpretação aplicada aos autos em que não foi realização a audiência contraditória é inconstitucional, por violação do artigo 31.°, n° 3, da CRP, que exige que a audiência de realize sempre que se conheça do pedido, e proíbe que o conhecimento do pedido de Habeas Corpus se faça na secretaria ou no gabinete do juiz.
IIINulidade por contradição constitucional
29.° O aliás douto despacho refere o «art. 222°, n° 1 do CPP» e os «termos do art. 223°, do CPP», interpretou essas normas no sentido de que «Não há, deste modo, previsão na lei para uma qualquer espécie de um habeas corpus preventivo» e, com tal sentido, as aplicou, resultando na não convocação da Secção Criminal.
30.° Assim, tal despacho enferma de nulidade absoluta, de direito constitucional, por violação do artigo 20°, n° 5, da CRP, sancionada pelo artigo 3°, n° 3, da mesma CRP.
31.° Na verdade, o artigo 31º, nº 1, da CRP, dispõe que o Habeas Corpus é «contra o abuso de poder». Exige-se, pois, que haja «abuso de poder» «por virtude de prisão ou detenção ilegal», mas não se exige que a prisão ou a detenção se tenham consumado. Basta que, como é o caso dos autos, seja ilegalmente ordenada ou continuada, ou seja, é suficiente que o abuso de poder se consuma através da ordem ou mandado.
32.° Não seria racional interpretar o preceito no sentido de que uma autoridade pode determinar a realização de actos cuja concretização seja ilegal e se espere pela consumação material ilegal de tal acto, para se dizer que, afinal, tudo é ilegal e o visado já pode ser liberto, tendo agora direito a ser indemnizado.
33.° Tal interpretação sempre contrariaria o princípio do Estado de Direito, consagrado no artigo 2° da CRP, segundo o qual, além do mais, «A República Portuguesa é um Estado de direito democrático, baseado [...] no respeito e na garantia de efectivação dos direitos e liberdades fundamentais».
34.° Emitir ou manter uma ordem para prender alguém, sabendo-se que o cumprimento dessa ordem é ilegal, ao contrário do exigido pelo artigo 2° da CRP, não respeitar nem garantir a efectivação do direito à liberdade. Aliás, o abuso de poder constitui crime. Certamente, o artigo 31º da CRP não pode ser interpretado no sentido de permitir que se consume tal crime.
35.° Como quer que seja, o caso está hoje solucionado pela revisão constitucional de 1997. Na verdade, a Lei Constitucional n.° 1/97, aditou, entre outras, a norma do artigo 20,° n° 4, da CRP, segundo a qual «Para defesa do direitos, liberdades e garantias pessoas, a lei assegura aos cidadãos os procedimentos judiciais caracterizados pelo celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efectiva e em tempo útil contra ameaças ou violações dos seus direitos».
36.º O Habeas Corpus é certamente um dos «procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade», sendo até a providência n° 1, com assento na Lei Fundamental. Agora observe-se que CRP passou a dispor que esses «procedimentos judiciais» funcionam não apenas contra «violações» dos direitos, mas também «contra ameaças». Isto significa que, pelo menos desde 1997, a CRP estabeleceu que o Habeas Corpus tem igualmente natureza preventiva, funcionando como defesa «contra ameaças» de prisão ou detenção ilegal.
37.° As normas do «art.º 222º nº 1 do C.P.P.» e do «art.º 223º do CPP», interpretadas no sentido de que «Não há, deste modo, previsão na lei para uma qualquer espécie de um habeas corpus preventivo» e como tal aplicado aos presentes autos, são inconstitucionais por violação das disposições conjuntas dos artigos 2º, 20º, nº 5, e 31°, n.° 1, da CRP.
Pelo exposto, requer seja o aliás douto despacho declarado nulo e, com a maior urgência, se convoque a Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça, seguindo-se os ulteriores termos do processo.
Sobre este requerimento recaiu o seguinte despacho do sr. Vice-Presidente:
AA, notificado do despacho de fls. 228 que não convocou a secção criminal nos termos do art. 223°, n° 2 do CPP, por inexistência de situação actual de privação de liberdade, vem arguir a nulidade desse despacho e suscitar outras questões, nos termos constantes de fls. 235 a 246.
As arguições improcedem.
O despacho de fls. 228 foi proferido nos termos da lei (art. 223.°, n.° 2 do CPP), perante os fundamentos — e só a esses fundamentos há que atender — invocados pelo requerente.
A competência do Presidente do STJ, a exercer nos termos do art. 223.° n° 2 do CPP, pressupõe a verificação (existência) de uma situação material de privação de liberdade (prisão ou situação equiparada, como seja a obrigação de permanência na habitação — art. 201.° do CPP), que constitui um pressuposto processual imediato, patente e materialmente auto-referencial, de verificação prévia para a convocação da secção criminal; não constitui qualquer princípio de juízo ou julgamento sobre a legalidade ou ilegalidade da privação de liberdade, para reposição imediata da liberdade se a prisão for ilegal (com os fundamentos do art. 222.°, n.° 2, alíneas a), b) e c) do CPP), mas apenas uma verificação empírica e de facto; se não existir privação de liberdade não pode sequer haver objecto de providência; não pode ser objecto de decisão um «não assunto» — (i)legalidade de privação (efectiva) de liberdade que não exista materialmente.
O fundamento invocado na petição da providência de habeas corpus requerida não estava, porém, em qualquer privação de liberdade material, efectiva e actual; diversamente, como resulta do n.° 7 e segs. da petição de fls. 214 a 217 , o fundamento seria a circunstância de o requerente ter cumprido já 5/6 da pena em que foi condenado.
Não estava invocada qualquer privação de liberdade actual, mas apenas a referência ao (eventual) cumprimento de 5/6 da pena. Por isso, a Informação prestada nos termos do art 223°, n° 1 do CPP referiu que o requerente não se encontrava preso.
A circunstância alegada nos n°s 5 e 6 da petição de fls. 214 a 217 também, pelos termos em que estava apresentada, se não referia a qualquer medida privativa de liberdade aplicada no processo sob jurisdição portuguesa - mas a incidência processual no âmbito de um Estado requerido para cumprimento de um mandado de detenção europeu, por um lado, e por outro não apresentava autonomia como fundamento.
Nestes termos, não se verifica, assim, qualquer nulidade.
Os termos da arguição do requerente, no entanto, contêm, em substância, uma nova petição de habeas corpus, com um outro fundamento autónomo — estar submetido a obrigação de permanência na habitação — n° 20 do requerimento apresentado a 5/Nov. (fls. 235 a 246), não se referindo em que termos e em que condições jurídicas e processuais está sujeito a "diversas medidas de coacção privativas de liberdade, entre elas a obrigação de permanecer e dormir na morada indicada".
Saber os termos em que se verifica (ou não) este fundamento — diverso do indicado na primeira petição, referido ao cumprimento de 5/6 da pena — pode ser já interpretado, não como mero pressuposto material e de facto, mas como fundamento (jurídico) da petição — embora se deduza da Informação e despacho de fls. 220 e segs. que a medida terá sido aplicada no Reino Unido no âmbito do mandado de detenção europeu.
Deste modo, considerando o requerimento de 5/Nov. (fls.235 a 246) como nova petição de habeas corpus, distribua-se - art.° 223.° n° 1 do CPP.
Realizada a audiência de julgamento, nos termos do art. 223º, nº 2, do CPP, cumpre decidir.