0067575 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Aragão Barros
Processo: 0067575
ACORDAO
Descritores: Suspensão da execução da pena, Revogação, Prisão, Recurso, Efeito suspensivo
Decisão: Provido
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso, Penal
Nr Convencional: JTRL00011759
Nr Documento: RL199312070067575
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/7e740c191b612598802568030001bdaf
Sumário
I - Antes de se decidir e determinar a revogação da suspensão da pena anteriormente decretada deve o juiz, conforme determina o art. 491 n. 2 do Código Processo Penal, proceder, directamente, à audição do arguido acerca das razões ou motivos do incumprimento dos deveres impostos na decisão condenatória. II - O recurso interposto da decisão que converte em prisão a pena de multa aplicada tem efeito suspensivo.