I- O consumo médio individual durante um dia é de 1,5 gr. de heroína.
II- Só há excesso para o consumo médio individual durante o período de cinco dias e em relação à heroína, quando a quantidade do tráfico exceda as 7,5 grs.
III- No crime de tráfico de droga tem de atender-se não só à quantidade de "droga" detida, mas também à quantidade de vendas anteriores.
IV- O crime de tráfico, pela sua própria natureza de actividade, prolonga-se no tempo.
V- Tendo sido apreendida ao arguido 0,175 grs. de heroína e 10500 escudos em dinheiro proveniente da venda de estupefaciente do mesmo tipo, e tendo-se provado ter o arguido já vendido anteriormente heroína mas sem haver quantificação, quantidade em causa fica muito longe das
7,5 grs referidas em II). Assim, o crime cometido pelo arguido é de tráfico de menor gravidade.