I- O conteúdo do ilícito da receptação, exclusivamente dolosa, prevista no nº 1 do art. 231º, do C.P., reside na perpetuação de uma situação patrimonial anti-jurídica, aprofundando a lesão de que foi alvo a vitima do facto anterior. Ao diminuir a possibilidade de restaurar a relação dela com a coisa, tendo o receptador a certeza de que o bem provem de facto ilícito típico.
Também o nº 2 desse preceito contem um tipo doloso, sendo, porém, suficiente que o agente represente, ao menos a título de dolo eventual a aquisição ou o recebimento da coisa e os factores que a tornam, em concreto, suspeita, tendo, pois, de representar, pelo menos, a possibilidade de a coisa provir de facto ilícito típico contra o património, conformando-se com tal representação.
II- A atenuação especial da pena, no caso de receptação só ocorre se a restituição for efectuada pelo agente desse crime, não funcionando para esse fim a reparação integral do prejuízo efectuada pelo Autor do facto referencial.
III- Deve aplicar-se a pena de multa a receptador doloso que demonstrou arrependimento confessando os factos, que é primário, com 61 anos de idade, que reparou alguns danos causados e que colaborou com a polícia.