I- O agente, tanto no dolo eventual como na negligencia consciente aceita como possivel a realização do tipo legal, isto e, o resultado.
II- So que, enquanto, no primeiro caso, o autor decide aceitar a realização do tipo e assumir o estado de incerteza existente no momento da acção, conformando-se, assim, com o resultado, na negligencia consciente, o autor confia antinormativamente que o resultado não se produzira e, portanto, não se conforma com este.
III- Não se apurando que o reu haja decidido aceitar o grave resultado da sua acção, não pode ele ser condenado por homicidio voluntario, com dolo eventual, mas apenas por homicidio por negligencia.
IV- O recorrente limita-se a pedir a anulação do julgamento com fundamento em contradição nas respostas aos quesitos, mas, não se verificando qualquer contradição, não pode o Supremo Tribunal de Justiça anular o julgamento nem decretar um possivel agravamento da pena que não foi pedido e a tal se opõe o principio da "reformatio in pejus...".