000427 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: João de Matos
Processo: 000427
ACORDAO
Descritores: Reclamação extraordinaria, Prazo de reclamação extraordinaria, Recurso para a secção do contencioso tributario, Objecto do recurso contencioso, Ambito do recurso contencioso
Recorrente: Costa , Maria
Recorridos: Se do Orçamento
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso contencioso
Objeto: DESP MINFIN.
Nr Convencional: JSTA00013188
Nr Documento: SA219770323000427
Data de Entrada: 21/04/1975
Áreas Temáticas: DIR PROC FISC GRAC - RECL EXTRAORDINARIA. DIR PROC TRIBUT CONT.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/a81cbd4fc6f1e3f6802568fc0037021d
Sumário
Não procede o recurso interposto ao abrigo do artigo 88 do Codigo de Processo das Contribuições e Impostos da decisão proferida pelo Ministro das Finanças sobre a reclamação extraordinaria deduzida pelo contribuinte, uma vez que esta reclamação foi indeferida com base na dedução da mesma para alem do prazo a que alude o artigo 87 do citado Codigo, esta extemporaneidade se verifica efectivamente e o recorrente não atacou propriamente este fundamento da extemporaneidade, mas a simples ilegalidade da liquidação do imposto.