I- Tendo sido clausulado em contrato - promessa de compra e venda de quotas de uma sociedade anónima que asseguram o total controlo da mesma, o pagamento de uma parte líquida em prestações e a assumpção de todos os orgãos da mesma sociedade com o pagamento da primeira prestação, e ainda que se o passivo a liquidar da mesma sociedade fosse superior a um certo montante o promitente comprador teria direito à diferença e se ele fosse inferior tal direito caberia ao promitente vendedor, tem aquele, paga a primeira prestação e assumida toda a gestão da sociedade, o dever de prestar contas ao promitente vendedor em ordem à determinação do aludido passivo; tal resulta do facto de, não tendo ainda sido celebrada a escritura respeitante ao contrato prometido, o promitente comprador não é até então dono das acções mas tão só seu detentor precário como acções nominativas que no caso são e por isso ainda não registadas em seu nome, pelo que, gerindo bens alheios, lhe caberá o dever de prestar contas.