Cumpre decidir.
II.
10. Em primeiro lugar, refira-se que improcede a arguida nulidade, uma vez que é a própria lei que determina a competência do relator (e da conferência) para os efeitos em análise, sendo que, como se sabe, só é suscetível de configurar nulidade “a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva” (cfr. art. 195º, nº 1, do CPC).
Pela mesma razão, é destituído de sentido invocar o impedimento previsto no art. 115.º, n.º 1, e), do mesmo diploma, norma que, aliás, consagra o impedimento do juiz relativamente a recurso interposto em processo no qual tenha tido intervenção como juiz de outro tribunal, ao contrário do que ocorre no caso vertente, em que a intervenção tem/teve lugar no âmbito do mesmo processo.
Por outro lado, como tem julgado o Tribunal Constitucional, não enferma de inconstitucionalidade a norma do artigo 692.º, n.ºs 1, 2 e 3, do Código de Processo Civil, “segundo a qual, interposto recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, nos termos do n.º 1 do artigo 688.º do Código de Processo Civil, a apreciação dos respetivos pressupostos e requisitos, incluindo a existência ou não da contradição de julgados prevista em tal preceito, cabe ao relator do acórdão recorrido, através de decisão reclamável para a conferência, composta pelos mesmos juízes que proferiram o acórdão recorrido” (V.g. Ac. nº 386/2019, de 26.06.2019, Proc. n.º 620/2016, 1.ª Secção, e Ac. n.º 162/2018, de 05.04.2018, Proc. n.º 1285/2017, 3.ª Secção).
No mesmo sentido, quanto às duas dimensões da questão, v.g. os Acs. deste STJ de 08.02.2024, Proc. nº 1901/21.8TSSRE-AC1-A.S1-B (7.ª Secção), de 19.12.2018, Proc. nº 10864/15.8T8LSB.L1.S1-A (1.ª Secção), e de 12.10.2017, Proc. nº 374/13.3TBSTS.P1.S1-A (2.ª Secção).
- 11.Quanto à questão de fundo, é o seguinte o teor da decisão singular de indeferimento do recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência:
- «8.A contradição de acórdãos que é suscetível de justificar um recurso para uniformização de jurisprudência (art. 688º, nº 1) é uma contradição entre o núcleo essencial do acórdão recorrido e o acórdão fundamento, oposição que para além disso deve ser frontal e não apenas implícita ou pressuposta – cfr. Abrantes Geraldes, Recursos no NCPC, 5ª edição, 2018, pp. 471 – 473.
- 9.A questão em causa no acórdão fundamento residia, fundamentalmente, como aí se afirma, em “saber se a qualidade de sócio-gerente de uma sociedade por quotas é compatível com a de trabalhador subordinado dessa mesma sociedade”, ou seja, “saber se é possível a cumulação das duas situações e das duas qualidades – sócia gerente e trabalhadora subordinada”.
Nesse processo, as instâncias deram-lhe solução coincidente e afirmativa, tal como o Supremo, que, em linha com o essencialmente decidido nos presentes autos, considerando que “as realidades práticas podem reclamar a admissibilidade da acumulação das funções de gerente, melhor, de sócio gerente e de trabalhador subordinado”, concluiu que o contrato de trabalho não cessou com a nomeação do trabalhador como sócio gerente. E, consonantemente com o acórdão recorrido, concluiu ter ocorrido um despedimento ilícito.
10. É certo que no acórdão fundamento se afirma, a dado passo, que “parece […] dever concluir-se pela não aplicação analógica do disposto no artigo 398º do C.S.C. às sociedades por quotas”, diferentemente da posição assumida pelo acórdão recorrido quanto a este aspeto.
Todavia, quanto ao fundamental, ou seja, no tocante aos fundamentos determinantes da decisão, nenhuma oposição se evidencia entre os dois arestos, sendo certo que a contradição exigida pelo art. 688º, nº 1, tem de manifestar-se no núcleo essencial ou determinante de cada um dos acórdãos em confronto, quanto a questões que tenham contribuído relevantemente para a decisão do caso concreto, não bastando que a mesma se verifique relativamente a considerandos ou argumentos laterais com mera função de obiter dicta.
Como é jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal, “a parte preceptiva da decisão judicial é apenas a ratio decidendi, ou seja, a razão de decidir, a regra de direito considerada necessária pelo juiz para chegar à sua conclusão, o que significa que os obiter dicta (regras de direito que não são fundamentais para decidir, aquilo que é dito sem necessidade absoluta para tomar a decisão) não vinculam” (nas palavras do Ac. de 28.09.2022, Proc. nº 18591/16.2T8LSB-H.S1, 6ª Secção).
In casu, o essencial reside no facto de ambos os acórdãos terem entendido que o contrato de trabalho não cessou com a nomeação do trabalhador como sócio gerente, sendo indiferente o percurso jurídico levado a cabo para atingir tal conclusão.
O acórdão fundamento, argumentou que é “a realidade, o terreno da vida, as circunstâncias concretas do caso, que hão-de dizer-nos da coexistência, ou não, das duas qualidades, de sócio gerente e de trabalhador subordinado”. O acórdão recorrido centrou a sua argumentação na aplicabilidade às sociedades por quotas do disposto no art. 398º, nº 2, do CSC, em matéria de suspensão do contrato de trabalho (e, consequentemente, na circunstância de a renúncia à gerência ter determinado o termo da suspensão do contrato de trabalho).
Mas diferença argumentativa em nada colide (nem interferiu relevantemente) com a coincidência que se verifica no plano do julgamento da questão fundamental em causa nos dois processos.
Sem necessidade de considerações complementares, uma vez que no caso vertente não se verifica a invocada oposição de julgados, impõe-se rejeitar o recurso, ao abrigo do preceituado no art. 692º, n.º 2, do CPC.»
12. Em suma, é manifesto que no caso vertente não se verifica, minimamente, a invocada oposição de julgados.
Sem necessidade de desenvolvimentos complementares, improcede, pois, a pretensão da reclamante.
III.
13. Nestes termos, indeferindo a presente reclamação para a conferência, acorda-se em confirmar a decisão singular de indeferimento do recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência.
Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC’s.
Lisboa, 19 de junho de 2024
Mário Belo Morgado (Relator)
Domingos Morais
Ramalho Pinto
1. Como todas as disposições legais citadas sem menção em contrário.↩︎