I- O Chefe do Estado Maior da Força Aerea não tinha o dever legal de proferir decisão sobre pretensão que lhe foi dirigida pelo recorrente quando este ja vira indeferida tal pretensão, formulada em anterior requerimento, mas por despacho do Vice - Chefe do Estado Maior da Força Aerea, com base em delegação de competencia juridicamente inexistente mas de que não recorreu hierarquicamente.
II- Não tendo recorrido hierarquicamente daquele despacho do
Vice - Chefe do E M F A para abertura da via contenciosa, o mesmo firmou-se na ordem juridica como caso resolvido ou caso decidido.
III- Não tendo o Chefe do Estado Maior da Força Aerea o dever legal de proferir decisão administrativa sobre a pretensão do recorrente, nos termos referidos em I, não se formou acto tacito de indeferimento de tal pretensão.
IV- O recurso interposto desse pretenso acto tacito não teve objecto e, por isso, deve ser rejeitado por ilegal interposição.