I- É própria, mas não exclusiva, a competência dos directores-gerais exercida nos termos dos artigos 11, n. 2 e 12 do DL n. 323/89, de 26 de Setembro, e com referência ao seu mapa II anexo.
II- Da prática de tais actos cabe recurso hierárquico necessário para abrir a via contenciosa, a não ser nos casos em que com essa imposição, na prática, se suprima ou restrinja em medida intolerável o direito ao recurso contencioso, ou haja prejuízo necessário para a tutela efectiva dos interessados.
III- Este entendimento não contraria o disposto no art. 268 n. 4 da CRP, na redacção dada pela Lei n. 1/89, de
8/7, e bem assim na versão da Lei n. 1/97, de 20/9.