I- Embora proferido ao abrigo de norma anterior à actual redacção do art. 60.º, do RGCO, a jurisprudência fixada pelo Ac. do STJ n.º 2/94 – no sentido de que “não tem natureza judicial o prazo mencionado no n.º 3 do art. 59.º do DL n.º 433/82, de 27/10, com a alteração introduzida pelo DL n.º 356/89, de 17/10 – mantém-se actual.
II- Na verdade, das alterações introduzidas no RGCO pelos DL n.º 244/95, de 14/09 e 109/01, de 24/12, não dimana que o escopo do legislador fosse alterar a natureza administrativa do prazo em causa.
III- Havendo norma especial de contagem do prazo de impugnação judicial de decisão da autoridade administrativa - o art. 60.º, do RGCO – nada autoriza a aplicação dos arts. 145.º, n.º 5 do CPC.
IV- A natureza administrativa daquele prazo de impugnação judicial leva a que não lhe seja aplicável o art 107.º, n.º 5, do CPP.
IV- O conhecimento pelo arguido da decisão administrativa ocorre com a notificação da mesma, contando-se a partir desse momento o prazo de 20 dias para impugnação e valendo, para o efeito, a data aposta no aviso de recepção pelos serviços de distribuição dos correios, como acto credível e digno de confiança bastante para desencadear o início de contagem de tal prazo.
V- Apresenta-se totalmente irrelevante para determinar o início do aludido prazo de impugnação o facto de constar do registo interno de correspondência do Município-arguido que este só tomou conhecimento do conteúdo da carta para notificação em data posterior à constante do mencionado aviso de recepção, porquanto tal protocolo de expediente não tem eficácia externa com força bastante para elidir a presunção legal aplicável ao caso – art. 254.º, n.º 3, do CPC.