I- A proibição da publicidade entre as 6 e as 22 horas, na rádio e na televisão, das bebidas alcoólicas, compreende tanto as bebidas individualizadas por marcas ou firmas como as bebidas indicadas por forma genérica, como "o vinho", "a cerveja", "o vinho maduro",
"o vinho verde", "o vinho abafado", etc., desde que as mesmas possuam um conteúdo alcoólico, e se mostrem, assim, aptas para conduzir a um estado de alcoolismo dos seus utentes.
II- Constitui uma só infracção continuada a publicidade proibida de um mesmo produto, feita por forma homogénea e no quadro de uma mesma solicitação exterior, por ser extensiva às contra-ordenações a definição de ilícito continuado feita pelo Código Penal.