I- Como resulta do art. 3-1 do DL n. 256-A/77, de 17.6, são pressupostos de um acto tacito: a) - que um orgão da Administração seja solicitado a pronunciar-se num determinado caso; b) - que esse orgão seja o competente para se pronunciar sobre o caso posto a sua consideração; c) - que o mesmo orgão tenha o dever legal de decidir este caso, por meio de um acto administrativo definitivo; d) - que este acto administrativo, deva ser praticado pelo orgão da Administração em causa, num certo prazo; e) - que tenha decorrido tal prazo, sem que este orgão se tenha pronunciado expressamente sobre o referido caso; f) - que a lei atribua a omissão de pronuncia expressa pelo mesmo orgão da Administração, durante o mencionado prazo, um certo sentido juridico.
II- A não passagem duma certidão requerida ao abrigo do art. 31 da LPTA não constitui uma conduta voluntaria da Administração integrante de um acto administrativo tacito susceptivel de recurso contencioso, podendo tão so possibilitar o recurso ao procedimento previsto nos arts. 82 e segs. da LPTA.