I- Os regulamentos de execução devem observância aos princípios da primariedade e da obediência à lei sob invocação da qual forem dimanadas - princípio da hierarquia das normas (art. 115 n. 5 da CRP).
II- As normas regulamentares contidas nos ns. 3 e 4 do DESPACHO CONJUNTO n. 35/SEEBS/SERE, datado de 3-7-92, in DR, II série, de 22-7-92, relativas ao comtrolo da assiduidade e do aproveitamento escolar dos alunos beneficiários do estatuto do trabalhador estudante, violam o limite material ao exercício do poder regulamentar consentido pelo DL 47.587 de 10-3-67 (relativo à introdução de "novas experiências pedagógicas), por nada terem a ver com os objectivos e disciplina jurídica consagrados nesse diploma ao abrigo do qual foram declaradamente emitidas.
III- E violam ainda as disposições do art. 9 e a al. a) do art. 10 da L 26/81 - instituidora do chamado "Estatuto do Trabalhador-Estudante - pois que, assumem natureza manifestamente inovatória relativamente ao conteúdo dispositivo daqueles preceitos de lei que visavam regulamentar.