I- Para que possa ser concedido o beneficio fiscal de de isenção de direitos de importação, previsto nos arts. 1 e 2 do d.l. n. 225-F/76 de 31 de Março, e pressuposto que a mercadoria importada se destine a ser transformada ou incorporada pela industria nacional.
II- Cabe ao administrado fazer a prova dos requisitos legalmente exigidos e no caso de poder discricionario da Administração, ilidir a presunção de validade do acto administrativo, extensiva a veracidade dos pressupostos por ela escolhidos, mostrando a sua inexactidão e não conformidade a realidade.