I- Embora perante o Codigo da Estrada de 1954-1955 não fosse licito formular pedidos genericos, o certo e que, formulado um pedido desta natureza, sem oposição dos reus e sem que na primeira instancia tivesse sido considerado inviavel ou manifestamente improcedente, prosseguindo a acção ate final, pode entender-se que ali foi decidido com transito em julgado, embora implicitamente, que o autor podia formular licitamente tal pedido.
II- A formulação de um pedido generico num caso em que não e admissivel constitui nulidade que, não sendo oportunamente arguida nem conhecida, fica sanada, por força do disposto nos artigos 205 e 206 do Codigo de Processo Civil.
III- De qualquer modo, não tendo essa questão sido suscitada perante as instancias, não pode o Supremo Tribunal de Justiça dela conhecer, dada a finalidade dos recursos.
IV- Os juros moratorios não podem ser devidos senão a partir da fixação definitiva da indemnização a pagar ao autor, porque ate la os reus não estão em mora, uma vez que, não se sabendo o montante exacto da divida, não pode haver retardamento culposo no cumprimento da obrigação.
V- Quanto aos juros compensatorios, independentemente de se saber se podem ou não ser exigidos em casos de acidente de viação, o certo e que so podem ser atendidos se forem alegados os prejuizos que devem ser compensados com os juros e qual a taxa destes.
VI- Como o autor nada disso alegou, pedindo apenas o pagamento de juros, deve entender-se que o que ele pretendia eram juros moratorios, e não compensatorios, motivo pelo qual os reus são absolvidos do pedido de pagamento de juros, salvo os que porventura se vencerem depois de fixada definitivamente a indemnização devida.