I- As normas procedimentais relativas aos concursos para recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública, previstas no Decreto-Lei n.º 498/88, de 30 de Dezembro, não foram revogadas pelo Código do Procedimento Administrativo, que é apenas de aplicação supletiva aos procedimentos especiais.
II- O diferimento do termo inicial do prazo de interposição de recurso, previsto no art. 31º, n.º 2, da L.P.T.A. para os recursos contenciosos, não é aplicável em sede de recurso hierárquico.
III- A formação de acto tácito de indeferimento é corolário da existência de um dever legal de decidir por parte da autoridade recorrida, dever esse que depende da verificação de pressupostos procedimentais, um dos quais é a tempestividade.
IV- Não existindo acto tácito de indeferimento, não é possível a ampliação do objecto do recurso a acto expresso proferido na pendência do processo de recurso contencioso.