I- A entidade competente para ordenar a selagem e apreensão prevista no n. 2 do artigo 36 do Decreto-
-Lei n. 46666 é o director-geral dos Serviços Industriais.
II- A circunstância de uma firma autorizada à fabricação de prego, se dedicar à indústria de trefilaria, sem estar devidamente licenciada, justifica a aplicação daquelas medidas.
III- A apreensão, como medida preventiva, não carece de prova prévia do facto ilícito a que se refere, bastando que se reúnam as condições de facto que fazem supor a existência da infracção.