I- Fixado o tipo legal de crime, na pronúncia ou no despacho que designou dia para julgamento, qualquer convolação só poderá ter lugar se ocorrerem factos posteriores a esse momento que a ela conduzam; e esses factos, como é óbvio, só em julgamento se poderão apurar, após a produção de prova e com observância do princípio do contraditório. A alteração da incriminação feita posteriormente ao despacho de pronúncia ou ao despacho que designou dia para o julgamento, mas antes da audiência de julgamento, representaria violação do caso julgado formal e dos limites dos poderes de cognição esgotados com a prolação daquele despacho;
II- O crime previsto e punido pelo artigo 153 n.3 do Código Penal exige como seus elementos essencialmente constitutivos que a actuação do agente consista na inflição de maus tratos físicos, um tratamento cruel ou na omissão de cuidados de assistência à saúde impostos pelos deveres que decorrem da relação conjugal, sendo ainda de exigir que este comportamento seja levado a cabo por " malvadez ou egoísmo ", o que caracteriza o dolo específico neste tipo legal de crime.