I- Julgado improcedente o motivo por que o Tribunal de 1. instância não conheceu do pedido, cabe ao Tribunal de
2. instância julgar imediata e directamente em substituição do recorrido, de qualquer outro motivo que obsta ao conhecimento da matéria do recurso ou desta, se tal outro motivo não se verificar.
II- Exercida a consulta prévia do § único do art. 210 do Contencioso Aduaneiro e não recorrida em tempo a decisão dos Tribunais Técnicos Aduaneiros que a resolvem, esta volvem-se em "caso decidido" precludindo-se o direito de a questionar no recurso do acto de liquidação aduaneira que com ela se conformou.