I- Tendo um chefe de gabinete de um membro do Governo sido integrado no Quadro Geral de Adidos, ao abrigo do Decreto-Lei 372/76, de 19 de Maio, apos classificação, por despacho ministerial, em tecnico principal, o mesmo não tem direito a contagem do tempo de serviço prestado no exercicio de tais funções para efeitos de antiguidade na carreira de tecnico superior.
II- Não lhe e aplicavel o disposto no artigo
5 do Decreto-Lei 182/80, de 5 de Junho, que manda contar aos funcionarios adidos o tempo de serviço prestado nos organismos de origem para todos os efeitos legais porquanto se por um lado não e funcionario adido por outro o gabinete ministerial não e um organismo de administração publica na economia do diploma.
III- Os gabinetes ministeriais são simples estruturas efemeras constituidas "ad hoc" para prestar apoio tecnico aos membros do governo enquanto estes permanecerem no exercicio das suas funções.
IV- Os chefes de gabinete de membros do Governo são agentes politicos no sentido de agentes administrativos designados para o exercicio de funções de confiança politica, podendo ser amoviveis a todo o tempo e dispensados do exercicio das suas funções sem dependencia de quaisquer formalidades.
V- A legalidade do acto administrativo praticado no exercicio de poder vinculado deve ser apreciada em função dos pressupostos legais independentemente dos fundamentos concretos invocados.
VI- Dai que sendo legal o acto não relevem eventuais inexactidões de pressupostos de direito invocados na sua fundamentação.